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38 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

b. «Da exploração na prostituição e tráfico de seres humanos», que o PCP encerra afirmado que «impõe-se a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição e tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente: a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição, a criação de uma rede de centros de apoio e abrigo que prestem assistência psicológica, médica, social e jurídica e adopção de programas de formação profissional e de emprego que aumente as suas oportunidades económicas e de autonomia social e ainda medidas de apoio aos seus filhos»; c. «Da violência no local de trabalho», subcapítulo onde o PCP faz um diagnóstico da situação referindo que a «violência sobre as mulheres surge ainda, de forma muito particular, no seu local de trabalho: a imposição de extenuantes ritmos de trabalho, as trabalhadoras cujos salários as mantêm num ciclo de pobreza, as discriminações salariais, a violação sistemática de direitos laborais, designadamente em função da maternidade», considerando também como «insuficiente» a acção da «Autoridade para as Condições do Trabalho». O Grupo Parlamentar do PCP considera «insuficiente e o progressivo desinvestimento do Governo na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego», situação que se reflecte «na suspensão do serviço de informações sobre a protecção na maternidade e paternidade e no nõmero insuficiente de tçcnicos‖ para esclarecimento «de matérias relacionadas com direitos de maternidade e paternidade, despedimentos de mulheres grávidas, puçrperas ou lactantes e direitos de articulação da vida profissional com a vida familiar‖.
Ainda neste subcapítulo, o PCP defende «a necessidade de se analisar as questões relativas ao assédio sexual» e «adopção de medidas legais e sociais que o previnam e de protecção às vítimas».

Apresentado o diagnóstico, os autores apresentam um conjunto de propostas que estão plasmadas e desenvolvidas no articulado do projecto de lei:
«O alargamento do conceito de violência sobre as mulheres, abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às mulheres vítimas dos mais diferentes tipos de violência; A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às mulheres vítimas de violência; A instituição de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em risco, com funções nomeadamente de coordenação da prevenção e da protecção das mulheres vítimas de violência; A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma Comissão de Protecção e Apoio às mulheres vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma; As tais comissões ficam atribuídas importantes funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores; O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.»

O projecto de lei n.º 657/X (4.ª), composto por um conjunto de 45 artigos, remete para regulamentação por decreto-lei as seguintes matérias contidas no diploma:

— Com um prazo de 60 dias após a publicação da lei: i. o processamento do subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência (artigo 33.º).

— Com um prazo de 90 dias após a publicação da lei: ii. instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência (artigo 20.º).

— Com um prazo de 180 dias após a publicação da lei: iii. medidas específicas de protecção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais (artigo 29.º).

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