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5 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

CAPÍTULO III Medidas fiscais inerentes ao Programa IIE

Artigo 8.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 98.º […] 1 - (… ) 2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de € 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.
3 - (… ) 4 - (… ) 5 - (… ) 6 - (… ) 7 - (… ) 8 - (… ) 9 - (… ) 10 - (… ) 11 - (… ) 12 - (… )”

Artigo 9.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 22.º […] 1 - (… ) 2 - (… ) 3 - (… ) 4 - (… ) 5 - (… ) 6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crçdito a seu favor exceder € 3000. 7 - (… ) 8 - (… )

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