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46 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Por outro lado, e atendendo a que a mesma se reveste, igualmente, de uma grande importância para a sociedade civil em geral, e, muito em particular, para as entidades que trabalham nesta área, nomeadamente as associações com relevância no sector, deve ser também promovida a consulta escrita das seguintes entidades: Associação Sindical dos Juízes Portugueses e Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, assim como CGTP e UGT.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei 248/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

A nota técnica, elaborada pelos Serviços da Assembleia da República é parte integrante deste Relatório.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2009 A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão — Osvaldo de Castro.

Nota: — A Parte I foi aprovada por unanimidade.
A Parte III foi aprovada nos seguintes termos:

As conclusões 1, 2 e 4 foram aprovadas por unanimidade.
Na conclusão 3 a proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP. CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a iniciativa sub judice, com a qual pretende estabelecer o regime jurídico aplicável à violência doméstica e à assistência das suas vítimas, revogando, do mesmo passo, a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto (que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência), e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro (que a regulamenta).
Numa extensa exposição de motivos o proponente contextualiza a lei ora proposta, começando por caracterizar o fenómeno da violência doméstica, passando a elencar as iniciativas que no âmbito nas Nações Unidas e das instituições europeias (União Europeia e Conselho da Europa) obrigam Portugal e, por fim, recordando os passos tomados pela Assembleia da República neste domínio, nomeadamente a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2007, de 26 de Abril.
Posteriormente, lembrando o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica para o triénio 2007-2010 e as alterações introduzidas na reforma penal e processual penal a este propósito, esclarece-se que a iniciativa em análise pretende unificar, «pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional, o acervo normativo relativo a esta problemática».
Assumindo ter «como base inspiradora os princípios constantes na Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e na Recomendação (2006) 8, do Conselho da Europa de 14 de Junho de 2006», a iniciativa em causa é composta por 86 artigos, sistematicamente divididos em sete capítulos, um dos quais plurisseccional.
De forma obrigatoriamente sucinta, destacam-se em seguida os traços mais marcantes do diploma:

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