O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009

Deve ler-se: «O disposto no artigo 44.º constitui ilícito disciplinar quando o infractor for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.»

No n.º 3 do artigo 61.º, onde se lê: «Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem descritas nas alíneas j) e l) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como o n.º 4 do mesmo artigo, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção.»

Deve ler-se: «Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 43.º e 44.º, bem como o n.º 4 do artigo 3.º, é aplicada uma suspensão da actividade desportiva de 8 a 15 anos, para a primeira infracção.»

Por último, solicito ainda que seja corrigida a Exposição de Motivos, pois onde se lê: «Em Março de 2005 a AMA organiza a segunda Conferência Mundial contra a Dopagem (»)» deve constar: « Em Março de 2003 a AMA organiza a segunda Conferência Mundial contra a Dopagem (»).»

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino Dias.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 246/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO SISTEMA JUDICIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Outubro de 2008, a proposta de lei n.º 246/X (4.ª), que ―Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi oportunamente pedido parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados, aguardando-se o respectivo envio.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 Considerando que ―ç incontornável c
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 n) A imposição de sigilo profission
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 Que foram igualmente notificados à CN
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 aceda a dados sem a devida autoriza
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 O tratamento de dados pessoais rela
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 A iniciativa vertente – que se comp
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 No quadro de harmonização europeia,
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 citado anteprojecto de proposta de
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 073 | 21 de Fevereiro de 2009 informação produzida na área judici
Pág.Página 31