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Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009 II Série-A — Número 76

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 661, 663 e 664/X (4.ª)]: N.º 661/X (4.ª) — Altera o Cartão Especial de Identificação do Deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
N.º 663/X (4.ª) — Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976 (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e pelos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho).
N.º 664/X (4.ª) — Proíbe a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para a profissão (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 429 a 432/X (4.ª)]: N.º 429/X (4.ª) — Sistema de avaliação do ensino profissional (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 430/X (4.ª) — Não aplicação da Medida 5.16 do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal (apresentado pelo PSD).
N.º 431/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um conselho geral e de supervisão na Caixa Geral de Depósitos e o estabelecimento de regras de nomeação que garantam a independência dos respectivos membros (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 432/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva todos os estudos e consultas que permitam averiguar o impacto e a exequibilidade da concessão às famílias da liberdade de escolha da escola pública a frequentar pelos educandos (apresentado pelo Deputado não inscrito José Paulo Carvalho).

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PROJECTO DE LEI N.º 661/X (4.ª) ALTERA O CARTÃO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO DO DEPUTADO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO

O Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, prevê, no seu artigo 15.º, n.º 3, alínea d), que os Deputados têm direito a um cartão especial de identificação. O cartão especial de identificação, cujas características são enunciadas depois nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, consta de anexo ao Estatuto e visa exclusivamente a identificação dos Deputados.
Embora não conste de qualquer diploma, desde a IX Legislatura os Deputados dispõem ainda de um cartão para efeitos de votação electrónica. Na presente Legislatura foi criada a Entidade Certificadora da Assembleia da República e iniciou-se já a emissão dos cartões de assinatura digital.
Dado não se justificar a emissão de três cartões distintos, podendo ainda a opção por um cartão, tipo smart card, permitir o acréscimo de novas funcionalidades, propõe-se a alteração do cartão especial de identificação do Deputado, que passa a designar-se de «Cartão do Deputado» e funciona como cartão de identificação, de assinatura digital e de votação electrónica. Para facilitar a evolução do cartão determina-se que são fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República as regras relativas ao modelo e emissão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 55/98, de 18 de Agosto, 45/99, de 16 de Junho, e 3/01, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Cartão do Deputado, cujo modelo e emissão são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 4 — O Cartão do Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respectivo mandato, bem como o número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão.
5 — O Cartão do Deputado inclui no circuito integrado a aplicação informática para a votação electrónica, bem como o certificado qualificado para assinatura electrónica e outros elementos indispensáveis a novas aplicações que nele sejam integradas.»

Artigo 2.º

É revogado o anexo ao Estatuto dos Deputados na versão aprovada pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2009 Os Deputados: José Lello (PS) — Jorge Costa (PSD) — José Soeiro (PCP) — João Rebelo (CDS-PP) — Helena Pinto (BE) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 663/X (4.ª) INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, surge enquadrado por um conjunto de medidas destinadas a reforçar a convergência entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social.
O esforço de convergência dos regimes especiais de aposentação entre si e o regime aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações presente na nova legislação não deixou de privilegiar, ainda assim, uma transição gradual e harmoniosa que permitisse respeitar legítimas expectativas daqueles que se encontram abrangidos.
Assim, no caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira tivessem 14 ou mais anos de serviço, tanto o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, como o Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, onde constava o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, instituíam um regime especial de aposentação mediante o qual os visados poderiam aposentar-se, com pensão por inteiro, com 32 anos de serviço e, pelo menos, 52 anos de idade.
Ora, este regime especial de aposentação justificou que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se fizesse prever um regime transitório que estabelecesse, para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, a possibilidade de aposentação «até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa de 32 anos de serviço».
Contudo, este regime transitório não considerou o especial contexto histórico vivido nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977, com o regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores. Ou seja, por força da colocação obrigatória dos professores regressados das excolónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação.
Tal situação provocou assim grandes disparidades quanto aos regimes de aposentação, permitindo que professores do mesmo ano de curso sejam beneficiados por diferença de meses.
Assim, mediante a presente iniciativa legislativa, pretende-se instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias que marcaram um importante período da nossa história contemporânea.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

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Artigo 2.º Regime especial de aposentação

1 — Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pelo presente diploma podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 — Por cada ano de serviço além dos 34 anos a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em seis meses, até ao máximo de dois anos.
3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a presente aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2009 Os Deputados: João Bernardo (PS) — Isabel Coutinho (PS) — Manuela Melo (PS) — Fernando Cabral (PS) — Odete João (PS) — Paula Barradas (PS) — Luíz Fagundes Duarte (PS) — Abel Baptista (CDS-PP) — José Paulo Carvalho (N. insc.) — António José Seguro (PS) — Luísa Mesquita (N. insc.) — Ana Drago (BE) — Paula Barros (PS) — Fernando Antunes (PS) — Helena Oliveira (PSD) — José Cesário (PSD) — Luísa Salgueiro (PS) — João Oliveira (PCP) — Miguel Tiago (PCP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 664/X (4.ª) PROÍBE A PENALIZAÇÃO DAS PENSÕES DE REFORMA EM FUNÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA A PROFISSÃO

Exposição de motivos

I

Depois de uma vida de trabalho é justo e legítimo que os trabalhadores tenham uma reforma que lhes permita viverem o resto das suas vidas com dignidade. O sistema público de segurança social criado após o 25 de Abril surge com o objectivo de propiciar mecanismos de protecção para os momentos mais difíceis da vida dos trabalhadores e para lhes garantir uma pensão digna que permita enfrentar o resto das suas vidas com a autonomia e a dignidade que merecem.
O Primeiro-Ministro José Sócrates afirmou, no debate mensal de Abril de 2008, que as medidas decididas pelo Governo asseguram o futuro da segurança social e iriam salvar o sistema. Da análise das (pouco credíveis) estimativas apresentadas pelo Governo, facilmente se chega à conclusão de que as medidas apresentadas não resolvem o problema, nem a médio nem, tão pouco, a longo prazo.
O Governo avançou com medidas que implicam pensões mais baixas, insegurança e instabilidade para os trabalhadores e reformados. O Governo introduziu um factor ao qual chamou, para efeitos de propaganda, «factor de sustentabilidade», no sentido de associar a idade da reforma à esperança média de vida — aumentando, assim, a idade da reforma dos trabalhadores. Optou, assim, por medidas que irão diminuir ainda mais as já baixas pensões dos trabalhadores.
O Governo optou por aumentar a idade real da reforma, obrigando os trabalhadores a trabalharem para além dos 65 anos, e diminuiu o montante da pensão, por via da alteração da fórmula de cálculo e por via da aplicação do factor de sustentabilidade.

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O efeito conjugado destas medidas implica, de acordo com afirmações do próprio Governo, que a taxa de substituição, que hoje ronda os 84%, passe a ser, em 2050, de apenas 55%. Ou seja, aponta-se para que um trabalhador passe à reforma com uma pensão de pouco mais de metade do valor do seu salário nessa data.
Com estas orientações as pensões de reforma vão, a curto e médio prazo, agravar a cada vez maior perda de poder de compra e o empobrecimento dos trabalhadores portugueses.
A vida veio demonstrar que mais uma vez o PCP tinha razão quando afirmava, já em 2007, que era intenção do Governo aumentar a idade da reforma. Nessa altura, um abaixo assinado promovido pelo PCP recolheu mais de 120 000 assinaturas, a demonstrar que os portugueses tinham e têm consciência do facto de que vão ter de trabalhar mais tempo para receber menos pensão.
E tinha também o PCP razão ao denunciar as graves consequências da alteração da fórmula de cálculo das pensões que, em 2007 e 2008, provocou reduções substanciais a centenas de pensionistas que sofreram cortes de várias dezenas de euros nas suas reduzidas pensões de 300 e 400 euros.
Valeu a pena lutar, e após a apresentação do projecto de lei n.º 456/X (4.ª) em Janeiro de 2008, apenas rejeitado pelo PS, o Governo acabou por recuar perante a luta determinada do PCP e de milhares de reformados, alterando a fórmula de cálculo das pensões, sem, contudo, garantir o pagamento dos retroactivos referentes à redução das pensões num período de cerca de um ano e meio, como seria da mais elementar justiça.
A lógica subjacente a estas medidas de redução de direitos e das prestações sociais de reforma é particularmente grave, uma vez que permite que, no futuro, o governo, seja ele PS ou PSD, venha anunciar medidas adicionais.
É uma evidência que, por outro lado, o Governo nada exige ao patronato. Fica, assim, claro que o Governo optou por penalizar os trabalhadores, por penalizar as reformas de milhares de trabalhadores, para não tocar nos interesses do patronato. Entre as tão propagandeadas «medidas anticrise» decididas pelo Governo estão, aliás, novas isenções para os patrões ao nível das contribuições para a segurança social — isto para além das que foram aprovadas pela maioria parlamentar do PS em sede de alteração ao Código do Trabalho.

II

O PCP tem vindo a afirmar uma política alternativa também para a segurança social. Neste sentido, apresentou nesta Legislatura um conjunto de iniciativas legislativas que visam a sustentabilidade da segurança social, sem diminuir as reformas dos trabalhadores e promovendo a sua adequada valorização.
Foi apresentada pelo PCP uma Lei de Bases para a Segurança Social, defendendo a sua sustentabilidade financeira presente e futura, com um conjunto articulado de medidas, que passam, entre outras, pela implementação de uma nova forma de contribuição anual para o sistema de segurança social com base no valor acrescentado das empresas, criando, assim, um sistema mais justo de contribuições, que tem em conta não só o número de trabalhadores que uma empresa tem mas também a riqueza que esta empresa cria. Ainda nesta Legislatura o PCP apresentou um projecto de lei de alteração da fórmula de cálculo prevista no DecretoLei n.º 187/2007, cuja aplicação diminui, de uma forma absolutamente ilegítima, as já baixas pensões. Muito tardiamente, em sede de Orçamento do Estado para 2009, o Governo deu razão ao PCP e reconheceu a injustiça desta situação, alterando-a para o futuro (mas sem devolver aos reformados o que já lhes havia sido retirado).
O PCP apresentou também um projecto de lei que alterava o indexante dos apoios sociais e as novas regras de actualização das pensões. Este indexante, que condiciona o aumento das pensões ao crescimento económico, vai perpetuar as pensões de miséria e não vai permitir um real combate a esta realidade, isto é, não permite que se proceda a um aumento real do poder de compra das pensões mais baixas, perpetuando, assim, as pensões de miséria.
Nesta Legislatura o PCP apresentou ainda, por diversas vezes, propostas de aumentos intercalares das pensões, que visavam acabar com as pensões de miséria que atiram para a pobreza milhares de trabalhadores reformados, que mereceram os votos contra do PS, PSD e CDS-PP. Apresentou ainda propostas de diversificação das fontes de financiamento da segurança social, garantindo a sua

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sustentabilidade através das contribuições das empresas com maiores lucros e não da redução dos direitos de quem trabalha. A todas estas propostas o PS e o seu Governo disseram não.
Em Janeiro de 2009 o PCP apresentou dois projectos de lei revogando o factor de sustentabilidade e garantindo o direito a uma reforma sem reduções ou penalizações para todos os que se reformem após 40 anos de contribuições, independentemente da sua idade.
É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram na produção de riqueza e ao sistema público, solidário e universal da segurança social que o PCP defende e exige o direito a uma pensão de reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho.
Todas estas propostas e esta intervenção do PCP demonstram assim, se dúvidas ainda existissem, um caminho alternativo, de ruptura face a estas políticas que têm vindo a ser seguidas. Para além da firme oposição a estas medidas do Governo e a este quadro social e económico de profunda injustiça que elas consubstanciam, o PCP não abdica de agir em defesa dos trabalhadores, avançando também com propostas para problemas concretos que a política do Governo está a criar. É o que sucede com o sector do transporte rodoviário de mercadorias e passageiros e diversos outros sectores onde existem limites de idade para a actividade profissional.

III

Se, por um lado, o Governo veio impor que os trabalhadores — para não serem penalizados na sua reforma — tenham de prolongar a sua vida activa, por outro, são muitos os trabalhadores que não podem exercer a sua profissão para além dos 65 anos de idade.
É o caso, nomeadamente (mas não exclusivamente), dos motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, com cartas de condução de categorias D, D+E e das subcategorias D1 e D1+E, e ainda da categoria C+E, para viaturas cujo peso bruto ultrapasse os 20 000 kg. Nestes casos, a revalidação da habilitação legal de condução acontece pela última vez aos 60 anos de idade, permitindo aos motoristas exercer a sua profissão por mais cinco anos.
Estamos, assim, perante uma situação na qual os trabalhadores, neste caso os motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, não podem e não devem continuar a exercer a sua profissão — mas passam a ser seriamente penalizados se nessa altura passarem à reforma.
A linha política do actual Governo e da actual maioria parlamentar do PS, em matérias como esta, já foi evidenciada e torna perfeitamente previsível a primeira resposta a este problema, que, aliás, já foi sinalizada pelo Governo: a falsa alternativa entre a eliminação dos actuais limites de idade e a mudança de profissão (aos 65 anos!).
Por um lado, seria completamente absurdo advogar que um trabalhador, no momento em que deveria passar à reforma, passasse a ser confrontado com o início de uma nova profissão. Para além de desumano, seria de resto absolutamente irracional como opção de gestão numa actividade económica.
Por outro, estas limitações consagradas na legislação têm uma razão de ser. No caso dos motoristas, está em causa antes de mais a segurança rodoviária. Muitas vidas têm sido ceifadas pelas situações de fadiga entre trabalhadores deste sector e os riscos associados a esta actividade são inegavelmente cada vez maiores à medida que a idade dos motoristas se vai tornando mais avançada.
Com efeito, seria correcto, não só pelo mais elementar humanismo e sentido de justiça social mas, inclusivamente, pela defesa das condições de segurança rodoviária no nosso país, que a idade de reforma destes trabalhadores fosse fixada, sem qualquer penalização, não nos 65 anos mas, sim, antes mesmo dessa idade. Contudo, o quadro legal que este Governo e esta maioria parlamentar do PS decidiram vem impor o contrário.
Por essa razão, e sem perder de vista a oposição de fundo do PCP quanto às políticas de sucessivos governos — e do actual Governo em particular — que penalizam os trabalhadores e o seu direito a uma reforma digna, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa que visa responder ao problema

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concreto de muitos trabalhadores, que agora são simultaneamente obrigados e proibidos de exercer a sua profissão depois dos 65 anos.
Com o presente projecto de lei o PCP propõe, assim, que se impeça a penalização das pensões de reforma em função do limite de idade para o exercício da actividade profissional do trabalhador.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei garante o direito à atribuição de pensões de pensões de reforma sem penalização ou redução, nos casos de existência de limite de idade para o exercício de actividade profissional.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Têm direito à atribuição da pensão de velhice, no âmbito do artigo anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham completado, à data em que perfaçam a idade correspondente ao limite legalmente estabelecido para o exercício da profissão, 36 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

Artigo 3.º Âmbito material

O disposto na presente lei aplica-se às profissões cujo enquadramento ou habilitação legal necessária estabeleça um limite máximo de idade igual ou inferior à idade legal de reforma.

Artigo 4.º Suporte financeiro

O suporte financeiro da atribuição da pensão previsto na presente lei é garantido pelo orçamento da segurança social.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — João Oliveira — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 429/X (4.ª) SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ENSINO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Portugal tem vivido nos últimos anos uma constante mudança nas suas políticas educativas e em diversas vertentes. Desde o 1.º ciclo até ao ensino secundário foram sendo introduzidas alterações de pequena envergadura, bem como outras que alteraram de uma forma substancial o panorama educativo.
O ensino profissional conta em Portugal com mais de 20 anos, tendo sofrido ao longo dos tempos reformas que lhe davam ora maior vigor no sistema de ensino ora desencorajavam a sua incrementação. No entanto, durante estes anos a oferta veio sempre a aumentar, sendo esse facto mais acentuado nos últimos 10 anos.
O ensino profissional foi sendo desenvolvido pelo sector privado, com uma aposta forte na criação de condições para o profícuo desenvolvimento de saídas adequadas dos seus alunos para o mercado de trabalho. Foi aqui realizado um importante esforço, conjugando a oferta de cursos e formação às necessidades do mercado de trabalho. Esta constante busca de satisfação das necessidades permitiu coroar de sucesso o ensino profissional.
O XV Governo, através do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações estabelecidas pelo Despacho n.º 14758/2004, de 30 de Junho, mudou o paradigma do ensino profissional, permitindo, assim, alargar o ensino profissional às escolas secundárias. Foi tomada a decisão de tornar o ensino profissional uma opção alargada a todos os jovens que transitavam para o secundário.
No ano lectivo 1998/1999 frequentavam o ensino profissional 27 995 alunos, em 2003/2004 cerca de 34 399 alunos. Hoje são já 90 988 o número de alunos a optar por esta via, que correspondem, em termos relativos, a 27,5% dos alunos do ensino secundário que optam por frequentar esta via. O Governo pretende que em 2010 metade dos jovens escolham o ensino profissional em detrimento do ensino regular, o que comparativamente com os números dos países mais industrializados é um número ainda abaixo da média. No entanto, é necessário ponderar o real sucesso destes cursos profissionais.
Muitas organizações já vieram a público alertar para factos preocupantes. É hoje certo que muitos alunos optam pelo ensino profissional por razões erradas ou por falta de uma clara orientação profissional, com a ilusão da frequência de um curso menos exigente em termos curriculares, ou de emprego no final do ciclo escolar. Parece então evidente que na base da escolha não está, por vezes, a sua verdadeira vocação profissional, como seria expectável.
Recentemente, o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) alertou para o facto de «o aumento exponencial do número de alunos/as nessa via de ensino poder, se demasiado rápido e não acompanhado por um esforço substantivo e substancial dos meios financeiros e humanos e, sobretudo, não integrado numa clara estratégica de valorização do ensino profissional — que passa obrigatoriamente pela qualidade da formação — , ter efeitos muitos negativos». Este é um alerta a ter em atenção, pois pode estar a ser construído um caminho para a secundarização do ensino profissional.
Deste modo é evidente a necessidade de levar a cabo uma avaliação global do ensino profissional para assim assegurar a qualidade da formação dos alunos e garantir o êxito do ensino profissional nas escolas públicas. É certo que a introdução do ensino profissional nas escolas públicas foi uma das políticas que mais alterou as rotinas e formas de actuar dos seus agentes educativos. Por essa razão é cada vez mais necessária uma avaliação do sistema de ensino profissional. As condições em que o ensino é ministrado, a sua qualidade e a adaptação que tem às necessidades do mercado de trabalho devem ser conhecidas.
A aferição do último elemento referido é para o CDS-PP verdadeiramente essencial na análise do sucesso ou não desta medida. Outros elementos terão naturalmente de ser considerados: A existência ou não de recursos didácticos para o apoio ao ensino profissional, a necessidade de maior autonomia das escolas para alterar e adequar os cursos à realidade local, a formação dos docentes no âmbito da especificidade da estrutura curricular do ensino profissional, a integração do ensino profissional no meio em que se encontra, as instalações físicas das escolas que construídas para um tipo de ensino regular se viram obrigadas a adaptar-se a esta nova missão são elemento fundamental para o sucesso dos seus alunos.

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Um outro elemento a ter em conta nessa avaliação deverá ser a questão da procura a médio e longo prazo.
Não é possível estar a formar profissionais que depois não têm saídas num espaço temporal razoável. Uma avaliação das necessidades é fundamental para se criarem novas áreas de formação que se avizinham essenciais para acudir a diferentes áreas de emprego para as quais não existem profissionais. Este elemento é ainda mais relevante no preciso momento em que Portugal vive uma crise financeira, infelizmente já estendida à economia real.
Para além desta avaliação, é também necessário um estudo aprofundado sobre os condicionalismos que pesam na escolha dos alunos quando optam entre o ensino profissional e o ensino regular. Só com a recolha desses elementos é possível traçar objectivos para o futuro, por forma a que a missão do ensino profissional não seja desvirtuada, tendo apenas como objectivo produzir estatísticas.
Quando estiver na posse destes elementos o Ministério da Educação poderá assim fazer uma avaliação do caminho seguido e das suas medidas, e, se necessário, produzir as alterações adequadas a um processo inovador para as nossas escolas.
Assim, e tendo em conta a importância da cultura de avaliação no nosso sistema educativo, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que crie um sistema de avaliação do ensino profissional; 2 — Que os peritos nacionais ou internacionais sejam escolhidos de entre um painel alargado, com regras claras e num processo facilmente auditado; 3 — Que nesta avaliação sejam tidos em conta os seguintes parâmetros:

A existência ou não de recursos didácticos para o apoio ao ensino profissional; A necessidade de maior autonomia das escolas para alterar e adequar os cursos à realidade local; A necessidade de articular a rede pública e privada; A formação do pessoal docente no contexto da estrutura curricular do ensino profissional; A integração do ensino profissional no meio em que se encontra; As instalações físicas das escolas e a sua adaptação a esta nova missão; A articulação entre a escola e o mundo de trabalho; A integração no mercado de trabalho; A comparação entre os cursos profissionais ministrados no ensino privado, nas escolas profissionais públicas e nas escolas secundárias de ensino regular.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 430/X (4.ª) NÃO APLICAÇÃO DA MEDIDA 5.16 DO ACORDO TRIPARTIDO PARA UM NOVO SISTEMA DE REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES LABORAIS, DAS POLÍTICAS DE EMPREGO E DA PROTECÇÃO SOCIAL EM PORTUGAL

O Governo negociou, em sede de concertação social, uma série de medidas relativas ao mercado de trabalho, vertidas no «Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal», assinado em 25 de Junho de 2008.
Aquela negociação ocorreu num clima económico e social muito diverso daquele que estamos actualmente a viver e do que se anuncia até ao final de 2009.
O Governo, nessa altura, sustentava que o País não estava em crise, que o desemprego ia descer e que era possível cumprir a meta da criação de 150 000 postos de trabalho que tinha prometido aos portugueses na campanha eleitoral das eleições legislativas de 2005.

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Mais tarde, com a evidência da crise internacional, o Governo continuou a sustentar que a economia nacional estava robusta e Portugal não iria ser penalizado pela crise financeira e económica internacional.
Infelizmente, veio a provar-se, da pior maneira, que o Governo não tinha razão.
A crise interna somou-se à crise internacional e as piores expectativas têm vindo a verificar-se no dia-a-dia de milhares de empresas e trabalhadores.
No que tem a ver com a perspectiva de criação de emprego para 2009, o Plano de Estabilidade e Crescimento, revisto em Janeiro de 2009, anuncia uma deterioração do mercado de trabalho em 2009, porquanto considera que, em vez da anterior taxa positiva de criação de emprego de 0.6, se verificará uma taxa negativa de 0.7.
Por outro lado, no que concerne à evolução do desemprego, as perspectivas do próprio Governo são sombrias, porquanto passou de um valor de 7,6% na proposta do Orçamento do Estado para 2009 para um valor de 8,5% no Orçamento Suplementar debatido no mês de Janeiro, na Assembleia da República.
Mais grave ainda: o próprio Governo, face aos últimos indicadores de crescimento económico divulgados pelas instituições comunitárias, vem reconhecer que estes valores poderão ser ultrapassados.
O acesso ao emprego é, pois, hoje mais difícil e a contratação a termo é, muitas vezes, a única possibilidade de acesso ao mercado de trabalho.
Numa altura em que todas as previsões relativas ao desempenho da economia e ao mercado de trabalho são de maiores dificuldades (União Europeia, OCDE, Banco de Portugal, INE e o próprio Governo com o PEC) e da expectativa de mais e mais desemprego, importa reponderar alguns aspectos essenciais da política laboral do actual Governo, maxime no que respeita ao custo do factor trabalho.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de resolução, ao abrigo das disposições legais e regulamentares aplicáveis:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Dada a profunda alteração de circunstâncias verificada entre a assinatura do Acordo Tripartido e a realidade de hoje, se abstenha, durante o ano de 2009, de legislar no sentido de cumprir a Claúsula 5.16 do referido Acordo que onera a contratação a termo aumentando a taxa social única em 3 pontos percentuais, passando as contribuições das entidades empregadoras de 23,75% para 26,75%; 2 — No ano de 2010 reavalie a situação laboral e a oportunidade para legislar, ou não, no sentido do cumprimento da referida cláusula do Acordo Tripartido.

Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Luís Campos Ferreira — Regina Bastos — António Montalvão Machado — Ricardo Martins — Adão Silva — Pedro Duarte — Luís Rodrigues.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 431/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO NA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E O ESTABELECIMENTO DE REGRAS DE NOMEAÇÃO QUE GARANTAM A INDEPENDÊNCIA DOS RESPECTIVOS MEMBROS

1 — O Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril, alterou e republicou os estatutos da Caixa Geral de Depósitos (CGD). Foi propósito do Governo, através desta iniciativa, actualizar e clarificar o regime jurídico aplicável à Caixa Geral de Depósitos. De acordo com o artigo 8.º desses estatutos, são órgãos sociais da Caixa Geral de Depósitos a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 — Convém relembrar que o Decreto-Lei n.º 76-A/2006 tinha, antes da revisão dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, alterado os modelos de organização da administração e fiscalização das sociedades anónimas, de forma a dar uma maior transparência e eficiência às sociedades anónimas portuguesas.
Deste modo, a administração e fiscalização de uma sociedade anónima podem agora ser estruturadas segundo uma de três modalidades: (i) conselho de administração e conselho fiscal; (ii) conselho de

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administração, compreendendo uma comissão de auditoria e um revisor oficial de contas; (iii) conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
3 — No entender do CDS-PP a decisão que se adopte quanto ao modelo de gestão da Caixa Geral de Depósitos é essencial quanto ao modo como se exerce em Portugal a liberdade económica. Esta exige toda a transparência quanto às decisões tomadas pelo maior banco nacional, cujo único accionista é o Estado. O princípio da liberdade de actuação dos agentes económicos não deve ser um mero princípio inscrito na Constituição. Tem de ser praticado.
Para além desta razão de fundo, o facto de o único accionista ser o Estado, e, portanto, o capital social da Caixa Geral de Depósitos ser propriedade do erário público, é razão mais do que suficiente para que a actuação do conselho de administração seja objecto de escrutínio por parte de um conselho geral e de supervisão, aplicando-se o terceiro modelo de gestão descrito.
O intuito desta opção não é meramente de controlo, e não é, de todo em todo, gratuito: tem havido, ultimamente, eco na imprensa de decisões da Caixa Geral de Depósitos que podem ser questionáveis e têm de ser entendidas. Também por este motivo deve caminhar-se no sentido de uma maior independência da Caixa Geral de Depósitos na sua estratégia, tem de se garantir uma gestão com perspectivas de longo prazo e defender o interesse dos contribuintes.
4 — Esta alteração nos estatutos da Caixa Geral de Depósitos deve permitir que a sua actuação seja reorientada no sentido de funcionar como um banco de apoio ao investimento, empenhado no crédito às pequenas e médias empresas em condições mais favoráveis. A Caixa Geral de Depósitos pode ser um verdadeiro banco de fomento económico e de apoio às pequenas é médias empresas.
Deste modo estará cumprida a sua função de efectivo apoio à actividade económica. Não é possível assistir à asfixia de parte do nosso corpo empresarial e não caminhar no caminho da maior transparência do banco que tem como único accionista o Estado. A Caixa Geral de Depósitos tem de ser bastante mais do que uma espécie de segundo Instituto de Participações do Estado (IPE), com sucessivas e controversas intervenções em empresas e instituições.
Consideramos que o controlo deve começar logo que as decisões são tomadas, ou, se possível, durante o processo de tomada de decisão. É precisamente esse o papel do conselho geral e de supervisão, cuja consagração estatutária se vai recomendar ao Governo, acompanhada das demais alterações necessárias à transformação da orgânica do governo societário da Caixa Geral de Depósitos.
5 — Mas esta é apenas uma parte da tarefa.
A outra parte consiste em conseguir uma forma de nomeação dos membros do conselho geral e de supervisão que permita que a composição do conselho geral e de supervisão seja entregue a pessoas independentes.
Esta preocupação é tanto mais premente quanto a Caixa Geral de Depósitos não está cotada em bolsa de valores, o que significa que não está sujeita às prescrições do disposto no n.º 6 do artigo 414.º, ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 434.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, o que lhe traria mais publicidade nas actuações e controlo externo.
7 — Como garantir, então, a independência da maioria dos membros do futuro conselho geral e de supervisão da Caixa Geral de Depósitos? No entender do CDS-PP, apenas existe uma forma: através da sua designação também por outro órgão de soberania — a Assembleia da República — , para além do Governo, e com o dever de cooptação de um último elemento por parte dos restantes.
8 — Para terminar, convém atentar de forma exemplificativa naquelas que devem ser as competências deste órgão. De acordo com as previsões das leis de natureza comercial, o conselho geral e de supervisão dever ter entre as suas competências a aprovação do plano estratégico, a aprovação do orçamento, a emissão de parecer obrigatório sobre a indigitação dos membros do conselho de administração e a elaboração de um relatório semestral a apresentar na Assembleia da República. Todo o conjunto de competências, estrutura de composição do conselho geral e de supervisão da Caixa Geral de Depósitos deve ter como únicos objectivos a defesa da liberdade económica e a necessária transparência no funcionamento do mercado.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

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Que adopte as necessárias medidas legislativas para assegurar a alteração do modelo de governo societário da Caixa Geral de Depósitos, no sentido da consagração de um conselho geral e de supervisão, com os seguintes pressupostos:

a) O conselho geral e de supervisão é composto por sete membros; b) Três dos membros serão eleitos pela assembleia geral sob proposta do Governo e três serão designados pela Assembleia da República, sendo o sétimo elemento cooptado pelos restantes; c) O presidente do conselho será eleito pelos respectivos membros; d) O conselho de supervisão deverá ter entre as suas competências, designadamente, a aprovação do plano estratégico, a aprovação do orçamento, a emissão de parecer obrigatório sobre a indigitação dos membros do conselho de administração e a elaboração de um relatório semestral a apresentar na Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Helder Amaral — Teresa Caeiro — Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 432/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESTUDOS E CONSULTAS QUE PERMITAM AVERIGUAR O IMPACTO E A EXEQUIBILIDADE DA CONCESSÃO ÀS FAMÍLIAS DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA ESCOLA PÚBLICA A FREQUENTAR PELOS EDUCANDOS

Assegurar um ensino de qualidade é uma das tarefas principais do Estado português. Muito se tem discutido em Portugal, nos últimos anos, sobre a qualidade e a exigência do sistema educativo e da capacidade de resposta das escolas pertencentes ao Estado. Independentemente da perspectiva ideológica de cada um, consideramos ser absolutamente consensual que devem ser criadas condições que garantam que o ensino das escolas do Estado é de qualidade e atractivo para as famílias.
É óbvio que deve ser dada a possibilidade de, dentro de um conceito amplo e compreensivo de um verdadeiro sistema nacional de educação, coexistirem em paralelo com as escolas do Estado os estabelecimentos de ensino promovidos por instituições particulares ou cooperativas. Esta diferença não deve, no entanto, ser encarada como uma distinção entre ensino de primeira categoria e ensino de segunda categoria. Ou, pior ainda, não deve ser dada a liberdade de escolha da escola a frequentar apenas àqueles que têm condições financeiras para optar por uma escola privada: é bom que o Estado permita também que, dentro do universo da oferta educativa que promove, cada um possa ter alguma margem de opção e liberdade de escolha.
Cada passo, ainda que pequeno, no sentido da valorização e abertura do sistema educativo é um passo seguro, firme e frutífero para o futuro de Portugal, uma vez que se dirige directamente à melhoria da qualificação das novas gerações. A liberdade de escolha do estabelecimento de ensino público — com base, entre outros factores, no respectivo projecto educativo — deve ser um direito de cada família ou encarregado de educação, cuja execução e desenvolvimento exigem um rigoroso e cuidado estudo.
A Constituição da República Portuguesa proclama, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar» e que «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Ao assegurar a liberdade de escolha, estará o Estado precisamente a dar cumprimento aos preceitos constitucionais acima referidos.
A garantia da livre circulação dos jovens dentro das diversas escolas do Estado não suscita divergências profundas ou grande oposição, do ponto de vista doutrinário ou ideológico. Porém, o mesmo não se pode afirmar da sua eventual execução e desenvolvimento: são complexas, profundas e multifacetadas as implicações que a aprovação de tal princípio pode trazer consigo.
A simples liberdade de escolha da escola dentro de um mesmo concelho implica directamente com o funcionamento e organização dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com os transportes

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escolares, com os concursos e colocação dos professores, com o investimento no parque escolar, etc. Impõe, ainda, a definição de critérios justos e objectivos para a selecção de candidatos em caso de candidaturas em excesso a uma mesma escola.
Importa até saber se um modelo deste tipo é exequível em Portugal ou que adaptações ao sistema educativo será necessário introduzir para que o princípio da liberdade de escolha possa vingar. Ou seja, antes de ser realizado o debate com vista a uma eventual tomada de decisão política para conceder às famílias a liberdade de opção de entre as escolas públicas, é necessário desenvolver um estudo sério sobre as implicações que tal decisão possa eventualmente trazer. Além disso, uma decisão deste tipo impõe que sejam consultadas as escolas e todos os membros que compõem a comunidade educativa.
Realizar um debate ideológico sobre o tema da liberdade de escolha sem que o mesmo esteja devidamente sustentado numa base séria de informação e de investigação tornará o debate simplesmente inconsequente e infrutífero. Estamos certos, porém, de que uma opção política deste tipo trará grandes benefícios para o sistema educativo português, sendo precisamente por isso que nos parece absolutamente imprescindível que o trabalho prévio de investigação e recolha de informação seja desenvolvido pelo Governo sem adiamentos.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e restantes preceitos regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Desenvolva, no prazo de um ano, os estudos e consultas que permitam avaliar o impacto e a exequibilidade da concessão às famílias da liberdade de escolha da escola pública a frequentar pelos respectivos educandos, dentro de um mesmo concelho; 2 — Que no âmbito deste estudo sejam consideradas não apenas as escolas do Estado, mas também as escolas particulares ou cooperativas abrangidas por contratos de associação.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2009 O Deputado não inscrito, José Paulo Carvalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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