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16 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 655/X (4.ª) REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES

Preâmbulo

Sendo factor essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população.
Em grande parte dos cursos de ensino superior ministrados o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico.
No entanto, embora se enquadrem nos currículos e sejam considerados assim uma fase de um curso superior tão essencial quanto a sua componente lectiva, os estágios curriculares são, em termos regulamentares, entendidos como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das instituições de ensino superior.
Na verdade, em muitos casos pesa sobre o estudante a inteira responsabilidade de procurar o próprio estágio, assim como o financiamento das despesas inerentes a esse.
O estagiário aufere remunerações inferiores aos restantes trabalhadores da mesma entidade de acolhimento ou não tem remuneração, mesmo quando, na prática, executa o mesmo trabalho.
Existem situações inaceitáveis, em que os próprios estudantes, por intermédio das instituições de ensino que frequentam, pagam às entidades onde estagiam.
Não raras vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante.
Perante esta situação é bastante comum verificarem-se por todo o País situações de exploração de mãode-obra barata ou mesmo de gratuita, ao abrigo de estágios curriculares ou profissionalizantes. A ausência de intervenção por parte do Estado na garantia das condições ao estudante para o desempenho do estágio curricular leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para o estagiário, já que não conta com nenhum apoio por parte do Estado para as necessárias deslocações ou alojamento. No caso de estudantes estagiários que se desloquem para áreas onde não existem cantinas da acção social escolar acrescem os gastos com alimentação.
Os estudantes estagiários são muitas vezes confrontados, também no plano pedagógico, com uma situação deveras desadequada às necessidades dos seus planos de estudos. É comum o facto de estagiários desempenharem tarefas que em nada contribuem para a conclusão do seu plano de estudos ou para a sua formação técnica e científica no seio das entidades de acolhimento. Esta situação degrada a qualidade do ensino e redunda na subvalorização do trabalho do estudante estagiário.
Importa relembrar que, em grande parte dos casos, os estágios curriculares não são remunerados, independentemente do carácter público ou privado da entidade de acolhimento.
Por existirem diversas tipologias de estágios no ensino superior, o presente projecto de lei distingue três tipos de práticas:

— O estágio curricular propriamente dito, sendo aquele cujo carácter é obrigatório para a obtenção de um grau académico e que, por isso mesmo, deve ser um período de forte acompanhamento por parte da instituição de ensino superior e durante o qual o estudante deve ter acesso garantido a apoios especiais para fazer face às despesas exigidas pelas condições em que se realiza o estágio que frequenta, nomeadamente no plano alimentar, das deslocações e da habitação; — O estágio profissionalizante, de carácter optativo, durante o qual o estudante deve ser apoiado pelo Estado, ainda que a intervenção pedagógica da instituição de ensino superior que acompanha o estágio não tenha perante este estágio as mesmas responsabilidades que perante um estágio curricular; — As práticas clínicas, períodos que são exigidos a estudantes das áreas da medicina, da enfermagem e da medicina dentária, muitas vezes no seio da própria instituição de ensino superior em que o estudante é matriculado.

Assim, é possível garantir a regulamentação das várias vertentes e configurações dos estágios de ensino superior que se praticam no País, assumindo, em primeiro lugar, que um estagiário continua a ser um estudante e que, como tal, tem direito ao apoio do Estado à aprendizagem.

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