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26 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 644/X (4.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO — REGULAMENTA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E APROVA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA CARTA EDUCATIVA, TRANSFERINDO COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos da Comissão Parte II – Opinião da Relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP apresentaram, em conjunto, um projecto de lei que visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que «Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais»; 2. A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição «Iniciativa da lei e do referendo» e do artigo 118.º do Regimento «Poder de iniciativa»; 3. O projecto de lei foi subscrito por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento1; 4. A iniciativa cumpre também os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento2; 5. A iniciativa em apreço cumpre a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto; 6. No que refere à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário3; 7. O projecto de lei n.º 644/X (4.ª) foi admitido em 20 de Janeiro de 2009 e baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, às Comissões de Educação e Ciência (8.ª) e de Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª), sendo esta última a Comissão competente; 8. A iniciativa foi publicada no Diário da Assembleia da República n.º 58, II Série-A, de 22 de Janeiro de 2009; 9. A aprovação do ―Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude‖, pelo Decreto da Assembleia n.º 263/X, sendo promulgado pelo Presidente da República, requer que, em consonância com o texto do diploma, sejam introduzidas alterações nos normativos que regulam a composição dos conselhos municipais de educação; 10. A presente iniciativa legislativa, composta por um único artigo, visa a alteração do artigo 5.º (Composição) do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, com a inclusão de uma nova alínea [p)] relativa a um representante do conselho municipal de juventude; 1 ―Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados‖ 2 ―Os projectos e propostas de lei devem: a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em nõmeros e alíneas; b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal; c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos‖ 3 ―Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação‖

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