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4 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

3 - As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a € 2100 milhões.
4 - (… ) 5 - Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
6 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.

Artigo 139.º […] Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, atç ao montante máximo de € 10 107,9 milhões.

Artigo 142.º […] 1 - (… )

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 139.º, 141.º e 149.º; b) (…) c) (… )

2 - (… ) 3 - (… )”

Artigo 6.º Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas I a IV, X a XIV e XXI, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 7.º Transferências orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências que se mostrem necessárias à adequada execução do Programa IIE, independentemente da sua natureza e entidades envolvidas, classificações orgânicas e funcionais, a publicar nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

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