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9 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 1.º Alteração ao Código Civil

O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1817.º (»)

1 — A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — (») 3 — Se acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a maternidade, pode ser intentada no ano posterior à data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.
4 — (») 5 — (»)

Proposta de alteração apresentada pelo Os Verdes

Artigo 1.º (…) O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1817.º (»)

1 — A acção de investigação de maternidade pode ser proposta a todo o tempo pelo investigante.
2 — (eliminado) 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (eliminado)

Artigo 2.º (…) (»)»

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