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2 | II Série A - Número: 065 | 6 de Fevereiro de 2009

DECRETO N.º 261/X [15.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)]

Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação

Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência,

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 261/X da Assembleia da República, que procede à décima quinta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição da República, não promulgar aquela lei orgânica, com os fundamentos seguintes:

1 — Constituem imperativos nacionais fortalecer os laços dos Portugueses residentes no estrangeiro com o País e contribuir para um aumento da participação cívica e política de todos os cidadãos.
2 — Tais imperativos correspondem a compromissos que, desde sempre, assumi perante os Portugueses de tudo fazer para garantir uma maior aproximação entre Portugal e as suas comunidades espalhadas pelo mundo.
3 — A exclusividade do voto presencial dos cidadãos residentes no estrangeiro, decorrente da revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, constitui um elemento que irá promover a abstenção, tal como foi alertado, em devido tempo, por uma entidade independente como a Comissão Nacional de Eleições, através do seu porta-voz, e tem sido evidenciado em estudos de instituições internacionais de referência.
Existe, aliás, um dado extremamente revelador: a participação dos eleitores residentes no estrangeiro em actos eleitorais é significativamente mais elevada, em cerca do dobro, nas eleições para a Assembleia da República, em que o voto por correspondência é permitido, do que nas eleições para a Presidência da República, em que o voto presencial é obrigatório.
4 — Neste contexto, a alteração agora proposta só poderia admitir-se se, porventura, ocorresse uma de duas situações: verificar-se que, ao fim de mais de 30 anos de vigência, o regime a que agora se pretende pôr termo tinha dado azo à prática sistemática de fraudes ou ilícitos eleitorais; ou concluir-se que tal regime, que vigora desde 1976, é contrário aos princípios constitucionais.
5 — A experiência de mais de três décadas não demonstra a ocorrência de situações de fraude nem foram verificados ilícitos eleitorais praticados através do voto por correspondência. Pelo contrário, os resultados obtidos nos círculos da emigração nunca foram contestados pelas diversas forças político-partidárias.
6 — Por outro lado, a Constituição não impõe a presencialidade do voto nas eleições para a Assembleia da República, situando-se na linha de diversos países desenvolvidos que distinguem claramente os princípios da pessoalidade e da presencialidade do voto e admitem o voto por correspondência, podendo citar-se, entre muitos outros, a Alemanha, a Áustria, o Canadá, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega, o Luxemburgo, a Espanha, a Itália, o Reino Unido, a Suíça, a Bélgica, a Suécia, a Austrália, os Países Baixos ou a Nova Zelândia.
7 — Não se vislumbram, pois, motivos para a alteração que agora se pretende realizar, a qual, não por acaso, foi objecto da firme oposição do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, que recentemente recebi em audiência e que, em carta que me dirigiu, afirmou que «o voto presencial (…) irá afastar ainda mais a participação cívica e política da comunidade portuguesa, onerando grandemente esse desejo participativo dos nossos compatriotas».

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