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23 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

a) Organização da oferta turística, promoção turística e animação turística; b) Formação profissional e emprego e regulamentação da actividade profissional; c) Regulamentação, planeamento e ordenamento turístico e transportes; d) Sistemas de apoio financeiro ao investimento no turismo e fiscalidade no turismo; e) Novas tecnologias de informação e comunicação e modernização empresarial.

3 — O CST aprovará a composição das secções especializadas no seu regulamento.
4 — O CST poderá criar outras secções especializadas e grupos de trabalho, com carácter permanente ou temporário, de acordo com as suas competências, bem como fundir ou extinguir as referidas no n.º 2 do presente artigo.
5 — As secções especializadas e os grupos de trabalho elegerão de entre os seus membros um coordenador a quem caberá dinamizar o respectivo funcionamento.

Artigo 9.º Apoio técnico, administrativo e logístico

1 — O CST não dispõe de quadro de pessoal ou serviços próprios.
2 — Os apoios técnicos, administrativo e logístico aos trabalhos do CST e respectivas secções especializadas e grupos de trabalho é prestado pelos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social e funcionará nas suas instalações.

Artigo 10.º Encargos financeiros

1 — As despesas inerentes à actividade dos membros do CST, secções especializadas e grupos de trabalho são suportadas pelas respectivas organizações não constituindo qualquer encargo para o CST ou para o Conselho Económico e Social.
2 — Os estudos e iniciativas que envolvam encargos extraordinários devem ser propostos ao presidente do Conselho Económico e Social.

Artigo 11.º Regulamento

O CST aprova o seu regulamento no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 12.º Designação dos membros

O presidente do Conselho Económico e Social, imediatamente após a publicação da presente lei, dá início ao processo de notificação de todas as instituições representadas no CST, referidas no n.º 1 do artigo 3.º, para que indiquem os seus representantes e respectivos suplentes no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei e promoverá as diligências que considere adequadas para a elaboração da proposta para presidente, vice-presidente e vice-presidente adjunto a qual deverá ser apresentada e votada na 1.ª reunião do CST.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: José Soeiro — José Alberto Lourenço — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Honório Novo — Jerónimo de Sousa.

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