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43 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 248/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTECÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS E REVOGA A LEI N.º 107/99, DE 3 DE AGOSTO, E O DECRETO-LEI N.º 323/2000, DE 19 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer Parte I — Considerandos

a) Nota Introdutória: O Governo apresentou, em 19 de Janeiro de 2009, a proposta de lei n.º 248/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral, previstos no artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, e às propostas de lei, em particular, previstos no n.º 2 do artigo 123.º e no n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Esta iniciativa não vem, contudo, acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Janeiro de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer, indicando-se esta última como comissão competente.
A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço está agendada para o próximo dia 12 de Fevereiro de 2009.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Na exposição de motivos que antecede o articulado legal da presente proposta de lei o proponente faz uma breve caracterização do fenómeno da violência doméstica, passando, posteriormente, a elencar as inúmeras iniciativas promovidas no âmbito das Nações Unidas e das instituições europeias que vinculam Portugal.
Nesta exposição é ainda referido o plano de acções levado a cabo pela Assembleia da República, «que visava encontrar as melhores respostas para diminuir a incidência do fenómeno da violência doméstica em Portugal», na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 17/2007, de 26 de Abril.
São ainda elencadas as medidas fomentadas pelo XVII Governo Constitucional, que, segundo o proponente, assumiu como «eixo político de actuação» o combate nacional contra o fenómeno da violência doméstica, nomeadamente a aprovação, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010), que veio prosseguir «a consolidação de uma política de prevenção e combate» a este fenómeno.
Encarando a violência doméstica como «uma violação dos direitos humanos, da liberdade e da autodeterminação das vítimas», com um impacto multidimensional para as mesmas, e que atinge, «com especial gravidade», alguns grupos específicos, considerados nesta proposta de lei como «vítimas especialmente vulneráveis», e reconhecendo a «necessidade de promover a criação de respostas integradas», a presente proposta de lei visa unificar o acervo normativo relativo ao fenómeno da violência doméstica.
Nesse sentido, e referindo ter como «base inspiradora os princípios constantes na Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e na Recomendação (2006)8, do Conselho da Europa, de 14 de Junho de 2006, relativa à

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