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47 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Capítulo I (artigos 1.º e 2.º): Para além do estabelecimento do objecto da lei, destaca-se a definição de uma série de conceitos, assumindo especial relevo os de vítima e de vítima especialmente vulnerável.

Capítulo II (artigos 3.º e 4.º): Estabelecem-se as finalidades da lei e definem-se as competências do Governo no que respeita à elaboração e ao acompanhamento do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica.

Capítulo III (artigos 5.º a 13.º): Definição dos vários princípios que enformam a presente proposta (dos quais se destacam o da autonomia da vontade e do consentimento, artigos 7.º e 9.º).

Capítulo IV Secção I (artigos 14.º a 24.º): Dando sequência à epígrafe do Capítulo («Estatuto de vítima), estabelece-se nesta secção o momento a partir do qual tal estatuto é atribuído, por que forma e até quando, regulando-se ainda os direitos que lhe são inerentes. Destes, devem ser salientados o direito que assiste à vítima em ser informada sobre a libertação de agente detido ou condenado pela prática do crime de violência doméstica (n.º 3 do artigo 15.º), o direito à protecção, que pode passar, nomeadamente, pela determinação judicial de apoio psicossocial e pela protecção por teleassistência (n.º 4 do artigo 20.º) e a definição como regra do direito à reparação (n.º 2 do artigo 21.º, que remete para o artigo 82.º-A do Código de Processo Penal), que permite ao tribunal, em caso de condenação, fixar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos.

Secção II (artigos 25.º a 42.º): Sob a epígrafe «Protecção policial e tutela judicial», esta secção estabelece o acesso tão rápido quanto possível das vítimas a uma consulta jurídica, define como regra a nomeação do mesmo defensor oficioso sempre que o mesmo facto der azo a diversos processos (artigo 25.º), institui a necessidade de criar assessoria e consultadoria técnica relativa a esta área junto dos magistrados judiciais e do Ministério Público (artigo 26.º), atribui ao crime de violência doméstica o estatuto de crime de prevenção e investigação prioritária, concedendo-lhe ainda natureza urgente, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal (artigos 28.º e 29.º).
O artigo 31.º, nos seus n.os 2 e 3, enuncia os requisitos que permitem a detenção fora dos casos de flagrante delito, acrescentando aos pressupostos dos n.os 1 e 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal o perigo de continuação da actividade criminosa ou a imprescindibilidade para a protecção da vítima. Por seu turno, o artigo 32.º dá ao tribunal um prazo de 48 horas para ponderar a aplicação ao arguido das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal e nas alíneas a) a d) deste preceito, das quais se destacam a impossibilidade de permanecer na residência em que o crime tenha sido cometido ou em que habite a vítima e a proibição de contactar a vítima e de frequentar certos lugares ou meios.
O artigo 33.º estabelece a possibilidade de recurso à videoconferência ou à teleconferência como forma de prestação de depoimento e declarações da vítima, quando o arguido deva estar presente, enquanto os artigos 34.º e 35.º se ocupam das regras relativas à tomada de declarações e às declarações para memória futura.
O artigo 37.º prevê a possibilidade de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sob determinação judicial e obtido o consentimento do arguido ou agente, do cumprimento das medidas que implicam o afastamento ou a permanência deste de um determinado local. Por fim, cumpre apenas destacar o «Encontro restaurativo» entre agente do crime e vítima, a promover em termos a regulamentar.

Secção III (artigos 43.º a 54.º): No que à «Tutela Social» diz respeito, salienta-se a cooperação das entidades empregadoras de trabalhadores vítimas de violência doméstica no sentido de permitirem a estes a transferência de local de trabalho e a passagem de regime de trabalho de tempo completo para tempo parcial (e vice-versa) e de justificarem faltas dadas em razão da prática do crime. Por outro lado, estabelece-se o apoio a conceder ao arrendamento (em termos ainda a regulamentar), quando a vítima dele careça, a possibilidade de esta ser

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