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35 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

4 — A concessão de protecção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se prove, judicialmente, que sobre a mulher não foi exercido qualquer tipo de violência.

Artigo 35.º Abono de família

À mulher vítima de violência é garantida a atribuição do abono de família relativamente aos filhos menores que a seu cargo se encontrem, processando-se a transferência a requerimento por si apresentado.

Artigo 36.º Isenção de taxas moderadoras

1 — Sem prejuízo de legislação mais favorável, as mulheres vítimas de violência doméstica, de tráfico ou de exploração na prostituição estão isentas do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 — A isenção é reconhecida mediante apresentação de declaração emitida pela CPAMV ou de entidade responsável pela admissão em casa-abrigo.

Capítulo IV Protecção no local de trabalho

Artigo 37.º Transferência a pedido da mulher trabalhadora

1 — A mulher trabalhadora vítima de violência doméstica tem direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que corra inquérito criminal relativo à situação de violência de que foi vítima.
2 — A mulher vítima de assédio moral ou sexual no local de trabalho tem direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa.
3 — É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números anteriores, se solicitado pela trabalhadora.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às trabalhadoras da Administração Pública.

Artigo 38.º Faltas

As faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho decorrente da situação de violência doméstica, de assédio moral ou sexual ou de violação dos direitos de maternidade são consideradas justificadas e não determinam a perda de retribuição.

Capítulo V Medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres

Artigo 39.º Campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres

1 — O Estado promoverá anualmente campanhas de sensibilização para a problemática da violência sobre as mulheres e de promoção dos direitos das mulheres, nomeadamente:

a) Sobre violência doméstica; b) Sobre violência entre pares jovens;

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