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4 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

2 — O regime específico de licenciamento previsto no número anterior deve:

a) Garantir as condições de segurança e navegabilidade das embarcações preservando a sua natureza tradicional e artesanal; b) Salvaguardar as características próprias das embarcações tradicionais no que se refere aos materiais e técnicas utilizados para a sua construção, manutenção ou restauro, incluindo as pinturas e decorações típicas; c) Adaptar as exigências de apetrechamento às características próprias das embarcações tradicionais.

3 — O regime de isenção de taxas previsto no n.º 1 abrange todas as taxas e emolumentos, incluindo os que se referem ao processo de licenciamento e à actividade das embarcações.

Artigo 3.º Construção, manutenção ou restauro de embarcações

A construção, manutenção ou restauro de embarcações tradicionais que se destinem a fins recreativos, turísticos, culturais ou à pesca artesanal beneficia de um regime específico de apoio do Estado que consiste, nomeadamente:

a) No apoio económico e no incentivo fiscal ao desenvolvimento de actividades artesanais de construção, manutenção e reparação de embarcações tradicionais em madeira e às entidades que desenvolvam tais actividades, designadamente estaleiros de construção e reparação naval, clubes náuticos ou autarquias locais; b) Na promoção do ensino e da formação profissional que contemplem planos de acção para a transmissão de saberes e técnicas tradicionais e para o estímulo às actividades profissionais envolvidas na construção, manutenção e restauro das embarcações tradicionais; c) Na valorização e promoção social de actividades profissionais ligadas à construção e reparação naval artesanais e às demais actividades tradicionais associadas.

Artigo 4.º Valorização do património cultural das embarcações tradicionais

1 — As entidades que desenvolvam actividades no sentido da preservação e valorização das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem são apoiadas pelo Estado.
2 — Os apoios previstos no número anterior assumem, entre outras, as seguintes formas:

a) Apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação, inventariação e musealização do património cultural material e imaterial das comunidades fluvio-marítimas; b) Apoio ao desenvolvimento de projectos de parcerias nacionais e internacionais de promoção da cultura fluvio-marítima e de democratização das condições de acesso a essas expressões culturais; c) Apoio ao desenvolvimento de projectos nas áreas de turismo cultural, de educação e sensibilização para o património, de promoção e reforço de identidades culturais e de diversificação da economia relacionados directamente com embarcações tradicionais.

3 — O Estado deve promover o estudo e a investigação sobre as embarcações tradicionais portuguesas, nomeadamente integrando esta matéria como objecto de estudo nos planos curriculares na escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º Regulamentação

1 — O elenco de embarcações previsto no artigo 1.º da presente lei é definido por portaria do Governo, a publicar no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.

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