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56 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

Parte III Conclusões

1 — Em 21 de Janeiro de 2009 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 248/X (4.ª), que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, indicando-se esta última como comissão competente, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008; 2 — A proposta de lei n.º 248/X (4.ª) pretende estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emite o seguinte parecer:

Parecer

A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que a proposta de lei n.º 248/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, devendo o presente parecer ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, competente em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2009 O Deputado Relator, Mendes Bota — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — A Parte I foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP.
A Parte III (conclusões) foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP.
A Parte III (parecer, ponto 1) foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 250/X (4.ª) PROCEDE À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SUBSTÂNCIAS ORIPAVINA E 1BENZILPIPERAZINA ÀS TABELAS ANEXAS

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, têm sido sucessivamente alteradas, constando a última alteração da Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro. As tabelas enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961) e sobre Substâncias Psicotrópicas (1971), estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
Estas tabelas, de acordo com o artigo 2.º daquele decreto-lei, serão obrigatoriamente actualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas decidiu, através da Decisão n.º 50/1, de Março de 2007, alterar a Tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina.
Por outro lado, através da Decisão 2008/206/JAI, do Conselho, de 3 de Março de 2008, foi determinado que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para submeterem a 1-benzilpiperazina (também denominada 1-benzil-1,4-diazaciclo hexano, N-

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