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9 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009

3 — O Ministério da Educação e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda estabelecer protocolos de parceria com organizações não governamentais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projectos específicos, em moldes a regulamentar pelo Governo.

Artigo 10.º Gabinetes de informação e apoio

1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual.
2 — O atendimento e funcionamento do respectivo gabinete de informação e apoio são assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual.
3 — O gabinete de informação e apoio de cada escola articula a sua actividade com as respectivas unidades de saúde da comunidade local ou outros organismos do Estado, nomeadamente o Instituto Português da Juventude.
4 — O gabinete de informação e apoio deve assegurar um período de funcionamento mínimo de três horas por semana.
5 — As escolas disponibilizam um espaço condigno para funcionamento do gabinete, organizado com a participação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos seus utilizadores.
6 — Os gabinetes de informação e apoio deverão estar integrados nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, envolvendo especialmente os alunos na definição dos seus objectivos.
7 — No ensino secundário o gabinete de informação e apoio deve assegurar aos alunos a distribuição gratuita de métodos contraceptivos não sujeitos a prescrição médica, existentes nas unidades de saúde.

Artigo 11.º Dia da educação sexual

Cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve dedicar um dia em cada ano lectivo à educação sexual, envolvendo a comunidade escolar em palestras, debates, formação ou outras actividades sobre o tema, recorrendo sempre que necessário, à colaboração de outras entidades públicas e de organizações não governamentais.

Artigo 12.º Participação da comunidade escolar

1 — Os encarregados de educação, os estudantes e as respectivas estruturas representativas devem ter um papel activo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei.
2 — Sem prejuízo das finalidades da educação sexual, as respectivas comunidades escolares, em especial os conselhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de complemento curricular que considerem adequadas para uma melhor formação na área da educação sexual.

Artigo 13.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 14.º Avaliação

O Governo envia à Assembleia da República um relatório global de avaliação sobre a aplicação da educação sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos das direcções regionais de educação, após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor da presente lei.

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