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9 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 433/X (3.ª), alteração à Lei de Bases da Segurança Social.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta última como Comissão competente.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria e (v) audições obrigatórias e/ ou facultativas.
A nota técnica dá conta de não ter sido feita a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa e/ou dos previsíveis encargos da sua aplicação.
A presente iniciativa legislativa foi submetida por Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, em simultâneo com um conjunto de iniciativas legislativas, todas no sentido de ―criar um ambiente político e social favorável á natalidade e à família‖.
Apesar de os projectos assumirem uma articulação interna, a verdade é que a respectiva discussão no Plenário da Assembleia da República não foi conjunta.

2. Motivação e objecto Ao projecto de lei n.º 433/X (3.ª) estão subjacentes preocupações que se prendem com os baixos níveis de natalidade e o envelhecimento da população. O projecto de lei n.º 433/X (3.ª) enquadra-se num pacote de iniciativas legislativas que conceptualizam políticas de apoio à natalidade, propondo:

– A alteração ao artigo 35.º (responsabilidade social das empresas) da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, no sentido que as empresas sejam ―estimuladas para que, em grupo e em parceria, constituam IPSS da qual seriam as õnicas associadas, garantindo um benefício fiscal em sede de IRC‖; – A alteração ao artigo 64.ª da mesma lei com vista á ―desaplicação do factor de sustentabilidade para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filho‖, isto ç, para o cálculo da pensão estatutária de quem tivesse três ou mais filhos seriam apenas relevantes o factores da remuneração de referência e da taxa global de formação da pensão, não lhes sendo aplicável o factor de sustentabilidade.

Parte II – Opinião da Relatora

De facto a introdução de estímulos fiscais ao desenvolvimento de equipamentos e serviços de acção social por parte das empresas empregadoras, correspondem a medidas de política favoráveis à conciliação da vida

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