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13 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

2 — As competências atribuídas aos conselhos referidos no número anterior passam a ser exercidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 27.º Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 375/83, de 8 de Outubro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 200/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA RELATIVA À DÁDIVA, COLHEITA, ANÁLISE, PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DE TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS 2004/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 31 DE MARÇO, 2006/17/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO, E 2006/86/CE, DA COMISSÃO, DE 24 DE OUTUBRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Saúde em 18 de Julho de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Na reunião da Comissão de Saúde, que teve lugar a 17 de Junho de 2008, foi constituído um grupo de trabalho para os trabalhos de especialidade relativamente a esta proposta de lei, integrando os Deputados Maria de Belém Roseira, coordenadora, Maria Antónia Almeida Santos e Joaquim Couto, do PS, Carlos Miranda, do PSD, Bernardino Soares, do PCP, Teresa Caeiro, do CDS-PP, e João Semedo, do BE.
3 — No decorrer das reuniões de trabalho, e após discussão, foram acordadas as alterações a seguir enunciadas:

Artigo 5.º: Eliminar o n.º 12 do artigo 5.º, passando o n.º 13 a n.º 12, e assim sucessivamente; a remissão, no n.º 14 (anterior n.º 15), passa para a ser para o n.º 12 e não n.º 13.

Artigo 14.º: Aditar, na redacção do n.º 1, «(») deve ser médico ou licenciado em Ciências Farmacêuticas ou Biológicas e possuir experiência de pelo menos dois anos na área»; Eliminar o n.º 2; Alterar a redacção do n.º 3, que passa a n.º 2: «O disposto no número anterior não se aplica (»)»; Alterar a redacção do n.º 4, que passa a n.º 3: «Ao responsável designado nos termos do n.º 1 compete»; Na alínea d) do n.º 4 eliminar, no final do texto, «com experiência»; Os n.os 5 e 6 passam a n.os 4 e 5.

Artigos 16.º e 20.º: Na alínea c) do n.º 1, do artigo 16.º, a remissão será para o artigo 33.º, e não 32.º; O mesmo no n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 22.º: Alterar a epígrafe «Princípios aplicáveis à dádiva de tecidos e células», para «Princípios aplicáveis»; Aditar, no n.º 1, «(») altruísta e solidária (»)»;

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