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6 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

imperioso um papel complementar da escola em matéria de educação sexual, uma vez que os jovens portugueses e europeus passam cerca de dois terços do dia na escola.
Reconhecendo em tudo isto o papel indispensável da família, dos pais, dos encarregados de educação e dos professores enquanto parceiros decisivos na educação sexual dos adolescentes e jovens portugueses, e com o intuito de concretizar o essencial das conclusões resultantes do meritório trabalho desenvolvido pelo GTES, conferindo um novo impulso às políticas de promoção da educação para a saúde reprodutiva e sexual, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual nas escolas portuguesas.
O novo regime que ora se propõe define, nomeadamente, as finalidades da educação sexual, os conteúdos curriculares para os diferentes níveis de ensino e a respectiva carga horária, enquadrando, do ponto de vista legal, a figura do professor-coordenador da educação para a saúde e educação sexual, bem como os gabinetes de informação e apoio propostos pelo GTES, promovendo ainda a criação de um dia anual da educação sexual nas escolas.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece e regula a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.
2 — A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional.

Artigo 2.º Finalidades

Constituem finalidades da educação sexual:

a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual; b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permita fazer escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade; c) A melhoria dos relacionamentos afectivo-sexuais dos jovens; d) A redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis; e) A capacidade de protecção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais; f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais; g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada; h) A promoção da igualdade de género; i) O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde.

Artigo 3.º Modalidades

1 — No ensino básico a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares não disciplinares.
2 — No ensino secundário a educação sexual integra-se no âmbito da educação sexual nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a transversalidade da educação sexual nas restantes disciplinas dos curricula dos diversos anos.

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