O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

assistência a vítimas de crime», esta iniciativa estipula a consagração de um quadro normativo de direitos e deveres, mediante a configuração do «estatuto de vítima», atribuído no «momento da denúncia da prática do crime de violência doméstica, conjugando a necessidade de acto expresso de vontade da vítima».
A proposta de lei n.º 248/X (4.ª) estabelece, no seu todo, um conjunto de medidas que têm por fim:

a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz; c) Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e sancionar a violência doméstica; d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando um acesso rápido e eficaz a esses serviços; e) Tutelar os direitos dos trabalhadores que, na relação laboral, sejam vítimas de violência doméstica; f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia; g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica; h) Assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica; i) Assegurar a aplicação de medidas de coacção e reacções penais adequadas aos autores do crime de violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento; j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham por objectivo actuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas; l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica.

Entre as medidas propostas incluem-se, nomeadamente, a «possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios de teleassistência», a criação de um «regime específico para a detenção fora de flagrante delito», a «possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância, com vista ao cumprimentos das medidas judiciais aplicadas ao arguido ou ao agente, no decurso do processo penal», a possibilidade de inquirição da vítima no decurso do inquérito a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento» e a «possibilidade de o tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre, em dia e hora que lhe comunicará».
Esta proposta de lei prevê, ainda, a «possibilidade de um encontro entre a vítima e o autor do crime», introduzindo, desta forma, «o recurso a práticas restaurativas em sede de suspensão provisória do processo e de execução de pena».
No âmbito de respostas de natureza social propõem-se, nesta iniciativa, a criação de um regime que permita a mobilidade geográfica das vítimas de violência doméstica e a introdução de medidas que visem a «facilitação do arrendamento, a par da concessão do rendimento social de inserção com natureza urgente e da transferência da percepção do abono de família para a vítima, sempre que esta se encontre com filhos menores».
No que concerne aos cuidados de saúde, prevê-se a existência de técnicos especializados que possam prestar a assistência adequada às vítimas de violência doméstica e a existência de «gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção do fenómeno da violência doméstica».
Outra das medidas previstas neste sector diz respeito à «disponibilização de recursos e tratamento clínico dos autores de crime de violência doméstica que estejam inseridos em programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica».
Por outro lado, o Governo alerta para a necessidade de promover a cooperação entre poderes públicos e sociedade civil, no sentido de responder ao fenómeno da violência doméstica, propondo, para o efeito, a reconfiguração da rede nacional de casas de abrigo e de estruturas de atendimento, em estreita colaboração, na medida do possível, com as autarquias locais.
Tendo em conta que um dos objectivos propostos nesta iniciativa passa pelo desenvolvimento de políticas de sensibilização nas áreas da educação, o proponente prevê, ainda, «um conjunto alargado de linhas de orientação curricular e de obrigações formativas nos sectores profissionais relacionados com a violência doméstica, visando, desta forma, uma verdadeira capacitação técnica de todos os que contactam com o fenómeno e, no que à sensibilização diz respeito, a promoção de comportamentos favoráveis a uma

Páginas Relacionadas
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009 2 — As instituições de crédito fica
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009 Capítulo l Enquadramento jurídico
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009 4.5 — Alteração do Estatuto dos Ben
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009 (4.ª), para efeitos de emissão de p
Pág.Página 42