O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009 II Série-A — Número 69

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decreto n.º 266/X: Cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).

Página 2

2 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

DECRETO N.º 266/X CRIA O PROGRAMA ORÇAMENTAL DESIGNADO POR «INICIATIVA PARA O INVESTIMENTO E O EMPREGO» E, NO SEU ÂMBITO, CRIA O REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO REALIZADO EM 2009 (RFAI 2009) E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Iniciativa para o Investimento e o Emprego

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Programa «Iniciativa para o Investimento e o Emprego»

1 - É criado o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego», adiante abreviadamente referido por Programa IIE.
2 - O Programa IIE visa promover o crescimento económico e o emprego, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como para a sustentabilidade ambiental e promoção da coesão social.

Artigo 3.º Medidas e coordenação do Programa IIE

1 - O Programa IIE é composto pelas seguintes medidas:

a) Modernização das escolas; b) Promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia; c) Modernização da infra-estrutura tecnológica - Redes de Banda Larga de Nova Geração; d) Apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas (PME); e) Apoio ao emprego e reforço da protecção social.

2 - A coordenação do Programa IIE é assegurada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 4.º Financiamento do Programa IIE

1 - O Programa IIE é financiado por dotações inscritas no Orçamento do Estado para 2009, na componente nacional, acrescidas à dotação provisional inscrita no Capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no montante global de € 980 milhões, bem como por financiamento comunitário no

Página 3

3 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

montante previsto de € 740 milhões.
2 - A transferência do Orçamento do Estado para 2009 para a segurança social é reforçada no montante de € 185,7 milhões, visando dar cobertura á medida de apoio ao emprego e reforço da protecção social.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Programa IIE pode ainda ser financiado com recurso aos saldos na posse dos serviços.

CAPÍTULO II Alterações orçamentais inerentes ao Programa IIE

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

Os artigos 127.º, 131.º, 135.º, 139.º e 142.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 127.º […] 1 - (… ) 2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, atç ao montante contratual equivalente a € 500 milhões, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
3 - (… ) 4 - (… )

Artigo 131.º […] 1 - (… ) 2 - (… )

a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1300 milhões; b) (… )

3 - (… ) 4 - (… ) 5 - (… ) 6 - (… ) 7 - (… )

Artigo 135.º […] 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 6000 milhões.
2 - (… )

Página 4

4 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

3 - As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a € 2100 milhões.
4 - (… ) 5 - Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
6 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.

Artigo 139.º […] Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, atç ao montante máximo de € 10 107,9 milhões.

Artigo 142.º […] 1 - (… )

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 139.º, 141.º e 149.º; b) (…) c) (… )

2 - (… ) 3 - (… )”

Artigo 6.º Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas I a IV, X a XIV e XXI, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 7.º Transferências orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências que se mostrem necessárias à adequada execução do Programa IIE, independentemente da sua natureza e entidades envolvidas, classificações orgânicas e funcionais, a publicar nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Página 5

5 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

CAPÍTULO III Medidas fiscais inerentes ao Programa IIE

Artigo 8.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 98.º […] 1 - (… ) 2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de € 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.
3 - (… ) 4 - (… ) 5 - (… ) 6 - (… ) 7 - (… ) 8 - (… ) 9 - (… ) 10 - (… ) 11 - (… ) 12 - (… )”

Artigo 9.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 22.º […] 1 - (… ) 2 - (… ) 3 - (… ) 4 - (… ) 5 - (… ) 6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crçdito a seu favor exceder € 3000. 7 - (… ) 8 - (… )

Página 6

6 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

9 - (… ) 10 - (… ) 11 - (… ) 12 - (… ) 13 - (… )”

Artigo 10.º Autorização legislativa no âmbito do IVA

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA na matéria relativa à incidência subjectiva.
2 - A autorização referida no número anterior tem como sentido e extensão o estabelecimento de uma regra de inversão do sujeito passivo do imposto relativamente a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de contratos públicos de valor igual ou superior a € 5000, cujos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços sejam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público. 3 - A presente autorização legislativa deve ser utilizada no prazo de 60 dias após a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado ao abrigo do artigo 395.º da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA. Artigo 11.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 19.º, 32.º e 68.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 19.º […] 1 - (… ) 2 - (… ):

a) «Jovens» os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino; b) «Desempregados de longa duração» os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de nove meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses; c) (… ) d) (… )

3 - (… ) 4 - (… ) 5 - (… ) 6 - (… )

Página 7

7 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

Artigo 32.º […] 1 - (… ) 2 - (… ) 3 - (… ) 4 - (… ) 5 - (… ) 6 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 68.º […] 1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com Redes de Banda Larga de Nova Geração, atç ao limite de € 250.
2 - (… ) 3 - (… )”

Artigo 12.º Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, que cria o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4.º […] 1 - (… ):

a) Taxa de base – 32,5% das despesas realizadas naquele período; b) Taxa incremental – 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, atç ao limite de € 1 500 000.

2 - (… ) 3 - (… ) 4 - (… )”

Artigo 13.º Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 É aprovado o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), que faz parte integrante da presente lei e que consta dos seguintes artigos:

Página 8

8 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

“Artigo 1.º Objecto

É criado um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento realizado em 2009 em determinados sectores de actividade, designado por regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009, adiante abreviadamente referido por RFAI 2009, respeitando o Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação e definições

1 - O RFAI 2009 é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade:

a) Nos sectores agrícola, florestal, agro-industrial, energético e turístico e ainda da indústria extractiva ou transformadora, com excepção dos sectores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto de 2008; b) No âmbito das Redes de Banda Larga de Nova Geração.

2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se como relevantes os seguintes investimentos, desde que afectos à exploração da empresa:

a) Investimento em activo imobilizado corpóreo, adquirido em estado de novo, com excepção de:

i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva; ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afectos a actividades administrativas; iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística; v) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal; vi) Outros bens de investimento que não estejam directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa;

b) Investimento em activo imobilizado incorpóreo, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente, através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime, os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade;

Página 9

9 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos; c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento; d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado; e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 244 de 1 de Outubro de 2004; f) Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.

4 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definida no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 não podem exceder 50% dos investimentos relevantes.
5 - Considera-se investimento realizado em 2009 o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e bem assim o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso.
6 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.

Artigo 3.º Incentivos fiscais

1 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n.º 1 do artigo anterior que efectuem, em 2009, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à colecta de IRC, e até à concorrência de 25% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:

i) 20% do investimento relevante, relativamente ao investimento atç ao montante de € 5 000 000; ii) 10% do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a € 5 000 000;

b) Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante; c) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante; d) Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efectuada na liquidação respeitante ao período de tributação que se inicie em 2009.
3 - Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efectuada integralmente por insuficiência de colecta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas

Página 10

10 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

liquidações dos quatro exercícios seguintes.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
5 - O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional para o período 2007-2013, em vigor na região na qual o investimento seja efectuado, constantes do artigo 7.º.

Artigo 4.º Obrigações acessórias

1 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respectivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto na presente lei deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo anterior, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução. Artigo 5.º Incumprimento

No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que o sujeito passivo alienou os bens objecto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em cinco pontos percentuais.

Artigo 6.º Exclusividade dos incentivos fiscais

Os incentivos fiscais previstos na presente lei não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Artigo 7.º Limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional

1 - Em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, aprovado pela Comissão Europeia em 7 de Julho de 2007, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI 2009, são os seguintes:

Página 11

11 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

NUTS II NUTS III Limites máximos aplicáveis aos auxílios de investimento com finalidade regional (aplicáveis às grandes empresas) 1. Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE durante todo o período de 2007-2013 1.1.200731.12.2010 1.1.201131.12.2013 Norte Alto Trás-os-Montes 30 30 Ave 30 30 Cávado 30 30 Douro 30 30 Entre Douro e Vouga 30 30 Grande Porto 30 30 Minho-Lima 30 30 Tâmega 30 30 Centro Baixo Mondego 30 30 Baixo Vouga 30 30 Beira Interior Norte 40 30 Beira Interior Sul 40 30 Cova da Beira 40 30 Dão-Lafões 36,5 30 Pinhal Interior Norte 40 30 Pinhal Interior Sul 40 30 Pinhal Litoral 40 30 Serra da Estrela 40 30 Médio Tejo 30 30 Oeste 30 30 Alentejo Lezíria do Tejo 30 30 Alto Alentejo 40 30 Alentejo Central 40 30 Alentejo Litoral 40 30 Baixo Alentejo 40 30 RA da Madeira RA da Madeira 52 40 RA dos Açores RA dos Açores 52 50 2. Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE até 31.12.2010 (regiões afectadas pelo efeito estatístico) Algarve Algarve 30 20

Página 12

12 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

3. Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do n.º 3, do artigo 87.º do Tratado CE durante todo o período de 2007-2013 Grande Lisboa Vila Franca de Xira (Alhandra, Alverca do Ribatejo, Castanheira do Ribatejo, Vila Franca de Xira) 15 15 P. de Setúbal Setúbal 15 15 Palmela 15 15 Montijo 15 15 Alcochete 15 15 4. Regiões elegíveis para auxílio nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE no período de 1.1.2007-31-12-2008, com um limite máximo de 10% Grande Lisboa Vila Franca de Xira (Cachoeiras, Calhandriz, Póvoa de Santa Iria, São João dos Montes, Vialonga, Sobralinho, Forte da Casa) 10 Mafra 10 Loures 10 Sintra 10 Amadora 10 Cascais 10 Odivelas 10 Oeiras 10 P. de Setúbal Seixal 10 Almada 10 Barreiro 10 Moita 10 Sesimbra 10

2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em vinte pontos percentuais para as pequenas empresas tal como definidas na Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 124 de 20 de Maio de 2003.
3 - No caso de grandes projectos de investimento cujas despesas elegíveis excedam € 50 milhões, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no n.º 67 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 54 de 4 de Março de 2006.”

Página 13

13 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

CAPÍTULO IV Segurança Social

Artigo 14.º Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no âmbito da segurança social

O artigo 56.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 56.º […] 1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela até dois pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - (… )”

Artigo 15.º Alterações orçamentais no âmbito das políticas activas de emprego e formação profissional

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas entre a rubrica funcional de «Formação Profissional» e a rubrica funcional de «Políticas activas de emprego» inscritas no Mapa XI - Despesas da segurança social por classificação funcional, para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes do programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego».
2 - As verbas transferidas para «Políticas activas de emprego» referidas no número anterior constituem receita do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.

Artigo 16.º Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2009

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do Sistema Previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:

a) Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, destinada à política de emprego e formação profissional, € 627 299 711; b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, destinada à política de emprego e formação profissional, € 4 004 041; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saõde no trabalho, € 26 693 605; d) Da Agência Nacional para a Qualificação, IP, destinada à política de emprego e formação profissional, € 8 008 081; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, € 1 334 680.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente € 10 686 413 e € 12 770 204, destinadas á política do emprego e formação profissional.

Página 14

14 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro

O artigo 32.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 32.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Com excepção do artigo 19.º, o capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação.
3 - A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições incluídas no capítulo III da presente lei produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, a redacção dada pela presente lei ao artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, aplica-se apenas às despesas realizadas no período de tributação que se inicia em 1 de Janeiro de 2009.

Aprovado em 5 Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo Quadro de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º - transferências orçamentais) Transferências relativas ao capítulo 50

… Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir (em euros) Âmbito/objectivo … Ministéri
o da Educação Gabinete de Gestão Financeira Parque Escolar, EPE 300 milhões Modernização das escolas

Página 15

15 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

MAPA I
RECEITAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
[Substitui, na parte alterada, o Mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, da Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro]
CAPÍTULOS
GRUPOS
ARTIGOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ARTIGOS
POR GRUPOS
POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRECTOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 9.330.000.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 5.611.000.000 14.941.000.000
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações 2.580.000
... .................................................. ...
99 Impostos directos diversos 2.120.000 10.039.932 14.951.039.932
02 IMPOSTOS INDIRECTOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 2.561.000.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 13.373.000.000
03 Imposto sobre veículos (ISV) 982.000.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 1.303.000.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 191.000.000
... .................................................. ... 18.410.000.000
02 Outros
... .................................................. ...
02 Imposto do selo 1.852.000.000
03 Imposto do jogo 13.000.000
04 Imposto único de circulação 129.912.000
... .................................................. ... 2.032.959.325 20.442.959.325
... ... ... .................................................. ... ... ...
Total das receitas correntes 38.669.799.184
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
... ... .................................................. ... ...
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 130.000.000
... .................................................. ... 195.131.582
... ... .................................................. ... ... 379.979.949
... ... ... .................................................. ... ... ...
12 PASSIVOS FINANCEIROS
... ... .................................................. ... ...
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
... .................................................. ...
02 Sociedades financeiras 108.443.189.115
... .................................................. ... 114.443.189.115
... ... .................................................. ... ... 121.443.189.115
... ... ... .................................................. ... ... ...
Total das receitas de capital 123.600.142.297
... ... ... .................................................. ... ... ...
162.494.323.831

Página 16

16 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

ANO ECONÓMICO DE 2009
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
04 - FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 128.620.148.143
(…)
60 DESPESAS EXCEPCIONAIS 24.238.100.000
(…)
12 - TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL 7.124.980.519
(…)
05 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERÊNCIAS 7.020.110.880
(…)
TOTAL GERAL 162.494.323.831
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA IMPORTÂNCIAS EM EUROS
MAPA II
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, ESPECIFICADAS POR CAPÍTULOS
ANO ECONÓMICO DE 2009
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
2 FUNÇÕES SOCIAIS 29.577.399.219
(…)
2.03 SEGURANÇA E ACÇÃO SOCIAIS 11.026.352.951
(…)
4 OUTRAS FUNÇÕES 103.363.536.699
(…)
4.03 DIVERSAS NÃO ESPECIFICADAS 1.630.000.000
(…)
TOTAL GERAL 162.494.323.831
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIAS EM EUROS
MAPA III
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Página 17

17 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

ANO ECONÓMICO DE 2009
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESAS CORRENTES
(…)
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 25.449.312.228
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 7.050.031.380
(…)
06.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.398.797.075
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 45.357.081.430
DESPESAS DE CAPITAL
(…)
11.00 OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL 975.742.000
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 117.137.242.401
TOTAL GERAL 162.494.323.831
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS IMPORTÂNCIAS EM EUROS
MAPA IV
DESPESAS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA

Página 18

18 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa X
Receitas da Segurança Social por Classificação Económica
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Capítulo Grupo Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Receitas Correntes 23.427.704.321,00 23.445.680.128,00 0,1% 17.975.807,00
03 Contribuições para a Segurança Social 13.865.934.694,00 13.445.134.123,00 -3,0% -420.800.571,00
01 Subsistema Previdencial 13.864.454.162,00 13.443.653.591,00 -3,0% -420.800.571,00
02 Regimes complementares e especiais 1.480.532,00 1.480.532,00 0,0% 0,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 76.436.609,00 76.436.609,00 0,0% 0,00
05 Rendimentos da propriedade 487.117.480,00 487.117.480,00 0,0% 0,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 862.683,00 862.683,00 0,0% 0,00
02 Juros - Sociedades Financeiras 182.904.875,00 182.904.875,00 0,0% 0,00
03 Juros - Administração Publica 180.384.544,00 180.384.544,00 0,0% 0,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 27.000,00 27.000,00 0,0% 0,00
06 Juros - Resto do mundo 72.715.632,00 72.715.632,00 0,0% 0,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 37.238.814,00 37.238.814,00 0,0% 0,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 6.619.321,00 6.619.321,00 0,0% 0,00
10 Rendas 6.364.611,00 6.364.611,00 0,0% 0,00
06 Transferências Correntes 8.974.871.504,00 9.413.647.882,00 4,9% 438.776.378,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 680.742,00 680.742,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 7.775.789.241,00 7.937.565.619,00 2,1% 161.776.378,00
07 Instituições sem fins lucrativos 187.229.129,00 187.229.129,00 0,0% 0,00
09 Resto do mundo 1 011 172 392 00 1 288 172 392 00 27 4% 277 000 000 00 Rest . . . , . . . , , . . ,
07 Vendas de bens e serviços correntes 11.493.941,00 11.493.941,00 0,0% 0,00
01 Vendas de bens 133.039,00 133.039,00 0,0% 0,00
02 Serviços 11.360.902,00 11.360.902,00 0,0% 0,00
08 Outras Receitas Correntes 11.850.093,00 11.850.093,00 0,0% 0,00
01 Outras 11.850.093,00 11.850.093,00 0,0% 0,00
Receitas Capital 8.295.621.214,00 8.400.120.950,00 1,3% 104.499.736,00
09 Venda de bens de investimento 40.032.755,00 40.032.755,00 0,0% 0,00
10 Transferências de capital 27.010.642,00 27.010.642,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 15.071.150,00 15.071.150,00 0,0% 0,00
09 Resto do Mundo 11.939.492,00 11.939.492,00 0,0% 0,00
11 Activos Financeiros 7.968.575.013,00 8.073.074.749,00 1,3% 104.499.736,00
12 Passivos Financeiros 260.000.000,00 260.000.000,00 0,0% 0,00
05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000,00 260.000.000,00 0,0% 0,00
13 Outras receitas de capital 2.804,00 2.804,00 0,0% 0,00
Outras Receitas 932.522.354,18 932.522.355,00 0,0% 0,82
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 212.596.646,00 212.596.646,00 0,0% 0,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 212.596.646,00 212.596.646,00 0,0% 0,00
16 Saldo do Ano Anterior 719.925.708,18 719.925.709,00 0,0% 0,82
01 Saldo orçamental 719.925.708,18 719.925.709,00 0,0% 0,82
TOTAL 32.655.847.889,18 32.778.323.433,00 0,4% 122.475.543,82
Total de Transferências 359.481.451,00 439.531.439,00

Página 19

19 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XI
Despesas da Segurança Social por Classificação Funcional
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Designação
Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Segurança Social 29.417.105.759,74 29.541.455.983,00 0,4% 124.350.223,26
Prestações Sociais 19.652.685.021,00 19.777.035.244,00 0,6% 124.350.223,00
Capitalização 9.764.420.738,74 9.764.420.739,00 0,0% 0,26
Formação Profissional e Polít. Activ. Emprego 2.314.139.492,00 2.640.139.492,00 14,1% 326.000.000,00
Políticas Activas de Emprego 690.796.735,00 690.796.735,00 0,0% 0,00
Formação Profissional 1.623.342.757,00 1.949.342.757,00 20,1% 326.000.000,00
Administração 445.940.892,00 445.940.892,00 0,0% 0,00
Administração 423.843.392,00 423.843.392,00 0,0% 0,00
PIDDAC OSS 22.097.500,00 22.097.500,00 0,0% 0,00
TOTAL 32.177.186.143,74 32.627.536.367,00 1,4% 450.350.223,26

Página 20

20 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XII
Despesas da Segurança Social por Classificação Económica
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Agrupamento Subagrupamento Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Despesas Correntes 22.039.096.468,22 22.489.446.691,00 2,0% 450.350.222,78
01 Despesas com o pessoal 387.851.138,41 385.351.138,00 -0,6% -2.500.000,41
02 Aquisição de bens e serviços 108.709.924,00 108.709.924,00 0,0% 0,00
03 Juros e outros encargos 9.966.558,33 9.966.558,00 0,0% -0,33
04 Transferências Correntes 20.127.793.411,00 20.254.643.634,00 0,6% 126.850.223,00
01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 6.366.959,00 6.366.959,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 731.589.156,00 731.589.156,00 0,0% 0,00
04 Administração Regional 23.456.617,00 23.456.617,00 0,0% 0,00
05 Administração Local 6.835.000,00 6.835.000,00 0,0% 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1.383.889.042,00 1.371.389.042,00 -0,9% -12.500.000,00
08 Famílias 17.966.817.137,00 18.106.167.360,00 0,8% 139.350.223,00
09 Resto do Mundo 8.839.500,00 8.839.500,00 0,0% 0,00
05 Subsídios 1.392.635.989,97 1.718.635.990,00 23,4% 326.000.000,03
06 Outras despesas correntes 12.139.446,50 12.139.447,00 0,0% 0,50
02 Diversas 12.139.446,50 12.139.447,00 0,0% 0,50
Despesas Capital 10.138.089.675,53 10.138.089.676,00 0,0% 0,47
07 Aquisição de bens de capital 47.630.972,78 47.630.973,00 0,0% 0,22
01 Investimentos 47.630.972,78 47.630.973,00 0,0% 0,22
08 Transferências de capital 65.849.964,00 65.849.964,00 0,0% 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 6.601.505,00 6.601.505,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 0,00 0,00 0,00
04 Administração Regional 200.000,00 200.000,00 0,0% 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 58.548.459,00 58.548.459,00 0,0% 0,00
09 Resto do Mundo 500.000,00 500.000,00 0,0% 0,00
09 Activos financeiros 9.764.608.738,74 9.764.608.739,00 0,0% 0,26
10 Passivos Financeiros 260.000.000,00 260.000.000,00 0,0% 0,00
05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000,00 260.000.000,00 0,0% 0,00
TOTAL 32.177.186.143,74 32.627.536.367,00 1,4% 450.350.223,26
Total de Transferências 359.481.451,00 439.531.439,00

Página 21

21 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XIII
Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Capítulo Grupo Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Receitas Correntes 14.856.243.617,00 14.945.992.770,00 0,6% 89.749.153,00
03 Contribuições para a Segurança Social 13.082.346.297,00 12.766.045.462,00 -2,4% -316.300.835,00
01 Subsistema Previdencial 13.080.865.765,00 12.764.564.930,00 -2,4% -316.300.835,00
02 Regimes Complementares e Especiais 1.480.532,00 1.480.532,00 0,0% 0,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 76.288.667,00 76.288.667,00 0,0% 0,00
05 Rendimentos da propriedade 131.897.686,00 131.897.686,00 0,0% 0,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0,00 0,00 0,00
02 Juros - Sociedades Financeiras 127.706.854,00 127.706.854,00 0,0% 0,00
03 Juros - Administração Publica 196.884,00 196.884,00 0,0% 0,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 27.000,00 27.000,00 0,0% 0,00
10 Rendas 3.966.948,00 3.966.948,00 0,0% 0,00
06 Transferências Correntes 1.556.423.127,00 1.962.473.115,00 26,1% 406.049.988,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 680.742,00 680.742,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 240.546.602,00 289.546.602,00 20,4% 49.000.000,00
06 Segurança Social 304.059.230,00 384.109.218,00 26,3% 80.049.988,00
09 Resto do mundo 1.011.136.553,00 1.288.136.553,00 27,4% 277.000.000,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 1.282.402,00 1.282.402,00 0,0% 0,00
01 Vendas de bens 123.379,00 123.379,00 0,0% 0,00
02 Serviços 1.159.023,00 1.159.023,00 0,0% 0,00
08 Outras receitas correntes 8.005.438,00 8.005.438,00 0,0% 0,00
01 Outras 8.005.438,00 8.005.438,00 0,0% 0,00 8.005.438, 8.005.438, 0, 0,
Receitas Capital 285.515.931,00 285.515.931,00 0,0% 0,00
09 Venda de bens de investimento 25.032.755,00 25.032.755,00 0,0% 0,00
10 Transferências de capital 10,00 10,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 10,00 10,00 0,0% 0,00
11 Activos financeiros 480.472,00 480.472,00 0,0% 0,00
12 Passivos Financeiros 260.000.000,00 260.000.000,00 0,0% 0,00
05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000,00 260.000.000,00 0,0% 0,00
13 Outras receitas de capital 2.694,00 2.694,00 0,0% 0,00
Outras Receitas 268.560.420,44 268.560.421,00 0,0% 0,56
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 149.705.299,00 149.705.299,00 0,0% 0,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 149.705.299,00 149.705.299,00 0,0% 0,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 118.855.121,44 118.855.122,00 0,0% 0,56
01 Saldo orçamental 118.855.121,44 118.855.122,00 0,0% 0,56
TOTAL 15.410.319.968,44 15.500.069.122,00 0,6% 89.749.153,56

Página 22

22 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XIII
Receitas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Protecção Familiar
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Capítulo Grupo Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Receitas Correntes 1.428.842.739,00 1.428.267.073,00 0,0% -575.666,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 31.242,00 31.242,00 0,0% 0,00
06 Transferências Correntes 1.427.352.074,00 1.426.776.408,00 0,0% -575.666,00
03 Administração central 1.427.352.074,00 1.426.776.408,00 0,0% -575.666,00
07 Venda de Bens e Serviços Correntes 1.066,00 1.066,00 0,0% 0,00
01 Venda de bens 40,00 40,00 0,0% 0,00
02 Serviços 1.026,00 1.026,00 0,0% 0,00
08 Outras Receitas Correntes 1.458.357,00 1.458.357,00 0,0% 0,00
01 Outras 1.458.357,00 1.458.357,00 0,0% 0,00
Outras Receitas 32.390.319,00 32.390.319,00 0,0% 0,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 32.390.319,00 32.390.319,00 0,0% 0,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 32.390.319,00 32.390.319,00 0,0% 0,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 0,00 0,00
01 Saldo orçamental 0,00 0,00 0,00
TOTAL 1.461.233.058,00 1.460.657.392,00 0,0% -575.666,00
Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XIII
Receitas do Sistema de de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Capítulo Grupo Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Receitas Correntes 4.556.203.836,00 4.688.608.574,00 2,9% 132.404.738,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 15.850,00 15.850,00 0,0% 0,00
06 Transferências Correntes 4.554.000.193,00 4.686.404.931,00 2,9% 132.404.738,00
03 Administração central 4.554.000.193,00 4.686.404.931,00 2,9% 132.404.738,00
07 Venda de Bens e Serviços Correntes 1.000,00 1.000,00 0,0% 0,00
01 Venda de Bens 0,00 0,00
02 Serviços 1.000,00 1.000,00 0,0% 0,00
08 Outras Receitas Correntes 2.186.793,00 2.186.793,00 0,0% 0,00
01 Outras 2.186.793,00 2.186.793,00 0,0% 0,00
Outras Receitas 22.617.140,00 22.617.140,00 0,0% 0,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 22.617.140,00 22.617.140,00 0,0% 0,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 22.617.140,00 22.617.140,00 0,0% 0,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 0,00 0,00 0,00
01 Saldo Orçamental 0,00 0,00
TOTAL 4.578.820.976,00 4.711.225.714,00 2,9% 132.404.738,00

Página 23

23 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XIII
Receitas do Sistema de de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Acção Social
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Capítulo Grupo Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Receitas Correntes 1.754.693.930,00 1.735.641.236,00 -1,1% -19.052.694,00
04 Taxas multas e Outras penalidades 100.850,00 100.850,00 0,0% 0,00
05 Rendimentos da propriedade 3.124.212,00 3.124.212,00 0,0% 0,00
02 Juros - Sociedades financeiras 3.124.212,00 3.124.212,00 0,0% 0,00
06 Transferências Correntes 1.741.155.340,00 1.722.102.646,00 -1,1% -19.052.694,00
03 Administração central 1.553.890.372,00 1.534.837.678,00 -1,2% -19.052.694,00
07 Instituições sem fins lucrativos 187.229.129,00 187.229.129,00 0,0% 0,00
09 Resto do Mundo 35.839,00 35.839,00 0,0% 0,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 10.114.023,00 10.114.023,00 0,0% 0,00
01 Venda de bens 9.620,00 9.620,00 0,0% 0,00
02 Serviços 10.104.403,00 10.104.403,00 0,0% 0,00
08 Outras receitas correntes 199.505,00 199.505,00 0,0% 0,00
01 Outras 199.505,00 199.505,00 0,0% 0,00
Receitas Capital 27.011.742,00 27.011.742,00 0,0% 0,00
10 Transferências de capital 27.010.632,00 27.010.632,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 15.071.140,00 15.071.140,00 0,0% 0,00
09 Resto do Mundo 11.939.492,00 11.939.492,00 0,0% 0,00
11 Activos financeiros 1.000,00 1.000,00 0,0% 0,00
13 Outras receitas de capital 110,00 110,00 0,0% 0,00
Outras Receitas 12.278.201,00 12.278.201,00 0,0% 0,00Outr 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 7.883.888,00 7.883.888,00 0,0% 0,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 7.883.888,00 7.883.888,00 0,0% 0,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 4.394.313,00 4.394.313,00 0,0% 0,00
01 Saldo orçamental 4.394.313,00 4.394.313,00 0,0% 0,00
TOTAL 1.793.983.873,00 1.774.931.179,00 -1,1% -19.052.694,00

Página 24

24 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XIII
Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Capítulo Grupo Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Receitas Correntes 1.135.779.429,00 1.031.279.693,00 -9,2% -104.499.736,00
03 Contribuições para a Segurança Social 783.588.397,00 679.088.661,00 -13,3% -104.499.736,00
01 Subsistema Previdencial 783.588.397,00 679.088.661,00 -13,3% -104.499.736,00
05 Rendimentos da propriedade 352.095.582,00 352.095.582,00 0,0% 0,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 862.683,00 862.683,00 0,0% 0,00
02 Juros - Soc. Financeiras 52.073.809,00 52.073.809,00 0,0% 0,00
03 Juros - Adm. Pública 180.187.660,00 180.187.660,00 0,0% 0,00
06 Juros - Resto do mundo 72.715.632,00 72.715.632,00 0,0% 0,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 37.238.814,00 37.238.814,00 0,0% 0,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 6.619.321,00 6.619.321,00 0,0% 0,00
10 Rendas 2.397.663,00 2.397.663,00 0,0% 0,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 95.450,00 95.450,00 0,0% 0,00
02 Serviços 95.450,00 95.450,00 0,0% 0,00
Receitas Capital 8.038.515.762,00 8.143.015.498,00 1,3% 104.499.736,00
09 Venda de bens de investimento 15.000.000,00 15.000.000,00 0,0% 0,00
10 Transferências de capital 55.422.221,00 55.422.221,00 0,0% 0,00
06 Segurança Social 55.422.221,00 55.422.221,00 0,0% 0,00
11 Activos Financeiros 7.968.093.541,00 8.072.593.277,00 1,3% 104.499.736,00
16 Saldo de gerência do ano anterior 596.676.273,74 596.676.274,00 0,0% 0,26
01 Saldo orçamental 596.676.273,74 596.676.274,00 0,0% 0,26
TOTAL 9.770.971.464,74 9.770.971.465,00 0,0% 0,26
TOTAL do ORÇAMENTO 33.015.329.340,18 33.217.854.872,00 0,6% 202.525.531,82

Página 25

25 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XIV
Despesas do Sistema Previdencial - Repartição
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Agrupamento Subagrupamento Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Despesas Correntes 14.600.084.858,00 15.017.693.540,00 2,9% 417.608.682,00
01 Despesas com o pessoal 190.782.520,00 192.495.824,00 0,9% 1.713.304,00
02 Aquisição de bens e serviços 51.846.462,00 52.281.822,00 0,8% 435.360,00
03 Juros e outros encargos 6.373.090,00 6.374.250,00 0,0% 1.160,00
04 Transferências Correntes 12.978.215.085,00 13.067.617.519,00 0,7% 89.402.434,00
03 Administração Central 673.516.740,00 673.568.951,00 0,0% 52.211,00
04 Administração local 23.456.617,00 23.456.617,00 0,0% 0,00
08 Famílias 12.272.402.228,00 12.361.752.451,00 0,7% 89.350.223,00
09 Resto do Mundo 8.839.500,00 8.839.500,00 0,0% 0,00
05 Subsídios 1.364.638.255,00 1.690.654.342,00 23,9% 326.016.087,00
06 Outras despesas correntes 8.229.446,00 8.269.783,00 0,5% 40.337,00
02 Diversas 8.229.446,00 8.269.783,00 0,5% 40.337,00
Despesas de Capital 349.021.753,00 349.036.904,00 0,0% 15.151,00
07 Aquisição de bens de capital 32.831.532,00 32.846.683,00 0,0% 15.151,00
01 Investimentos 32.831.532,00 32.846.683,00 0,0% 15.151,00
08 Transferências de capital 55.672.221,00 55.672.221,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 0,00 0,00 0,00
06 Segurança Social 55.422.221,00 55.422.221,00 0,0% 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 250.000,00 250.000,00 0,0% 0,00
09 Activos financeiros 518.000,00 518.000,00 0,0% 0,00
10 Passivos financeiros 260.000.000,00 260.000.000,00 0,0% 0,00
05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000,00 260.000.000,00 0,0% 0,00pp
TOTAL 14.949.106.611,00 15.366.730.444,00 2,8% 417.623.833,00
Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XIV
Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Protecção Familiar
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Agrupamento Subagrupamento Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Despesas Correntes 1.461.042.105,00 1.460.470.276,00 0,0% -571.829,00
01 Despesas com o pessoal 21.593.334,00 21.159.535,00 -2,0% -433.799,00
02 Aquisição de bens e serviços 5.486.986,00 5.376.755,00 -2,0% -110.231,00
03 Juros e outros encargos 14.626,00 14.332,00 -2,0% -294,00
04 Transferências Correntes 1.433.236.033,00 1.433.222.814,00 0,0% -13.219,00
03 Administração Central 658.035,00 644.816,00 -2,0% -13.219,00
08 Famílias 1.432.577.998,00 1.432.577.998,00 0,0% 0,00
05 Subsídios 202.747,00 198.674,00 -2,0% -4.073,00
06 Outras despesas correntes 508.379,00 498.166,00 -2,0% -10.213,00
02 Diversas 508.379,00 498.166,00 -2,0% -10.213,00
Despesas Capital 190.953,00 187.116,00 -2,0% -3.837,00
07 Aquisição de bens de capital 190.953,00 187.116,00 -2,0% -3.837,00
01 Investimentos 190.953,00 187.116,00 -2,0% -3.837,00
TOTAL 1.461.233.058,00 1.460.657.392,00 0,0% -575.666,00

Página 26

26 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XIV
Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Agrupamento Subagrupamento Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Despesas Correntes 4.571.653.849,00 4.704.062.886,00 2,9% 132.409.037,00
01 Despesas com o pessoal 65.005.597,00 64.519.361,00 -0,7% -486.236,00
02 Aquisição de bens e serviços 16.418.067,00 16.294.512,00 -0,8% -123.555,00
03 Juros e outros encargos 42.787,00 42.458,00 -0,8% -329,00
04 Transferências Correntes 4.488.087.035,00 4.621.122.205,00 3,0% 133.035.170,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 5.673.959,00 5.673.959,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 1.925.048,00 1.910.230,00 -0,8% -14.818,00
06 Segurança Social 304.059.230,00 384.109.218,00 26,3% 80.049.988,00
07 Instituições sem fins lucrativos 31.398.736,00 31.398.736,00 0,0% 0,00
08 Famílias 4.145.030.062,00 4.198.030.062,00 1,3% 53.000.000,00
05 Subsídios 593.127,00 588.562,00 -0,8% -4.565,00
06 Outras despesas correntes 1.507.236,00 1.495.788,00 -0,8% -11.448,00
02 Diversas 1.507.236,00 1.495.788,00 -0,8% -11.448,00
Despesas Capital 7.167.127,00 7.162.828,00 -0,1% -4.299,00
07 Aquisição de bens de capital 565.622,00 561.323,00 -0,8% -4.299,00
01 Investimentos 565.622,00 561.323,00 -0,8% -4.299,00
08 Transferências de capital 6.601.505,00 6.601.505,00 0,0% 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 6.601.505,00 6.601.505,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 0,00 0,00 0,00
TOTAL 4.578.820.976,00 4.711.225.714,00 2,9% 132.404.738,00
Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XIV
Despesas do Sistema de Protecção Social de Cidadania - Subsistema de Acção Social
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Agrupamento Subagrupamento Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Despesas Correntes 1.703.824.160,22 1.684.778.481,00 -1,1% -19.045.679,22
01 Despesas com o pessoal 108.981.108,41 105.687.839,00 -3,0% -3.293.269,41
02 Aquisição de bens e serviços 33.428.636,00 33.227.062,00 -0,6% -201.574,00
03 Juros e outros encargos 21.481,33 20.944,00 -2,5% -537,33
04 Transferências Correntes 1.532.314.488,00 1.516.790.314,00 -1,0% -15.524.174,00
01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 693.000,00 693.000,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 55.489.333,00 55.465.159,00 0,0% -24.174,00
04 Administração Regional 0,00 0,00 0,00
05 Administração Local 6.835.000,00 6.835.000,00 0,0% 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1.352.490.306,00 1.339.990.306,00 -0,9% -12.500.000,00
08 Famílias 116.806.849,00 113.806.849,00 -2,6% -3.000.000,00
05 Subsídios 27.201.860,97 27.194.412,00 0,0% -7.448,97
06 Outras despesas correntes 1.876.585,50 1.857.910,00 -1,0% -18.675,50
02 Diversas 1.876.585,50 1.857.910,00 -1,0% -18.675,50
Despesas Capital 72.711.324,78 72.704.310,00 0,0% -7.014,78
07 Aquisição de bens de capital 13.712.865,78 13.705.851,00 -0,1% -7.014,78
01 Investimentos 13.712.865,78 13.705.851,00 -0,1% -7.014,78
08 Transferências de capital 58.998.459,00 58.998.459,00 0,0% 0,00
03 Administração Central 0,00 0,00 0,00
04 Administração Regional 200.000,00 200.000,00 0,0% 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 58.298.459,00 58.298.459,00 0,0% 0,00
09 Resto do Mundo 500.000,00 500.000,00 0,0% 0,00
TOTAL 1.776.535.485,00 1.757.482.791,00 -1,1% -19.052.694,00

Página 27

27 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009

Orçamento da Segurança Social - 2009
Mapa XIV
Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização
Euros
OSS 2009 OSS 2009 Variação
Agrupamento Subagrupamento Designação Aprovado Suplementar % Absoluta
(1) (2) (3)=(2)/(1) (4)=(2)-(1)
Despesas Correntes 6.550.726,00 6.550.726,00 0,0% 0,00
01 Despesas com o Pessoal 1.488.579,00 1.488.579,00 0,0% 0,00
02 Aquisição de Bens e Serviços 1.529.773,00 1.529.773,00 0,0% 0,00
03 Juros e outros encargos 3.514.574,00 3.514.574,00 0,0% 0,00
06 Outras Despesas Correntes 17.800,00 17.800,00 0,0% 0,00
02 Diversas 17.800,00 17.800,00 0,0% 0,00
Despesas Capital 9.764.420.738,74 9.764.420.739,00 0,0% 0,26
07 Aquisição de bens de capital 330.000,00 330.000,00 0,0% 0,00
01 Investimentos 330.000,00 330.000,00 0,0% 0,00
09 Activos financeiros 9.764.090.738,74 9.764.090.739,00 0,0% 0,26
TOTAL 9.770.971.464,74 9.770.971.465,00 0,0% 0,26
TOTAL do ORÇAMENTO 32.536.667.594,74 33.067.067.806,00 1,6% 530.400.211,26
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
03 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E A ADSE 528.293.003
01 Subsistema previdencial 528.293.003
Total geral 528.293.003
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULOS
GRUPOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
(n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 367/07, de 2 de Novembro)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 DECRETO N.º 266/X CRIA O PROGRAMA OR
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 montante previsto de € 740 milhões.<
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 3 - As responsabilidades do Estado d
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 CAPÍTULO III Medidas fiscais inerent
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 9 - (… ) 10 - (… ) 11 - (… ) 12 - (…
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 Artigo 32.º […] 1 - (… ) 2 - (… ) 3
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 “Artigo 1.º Objecto É criado u
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 b) O seu lucro tributável não seja d
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 liquidações dos quatro exercícios s
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 NUTS II NUTS III Limites máximos ap
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 3. Regiões elegíveis para auxílio n
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 CAPÍTULO IV Segurança Social
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 CAPÍTULO V Disposições finais e tra
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 MAPA I RECEITAS DOS SERVIÇOS INT
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 ANO ECONÓMICO DE 2009 POR CAPÍTU
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 ANO ECONÓMICO DE 2009 POR SUBAGR
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 Orçamento da Segurança Social - 200
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 Orçamento da Segurança Social - 200
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 Orçamento da Segurança Social - 200
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 Orçamento da Segurança Social - 200
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 Orçamento da Segurança Social - 200
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 Orçamento da Segurança Social - 200
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 Orçamento da Segurança Social - 200
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 Orçamento da Segurança Social - 200
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 Orçamento da Segurança Social - 200
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 069 | 13 de Fevereiro de 2009 Orçamento da Segurança Social - 200

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×