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11 | II Série A - Número: 065 | 6 de Fevereiro de 2009

mesmo projecto foi agendado para discussão na reunião plenária do próximo dia 13 de Fevereiro de 2009, pelas 10.00 horas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — Maria Ofélia Moleiro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 117/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ADOPTADO EM BRUXELAS, A 9 DE JULHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 117/X (4.ª), que aprova o Protocolo de Adesão da República da Croácia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas, em 9 de Julho de 2008.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 117/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 12 de Janeiro de 2009, a referida proposta de resolução n.º 117/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
O Protocolo de Adesão da República da Croácia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas, em 9 de Julho de 2008, é apresentado nas versões autenticadas nas línguas inglesa e francesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa.

II — Considerandos

1 – Que Portugal é membro fundador da NATO, cujo tratado foi assinado em Washington em 4 de Abril de 1949; 2 – Que na Cimeira da Aliança Atlântica, realizada em Bucareste em Abril de 2008, foi deliberado por consenso convidar a República da Croácia a aderir a esta organização; 3 – Que a entrada da Croácia permitirá reforçar a segurança da área do Atlântico Norte; 4 – O Objecto do Protocolo: Na parte substantiva do Protocolo, verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas três artigos, o primeiro dos quais define que após a entrada em vigor do presente instrumento jurídico, o Secretário-Geral da NATO, em nome de todas as partes, enviará um convite formal ao Governo da República da Croácia para aderir ao Tratado do Atlântico Norte. Estabelece o mesmo preceito que a República da Croácia se tornará Parte do citado Tratado na data de depósito do seu instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos, nos termos do artigo 10.º do Tratado.
Porém, o Artigo II vem esclarecer que o presente Protocolo só entrará em vigor depois de todas as Partes do Tratado do Atlântico Norte terem notificado o Governo dos Estados Unidos da América da respectiva

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