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10 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

Artigo 13.º Regime de funcionamento

O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas permanentes ou eventuais.

Artigo 14.º Reuniões

1 — O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

Artigo 15.º Quórum e deliberações

1 — As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir para este efeito.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 16.º Comissões especializadas

1 — O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas a título permanente ou eventual.
2 — Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
3 — Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º.

Artigo 17.º Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho; b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas em que participar; c) Presidir à comissão coordenadora; d) Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do Conselho, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira; e) Apresentar ao Ministro da Educação os projectos de orçamento do Conselho; f) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do Conselho; g) Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença; h) Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 18.º Competências da comissão coordenadora

A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de actividades do Conselho e no acompanhamento da sua execução.

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