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2 | II Série A - Número: 075 | 26 de Fevereiro de 2009

DECRETO N.º 268/X ESTABELECE O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL DO REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 344/2007, DE 15 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro, abreviadamente designado Regulamento.

Artigo 2.º Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 1.000 a € 5.000, no caso de pessoa singular, e de € 15.000 a € 25.000, no caso de pessoa colectiva:

a) Não submeter à Autoridade a designação do director técnico da obra, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; b) Não comunicar à Autoridade a data de início da construção, como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; c) A falta de envio ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) dos dados referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; d) Não organizar nem manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; e) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da construção, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; f) Não submeter a aprovação da Autoridade, no final da fase de construção, as regras de exploração da barragem e a designação do técnico responsável pela exploração, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; g) Não comunicar a data prevista para o enchimento da albufeira, como previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; h) Não comunicar a data prevista para o final da construção, como previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; i) Não comunicar eventuais alterações aos planos de enchimento, como previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; j) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; l) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; m) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; n) Não promover a revisão das regras de exploração da barragem, como previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; o) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; p) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; q) Não manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; r) Não informar os serviços de protecção civil das alterações efectuadas, conforme previsto na alínea

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