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8 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

a) Reforço do conhecimento da fisiologia da reprodução e sexualidade humanas; b) Reforço dos conhecimentos sobre contracepção; c) Reforço das escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade; d) Respeito pela igualdade entre as pessoas independentemente do género e/ou orientação sexual; e) Compreensão das questões relativas à violência sexual e de género, bem como as questões éticas da sexualidade e relações amorosas; f) Conhecimento da legislação existente e os serviços a que podem acorrer no âmbito da saúde sexual e reprodutiva.

Artigo 6.º Carga horária

A carga horária dedicada à educação sexual, em cada nível de ensino, não pode ser inferior a 12 horas por ano lectivo, subdividida equitativamente pelos diversos períodos lectivos.

Artigo 7.º Projecto educativo de escola

A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos moldes definidos pelo respectivo conselho geral, ouvidas as associações de estudantes.

Artigo 8.º Pessoal docente

1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deve designar um professor-coordenador da educação para a saúde e educação sexual.
2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deverá ter uma equipa interdisciplinar de educação para a saúde e educação sexual, com uma dimensão adequada ao número de turmas existentes, coordenada pelo professor-coordenador.
3 — Compete a esta equipa:

a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno; b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares; c) Promover o envolvimento da comunidade educativa; d)Organizar iniciativas de complemento curricular que julgar adequadas.

4 — Cada turma tem um professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual.
5 — As direcções regionais de educação devem garantir o acompanhamento, supervisão e coordenação da educação para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo responsáveis pela produção de relatórios de avaliação periódicos baseados, nomeadamente, em questionários realizados nas escolas.
6 — As habilitações necessárias, bem como as condições para o exercício das funções definidas no presente artigo, deverão ser fixadas por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º Parcerias

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a educação para a saúde e a educação sexual deve ter o acompanhamento dos profissionais de saúde das unidades de saúde e da respectiva comunidade local.
2 — O Ministério da Saúde assegurará as condições de cooperação das unidades de saúde com os agrupamentos de escolas ou escola não agrupadas.

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