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Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009 II Série-A — Número 65

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decreto n.º 261/X [15.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)]: — Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação.
Projecto de lei [n.o 568/X (3.ª) (Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 304 e 305/X (3.ª) e n.o 419/X (4.ª)]: N.º 304/X (3.ª) (Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de inspecção pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 305/X (3.ª) (Visa o reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e a garantia da eficácia da sua intervenção): — Vide projecto de resolução n.º 304/X (4.ª).
N.º 419/X (4.ª) (Promoção da eficiência energética e da arquitectura bioclimática nos edifícios): — Informação da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
Proposta de resolução n.º 117/X (4.ª) (Aprova o Protocolo de Adesão da República da Croácia ao Tratado do Atlântico Norte, adoptado em Bruxelas, a 9 de Julho de 2008): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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DECRETO N.º 261/X [15.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)]

Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação

Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência,

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 261/X da Assembleia da República, que procede à décima quinta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição da República, não promulgar aquela lei orgânica, com os fundamentos seguintes:

1 — Constituem imperativos nacionais fortalecer os laços dos Portugueses residentes no estrangeiro com o País e contribuir para um aumento da participação cívica e política de todos os cidadãos.
2 — Tais imperativos correspondem a compromissos que, desde sempre, assumi perante os Portugueses de tudo fazer para garantir uma maior aproximação entre Portugal e as suas comunidades espalhadas pelo mundo.
3 — A exclusividade do voto presencial dos cidadãos residentes no estrangeiro, decorrente da revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, constitui um elemento que irá promover a abstenção, tal como foi alertado, em devido tempo, por uma entidade independente como a Comissão Nacional de Eleições, através do seu porta-voz, e tem sido evidenciado em estudos de instituições internacionais de referência.
Existe, aliás, um dado extremamente revelador: a participação dos eleitores residentes no estrangeiro em actos eleitorais é significativamente mais elevada, em cerca do dobro, nas eleições para a Assembleia da República, em que o voto por correspondência é permitido, do que nas eleições para a Presidência da República, em que o voto presencial é obrigatório.
4 — Neste contexto, a alteração agora proposta só poderia admitir-se se, porventura, ocorresse uma de duas situações: verificar-se que, ao fim de mais de 30 anos de vigência, o regime a que agora se pretende pôr termo tinha dado azo à prática sistemática de fraudes ou ilícitos eleitorais; ou concluir-se que tal regime, que vigora desde 1976, é contrário aos princípios constitucionais.
5 — A experiência de mais de três décadas não demonstra a ocorrência de situações de fraude nem foram verificados ilícitos eleitorais praticados através do voto por correspondência. Pelo contrário, os resultados obtidos nos círculos da emigração nunca foram contestados pelas diversas forças político-partidárias.
6 — Por outro lado, a Constituição não impõe a presencialidade do voto nas eleições para a Assembleia da República, situando-se na linha de diversos países desenvolvidos que distinguem claramente os princípios da pessoalidade e da presencialidade do voto e admitem o voto por correspondência, podendo citar-se, entre muitos outros, a Alemanha, a Áustria, o Canadá, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega, o Luxemburgo, a Espanha, a Itália, o Reino Unido, a Suíça, a Bélgica, a Suécia, a Austrália, os Países Baixos ou a Nova Zelândia.
7 — Não se vislumbram, pois, motivos para a alteração que agora se pretende realizar, a qual, não por acaso, foi objecto da firme oposição do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas, que recentemente recebi em audiência e que, em carta que me dirigiu, afirmou que «o voto presencial (…) irá afastar ainda mais a participação cívica e política da comunidade portuguesa, onerando grandemente esse desejo participativo dos nossos compatriotas».

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8 — No mesmo sentido, têm sido numerosos os apelos feitos por organizações representativas da diáspora e por cidadãos, a título individual, todos chamando a atenção para as dificuldades inerentes ao exercício do voto presencial, o qual obrigaria milhares de pessoas a percorrerem centenas ou milhares de quilómetros para exercerem um direito fundamental que é, no caso em apreço, também a manifestação de um laço cívico, político e afectivo com Portugal.
9 — Importa, por outro lado, ter em conta que o Decreto em apreço surge num contexto em que algumas medidas com incidência nas comunidades emigrantes têm suscitado profunda controvérsia, com destaque para a reestruturação da rede consular e para a redução do porte pago no envio de publicações periódicas, criando um sentimento negativo de afastamento dos Portugueses residentes no estrangeiro relativamente ao País.
10 — Tendo em conta, justamente, a dimensão da nossa rede consular, torna-se forçoso concluir que esta é incapaz de satisfazer em pleno as necessidades das nossas comunidades no estrangeiro. Assim, não foi certamente por acaso que o Programa do Governo, no seu capítulo relativo à «Valorização das Comunidades Portuguesas», alude ao recurso «às tecnologias da informação e comunicação em ordem a minorar a deslocação física dos utentes aos postos consulares». De igual modo, não é por acaso que o novo diploma admite que o voto se possa realizar noutros locais que não os postos e secções consulares, nomeadamente em instalações oficiais disponibilizadas pelas autoridades dos países de acolhimento e em sedes do movimento associativo português.
11 — Sucede, porém, que têm sido recebidas informações oficiais que dão conta de que em alguns países — e, concretamente, em países de grandes dimensões com comunidades portuguesas numerosas —, as respectivas autoridades não permitem o exercício do direito de voto fora das instalações oficiais portuguesas.
Relativamente a outros países, não existem dados que permitam garantir uma efectiva, adequada e atempada multiplicação dos locais de voto, num momento em que se aproxima o acto eleitoral.
12 — Além disso, se o objectivo proposto é alcançar uma maior «fiabilidade, transparência e rigor» no processo de sufrágio, tal como se afirma na exposição de motivos do projecto de lei n.º 562/X, não é seguro que o novo sistema permita alcançar tal desiderato, tanto mais que, como se prevê que a votação decorra durante três dias, colocam-se, entre outros, problemas como o da garantia da inviolabilidade das urnas situadas fora dos consulados, tal como foi sublinhado pelo Sindicato dos Trabalhadores Consulares, o que pode ameaçar a transparência eleitoral de uma forma até mais intensa do que o modelo de voto postal que actualmente vigora.
13 — No caso em apreço, a obrigatoriedade do voto presencial não tem qualquer paralelo com a situação que ocorre nas eleições para o Presidente da República, pois nestas existe um círculo nacional único, ao passo que nas eleições legislativas se prevê a existência de dois círculos específicos para os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro.
14 — Não pode deixar de se assinalar que a exposição de motivos do citado projecto de lei n.º 562/X salienta que só em situações excepcionais se deve afastar a regra da presencialidade do voto, porque «só o voto presencial atesta que é o próprio eleitor que faz a escolha do candidato, garante a não intervenção de vontade alheia no processo eleitoral e assegura o sigilo do voto». Importa notar, todavia, que o Programa do XVII Governo Constitucional, no capítulo relativo às «Instituições e Vida Democrática», defende uma «modernização do sistema político» que «prepare a introdução do recurso a meios electrónicos de voto».
15 — Em síntese, num tempo em que, até com recurso às novas tecnologias, se torna cada vez mais necessário promover a participação política de todos os cidadãos, muito em especial dos jovens, tal como tenho salientado em diversas ocasiões, creio que só razões muito ponderosas ligadas à verificação sistemática de fraudes eleitorais — o que não é o caso — justificariam a alteração de um modelo que tem permitido o exercício do direito de voto por parte dos Portugueses residentes no estrangeiro.
16 — Seria aconselhável que uma alteração deste alcance, numa matéria relacionada com procedimentos de sufrágio, fosse objecto de um consenso interpartidário alargado, tanto mais que a mesma é introduzida num ano em que irão ter lugar eleições legislativas.

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17 — Acresce que a aproximação do acto eleitoral limita consideravelmente o tempo disponível para a introdução de uma mudança desta natureza, sobretudo quando a mesma exige a multiplicação dos locais de voto em vários pontos dos cinco continentes e, em simultâneo, a garantia de que daí não existirá um risco para a fiabilidade do sufrágio.
18 — A medida que agora se pretende introduzir afigura-se, pois, inoportuna, seja quanto ao seu conteúdo e efeitos, no que se refere à participação política dos emigrantes e à sua ligação a Portugal, seja quanto ao momento em que ocorre.
Assim, e pelas razões atrás anunciadas, entendi não promulgar o Decreto n.º 261/X, devolvendo-o para os devidos efeitos à Assembleia da República.

Com elevada consideração,

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 568/X(3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória O projecto de lei n.º 568/X (3.ª) – Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, é subscrito pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) Diogo Feio, Pedro Mota Soares, António Carlos Monteiro, Hélder Amaral, Nuno Magalhães, Abel Baptista, Teresa Vasconcelos Caeiro, José Paulo Areia de Carvalho e Nuno Teixeira de Melo.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O voluntariado, tal como os autores do projecto de lei assumem na «Exposição de Motivos», «implica direitos e deveres», sendo que «à luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário reportam à organização promotora».
Os Deputados subscritores consideram, contudo, que «também deverá ser considerado voluntário aquele que, de forma livre, desinteressada, altruísta e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, a realizar acções de voluntariado, mesmo que este voluntariado seja realizado com carácter individual, isto é, sem estar obrigatoriamente dependente de uma organização», razão pela qual também

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deverão ser reconhecidos aos voluntários «individuais» os direitos e deveres que estão contemplados na legislação que pretendem alterar (Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro).
Nesse sentido, os proponentes vão mais além do que a legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à noção de voluntário, patente no n.º 1 do artigo 3.º da Lei Bases do enquadramento jurídico do voluntariado – Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que refere que «o voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora».
O único artigo que compõe o projecto de lei do CDS-PP visa, de facto, alterar o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, de forma a alargar o âmbito das competências e atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, incluindo nas mesmas a certificação e fomentação «das acções de voluntariado desenvolvidas pelos voluntários não inseridos em organizações promotoras de voluntariado, designadamente para os efeitos previstos neste diploma».

c) Enquadramento legal Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) Diogo Feio, Pedro Mota Soares, António Carlos Monteiro, Hélder Amaral, Nuno Magalhães, Abel Baptista, Teresa Vasconcelos Caeiro, José Paulo Areia de Carvalho e Nuno Teixeira de Melo apresentaram um projecto de lei que visa alterar o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
2. Este projecto de lei tem como objecto alterar o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, de forma a alargar o âmbito das competências e atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, incluindo nas mesmas a certificação e fomentação «das acções de voluntariado desenvolvidas pelos voluntários não inseridos em organizações promotoras de voluntariado, designadamente para os efeitos previstos neste diploma».
3. Considera-se que devem ser acolhidas as sugestões dos serviços da Assembleia da República, constantes da Nota Técnica nos aspectos que dizem respeito ao cumprimento da Lei Formulário.
4. Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª) é de parecer que o projecto de lei n.º 568/X (3.ª), apresentado pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 29 de Janeiro de 2008.
A Deputada autora do Parecer, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

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PARTE IV – ANEXOS NOTA TÉCNICA (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 568/X (3.ª) (CDS-PP) – Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 21/07/2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O artigo único do projecto de lei em apreço adita uma alínea c) ao artigo 21.º – cuja epígrafe (Competências) se reporta às do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado – do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, e que ç do seguinte teor: ‖Certificar e fomentar as acções de voluntariado desenvolvidas pelos voluntários não inseridos em organizações promotoras de voluntariado, designadamente para os efeitos previstos neste diploma‖; É que, de acordo com os proponentes, ―tambçm deverá ser considerado voluntário aquele que, de forma livre, desinteressada, altruísta e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, a realizar acções de voluntariado, mesmo que este voluntariado seja realizado com carácter individual, isto é, sem estar obrigatoriamente dependente de uma organização.‖ Daí a necessidade de reformular as competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), que passará a ter uma competência clarificadora quanto à possibilidade de coordenar e articular as acções de voluntariado do voluntário ―individual‖.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

O presente projecto de lei que ―Altera o regime jurídico do voluntariado em matçria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado‖ ç apresentado e subscrito por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário

Verificando-se a omissão de qualquer disposição sobre a sua vigência, esta iniciativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no DR) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Considerando que a pesquisa efectuada (base de dados da Digesto) não revelou qualquer modificação do Decreto – Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, até à presente data, e que a presente iniciativa legislativa procede à primeira alteração, esta referência deverá constar da designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei Formulário, mencionada anteriormente.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Reconhecendo que o trabalho voluntário representa hoje um dos instrumentos básicos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de actividade, a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro1, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
Procurando ir ao encontro das necessidades sentidas pelos voluntários e pelas diversas entidades que enquadram a sua acção, a lei delimitou com precisão o conceito de voluntariado, definiu os princípios enquadradores do trabalho voluntário e contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres dos voluntários e das organizações promotoras no âmbito de um compromisso livremente assumido de dar cumprimento a um programa de voluntariado.
Procedendo à sua regulamentação, é aprovado o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro2, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado tendo em conta a relevância da sua acção na construção de uma sociedade mais solidária e preocupada com os seus membros.
Neste contexto, assiste-se à criação do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (Capítulo VI - artigos 20.º e 21.º), cuja composição será definida por resolução do Conselho de Ministros, o mesmo acontecendo ao organismo que prestará o apoio necessário ao seu funcionamento e execução das deliberações.
Esta entidade, operacionaliza diversas acções relacionadas com a efectivação dos direitos dos voluntários, designadamente no que respeita à cobertura de responsabilidade civil das organizações promotoras, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário e à emissão e controlo do cartão de identificação do voluntário.
É ainda de referir como legislação pertinente para o tema, a seguinte:

a) Resolução de Conselho de Ministros n.º 50/2000, de 30 de Março (publicada no DR, II série, n.º 94, de 20 de Abril)3 – Define a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; b) Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de Fevereiro4 – Institui o Seguro Social Voluntário, regime contributivo de carácter facultativo no âmbito da Segurança Social, em que podem ser enquadrados os voluntários. O seguro social voluntário foi objecto de adaptação ao voluntariado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro; c) Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro5 – Altera o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro; 1 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/56945696.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/229A00/66946698.pdf 3 http://www.voluntariado.pt/preview_documentos.asp?r=118&m=PDF 4 http://www.voluntariado.pt/preview_documentos.asp?r=119&m=PDF 5 http://www.voluntariado.pt/preview_documentos.asp?r=496&m=PDF

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d) Portaria n.º 87/2006, de 24 de Janeiro6 – Aprova o Modelo de Cartão de Identificação do Voluntário.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Itália.

ITÁLIA

Em Itália há uma tradição de voluntariado. A última legislação enquadradora é de 1991. Na verdade, a Lei n.º 266/91, de 11 de Agosto7 (Legge 11 agosto 1991, n. 266), ―lei-quadro sobre o voluntariado‖, refere que ―a República italiana reconhece o valor social e a função da actividade de voluntariado como expressão de participação, solidariedade e pluralismo, promoção do desenvolvimento salvaguardando a autonomia e facilitadora da aproximação original para o alcance das finalidades de carácter social, civil e cultural individualizadas pelo Estado, pelas regiões e pelas províncias autónomas de Trento e Bolzano e pelas autarquias locais».
Esta lei estabelece ainda os princípios aos quais as regiões e as províncias autónomas se devem submeter ao regulamentarem as relações entre as instituições públicas e as organizações de voluntariado, bem como os critérios a que devem obedecer as administrações estatais e as autarquias locais nas mesmas relações.
Entendem-se por actividades de voluntariado, aquelas prestadas de modo pessoal, espontâneo e gratuito, através da organização de que o voluntariado faz parte, sem fins lucrativos (ainda que indirectos) e exclusivamente com fins de solidariedade.
Devido à estrutura administrativa do Estado italiano, o peso da regionalização faz com que não haja um órgão parecido com o ―Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado‖ português, mas que seja cada região a aprovar a própria lei regional de voluntariado e a disciplinar a actividade e relações de voluntariado.
Veja-se, como exemplo, a Lei Regional n.º 29/1993, de 28 de Junho,8 que ―Disciplina a actividade de voluntariado na Região Lazio‖.
Um exemplo dessa autonomia, ç o programa ―Scuola e Volontariato‖9, que pretende juntar e promover o intercâmbio entre as escolas e as entidades de voluntariado e não lucrativas, com o objectivo de criar uma ligação entre estudo, acção cívica e trabalho. Este caso situa-se na região ‗Lazio‘ onde se encontra a capital Roma.

Documentação internacional a) Resolução 52/17 da Assembleia Geral das Nações Unidas10- Proclama o ano de 2001 como o Ano Internacional dos Voluntários; b) Resolução 40/212 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 198511- Convida todos os governos a celebrar anualmente, a 5 de Dezembro, o Dia Internacional dos Voluntários.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei:
6 http://www.voluntariado.pt/preview_documentos.asp?r=494&m=PDF 7 http://www.handylex.org/stato/l110891.shtml 8 http://www.cesv.org/sistema-volontariato/leggi/legge-regionale-sul-volontariato-n2993.aspx 9 http://www.cesv.org/volontariato-giovanile/scuola-e-volontariato.aspx 10 http://www.voluntariado.pt/preview_documentos.asp?r=188&m=PDF 11 http://www.voluntariado.pt/preview_documentos.asp?r=104&m=PDF

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Projecto de Lei n.º 567/X (3.ª) (CDS-PP) – Inclusão da educação para o voluntariado na Formação Cívica (Baixou à 8.ª Comissão).
Projecto de Lei n.º 573/X (3.ª) (CDS-PP) – Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de seguro social voluntário (Baixou à 11.ª Comissão); Projecto de Resolução n.º 366/X (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para que, em nome da transparência, todas as entidades, instituições ou organizações que promovam acções de voluntariado e recebam financiamentos públicos sejam obrigados a publicar dados referentes a contas, contactos e actividades (Baixou à 11.ª Comissão); Projecto de Resolução n.º 367/X (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que elabore uma lista oficial de todas as entidades, instituições ou organizações que pratiquem e promovam acções de voluntariado, acreditadas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (Baixou à 11.ª Comissão); Projecto de Resolução n.º 368/X (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que elabore programas de voluntariado direccionados para jovens que procuram o primeiro emprego e que incidam no desenvolvimento das competências adquiridas (Baixou à 11.ª Comissão); Projecto de Resolução n.º 370/X (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que crie uma Escola Nacional de Formação em Voluntariado (Baixou à 11.ª Comissão).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Não parece haver audições obrigatórias que a Comissão competente deva promover.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recebidos serão posteriormente referenciados na presente nota técnica.

Lisboa, em 12 de Setembro de 2008.
Os técnicos superiores: Luís Martins (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 304/X (3.ª) (CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DOS PEDIDOS DE INSPECÇÃO PENDENTES NA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 305/X (3.ª) (VISA O REFORÇO DOS MEIOS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO E A GARANTIA DA EFICÁCIA DA SUA INTERVENÇÃO)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou que a discussão dos projectos de resolução n.os 304/X (3.ª) – Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de inspecção pendentes na Autoridade para as Condições do Trabalho e 305/X (3.ª) – Visa o reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho e a garantia

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da eficácia da sua intervenção, que baixaram a esta Comissão em 4 de Setembro, se realizasse em reunião plenária, conforme e-mail anexo.
Cumpre-me, assim, remetê-los a Vossa Excelência para o fim assinalado.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Anexo

Ex.mo Senhor Presidente da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Tendo tido conhecimento de que os projectos de resolução n.os 304 e 305/X (3.ª) do Grupo Parlamentar do PCP estão agendados, desde o dia 4 de Setembro de 2008, para discussão em comissão parlamentar, solicita-se que os mesmos, ao abrigo do artigo 128.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, sejam discutidos em reunião plenária.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — José Alberto Lourenço.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 419/X (4.ª) (PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DA ARQUITECTURA BIOCLIMÁTICA NOS EDIFÍCIOS)

Informação da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Face ao requerimento do Grupo Parlamentar do PSD (cfr. doc. junto) no sentido de que se realize em Plenário da Assembleia da República a discussão do projecto de resolução n.º 419/X (4.ª) (PSD) – "Promoção da eficiência energética e da arquitectura bioclimática nos edifícios", da autoria de Sr. Deputado do referido grupo parlamentar, junto envio a V. Ex.ª, para os devidos efeitos, a iniciativa legislativa em causa, que havia baixado a esta Comissão de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexo

Ex.mo Senhor Presidente da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Assunto: Subida a Plenário do projecto de resolução n.º 419/X (4.ª)

Os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, subscritor do projecto de resolução n.º 419/X (4.ª), relativo à promoção da eficiência energética e da arquitectura bioclimática nos edifícios, admitido em 21 de Janeiro de 2009 e que baixou, para apreciação, à Comissão Parlamentar a que V.
Ex.ª preside, vêm, por este meio, trazer ao seu conhecimento, para os efeitos tidos por convenientes, que o

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mesmo projecto foi agendado para discussão na reunião plenária do próximo dia 13 de Fevereiro de 2009, pelas 10.00 horas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — Maria Ofélia Moleiro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 117/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ADOPTADO EM BRUXELAS, A 9 DE JULHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 117/X (4.ª), que aprova o Protocolo de Adesão da República da Croácia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas, em 9 de Julho de 2008.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 117/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 12 de Janeiro de 2009, a referida proposta de resolução n.º 117/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
O Protocolo de Adesão da República da Croácia ao Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas, em 9 de Julho de 2008, é apresentado nas versões autenticadas nas línguas inglesa e francesa, bem como a respectiva tradução para língua portuguesa.

II — Considerandos

1 – Que Portugal é membro fundador da NATO, cujo tratado foi assinado em Washington em 4 de Abril de 1949; 2 – Que na Cimeira da Aliança Atlântica, realizada em Bucareste em Abril de 2008, foi deliberado por consenso convidar a República da Croácia a aderir a esta organização; 3 – Que a entrada da Croácia permitirá reforçar a segurança da área do Atlântico Norte; 4 – O Objecto do Protocolo: Na parte substantiva do Protocolo, verifica-se que este se encontra sistematizado em apenas três artigos, o primeiro dos quais define que após a entrada em vigor do presente instrumento jurídico, o Secretário-Geral da NATO, em nome de todas as partes, enviará um convite formal ao Governo da República da Croácia para aderir ao Tratado do Atlântico Norte. Estabelece o mesmo preceito que a República da Croácia se tornará Parte do citado Tratado na data de depósito do seu instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos, nos termos do artigo 10.º do Tratado.
Porém, o Artigo II vem esclarecer que o presente Protocolo só entrará em vigor depois de todas as Partes do Tratado do Atlântico Norte terem notificado o Governo dos Estados Unidos da América da respectiva

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aceitação. Este Governo tem o dever de informar todas as Partes de cada uma das notificações e da data da entrada em vigor do presente Protocolo.
Finalmente, o Artigo III estabelece que o presente Protocolo será depositado nos Arquivos do Governo dos Estados Unidos, o qual transmitirá cópias autenticadas aos restantes Governos de todas as outras Partes do Tratado do Atlântico Norte.

Parte II — Opinião da Relatora

A entrada da Croácia na NATO permite não só o reforço político mas também o aumento da capacidade de segurança e defesa da área de influência da organização.
Comungo da ideia de que Portugal, como país fundador desta aliança militar, deve continuar a apoiar a sua abertura aos países que se revejam nos seus objectivos, para que dessa forma possamos contribuir para a formação de uma nova NATO.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 117/X (4.ª), que aprova o Protocolo de Adesão da República da Croácia ao Tratado do Atlântico Norte, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, aos 3 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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