O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 065 | 6 de Fevereiro de 2009

8 — No mesmo sentido, têm sido numerosos os apelos feitos por organizações representativas da diáspora e por cidadãos, a título individual, todos chamando a atenção para as dificuldades inerentes ao exercício do voto presencial, o qual obrigaria milhares de pessoas a percorrerem centenas ou milhares de quilómetros para exercerem um direito fundamental que é, no caso em apreço, também a manifestação de um laço cívico, político e afectivo com Portugal.
9 — Importa, por outro lado, ter em conta que o Decreto em apreço surge num contexto em que algumas medidas com incidência nas comunidades emigrantes têm suscitado profunda controvérsia, com destaque para a reestruturação da rede consular e para a redução do porte pago no envio de publicações periódicas, criando um sentimento negativo de afastamento dos Portugueses residentes no estrangeiro relativamente ao País.
10 — Tendo em conta, justamente, a dimensão da nossa rede consular, torna-se forçoso concluir que esta é incapaz de satisfazer em pleno as necessidades das nossas comunidades no estrangeiro. Assim, não foi certamente por acaso que o Programa do Governo, no seu capítulo relativo à «Valorização das Comunidades Portuguesas», alude ao recurso «às tecnologias da informação e comunicação em ordem a minorar a deslocação física dos utentes aos postos consulares». De igual modo, não é por acaso que o novo diploma admite que o voto se possa realizar noutros locais que não os postos e secções consulares, nomeadamente em instalações oficiais disponibilizadas pelas autoridades dos países de acolhimento e em sedes do movimento associativo português.
11 — Sucede, porém, que têm sido recebidas informações oficiais que dão conta de que em alguns países — e, concretamente, em países de grandes dimensões com comunidades portuguesas numerosas —, as respectivas autoridades não permitem o exercício do direito de voto fora das instalações oficiais portuguesas.
Relativamente a outros países, não existem dados que permitam garantir uma efectiva, adequada e atempada multiplicação dos locais de voto, num momento em que se aproxima o acto eleitoral.
12 — Além disso, se o objectivo proposto é alcançar uma maior «fiabilidade, transparência e rigor» no processo de sufrágio, tal como se afirma na exposição de motivos do projecto de lei n.º 562/X, não é seguro que o novo sistema permita alcançar tal desiderato, tanto mais que, como se prevê que a votação decorra durante três dias, colocam-se, entre outros, problemas como o da garantia da inviolabilidade das urnas situadas fora dos consulados, tal como foi sublinhado pelo Sindicato dos Trabalhadores Consulares, o que pode ameaçar a transparência eleitoral de uma forma até mais intensa do que o modelo de voto postal que actualmente vigora.
13 — No caso em apreço, a obrigatoriedade do voto presencial não tem qualquer paralelo com a situação que ocorre nas eleições para o Presidente da República, pois nestas existe um círculo nacional único, ao passo que nas eleições legislativas se prevê a existência de dois círculos específicos para os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro.
14 — Não pode deixar de se assinalar que a exposição de motivos do citado projecto de lei n.º 562/X salienta que só em situações excepcionais se deve afastar a regra da presencialidade do voto, porque «só o voto presencial atesta que é o próprio eleitor que faz a escolha do candidato, garante a não intervenção de vontade alheia no processo eleitoral e assegura o sigilo do voto». Importa notar, todavia, que o Programa do XVII Governo Constitucional, no capítulo relativo às «Instituições e Vida Democrática», defende uma «modernização do sistema político» que «prepare a introdução do recurso a meios electrónicos de voto».
15 — Em síntese, num tempo em que, até com recurso às novas tecnologias, se torna cada vez mais necessário promover a participação política de todos os cidadãos, muito em especial dos jovens, tal como tenho salientado em diversas ocasiões, creio que só razões muito ponderosas ligadas à verificação sistemática de fraudes eleitorais — o que não é o caso — justificariam a alteração de um modelo que tem permitido o exercício do direito de voto por parte dos Portugueses residentes no estrangeiro.
16 — Seria aconselhável que uma alteração deste alcance, numa matéria relacionada com procedimentos de sufrágio, fosse objecto de um consenso interpartidário alargado, tanto mais que a mesma é introduzida num ano em que irão ter lugar eleições legislativas.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 065 | 6 de Fevereiro de 2009 mesmo projecto foi agendado para dis
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 065 | 6 de Fevereiro de 2009 aceitação. Este Governo tem o dever
Pág.Página 12