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Sábado, 28 de Fevereiro de 2009 II Série-A — Número 77

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de resolução n.º 127/X (4.ª): — Aprova as Emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na reunião extraordinária do Conselho do Centro Europeu, em 22 de Abril de 2005.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 127/X (4.ª) Tendo em conta que o Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo visa desenvolver a capacidade de elaborar previsões do tempo a médio prazo e facultá-las aos Estados-membros, dando assim um valioso impulso ao desenvolvimento da meteorologia na Europa; Considerando a importância para a economia europeia de um aperfeiçoamento considerável da previsão do tempo a médio prazo; Considerando que as investigações científicas e técnicas a realizar para este fim darão um valioso impulso ao desenvolvimento da meteorologia na Europa.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução: Aprovar as emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na Reunião Extraordinária do Conselho do Centro Europeu, em 22 de Abril de 2005, cujos textos, nas versões autenticadas em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 29 de Janeiro de 2009.
APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO RELATIVA À CRIAÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO E A EMENDA AO PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO, ADOPTADAS EM READING, NA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DO CENTRO EUROPEU, EM 22 DE ABRIL DE 2005 II SÉRIE-A — NÚMERO 77
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normally practicable at national level are needed; NOTING the importance for the European economy of AMENDED CONVENTION ESTABLISHING THE EUROPEAN CENTRE FOR MEDIUM-RANGE WEATHER FORECASTS

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The States Parties to this Convention: ACKNOWLEDGING that weather-related threats to life and health, and to economy and property, are increasingly important; CONVINCED that the improvement of medium-range weather forecasts contributes to the protection and safety of the population; CONVINCED FURTHER that the scientific and technical research carried out for this purpose provides a valuable stimulus to the development of meteorology in Europe; CONSIDERING that, to achieve this purpose and these objectives, resources on a scale exceeding those normally practicable at national level are needed; NOTING the importance for the European economy of a considerable improvement in medium- range weather forecasts; REAFFIRMING that the establishment of an autonomous European centre with international status is the appropriate means to attain this purpose and these objectives; CONVINCED that such a centre can make valuable contributions to developing the scientific basis for environmental monitoring; NOTING that such a centre can also assist in the post-university training of scientists; ASSURING that the activities of such a centre will, moreover, make a necessary contribution to certain programmes of the World Meteorological Organization (WMO) and to other relevant agencies; CONSIDERING the importance that the establishment of such a centre can have for the development of European industry in the field of data processing; REALIZING the will to widen the membership of such a centre to more States; have agreed as follows:

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Article 1 - Establishment, Council, Member States, Headquarters, Languages 1 A European Centre for Medium-Range Weather Forecasts, hereinafter referred to as “the Centre”, is hereby established. 2 The organs of the Centre shall be the Council and the Director-General. The Council shall be assisted by a Scientific Advisory Committee and a Finance Committee. Each organ and committee shall carry out its functions within the limits and conditions laid down in this Convention. 3 The members of the Centre, hereinafter referred to as “Member States”, shall be the States parties to this Convention. 4 The Centre shall have legal personality in the territory of each Member State. It shall in particular have the capacity to contract, to acquire and dispose of movable and immovable property and to be party to legal proceedings. 5 The Headquarters of the Centre shall be at Shinfield Park near Reading (Berkshire), in the territory of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, unless otherwise decided by the Council in accordance with Article 6(1)(g). 6 The official languages of the Centre shall be the official languages of the Member States. Its working languages shall be English, French and German. The Council shall determine the extent to which the official and working languages shall respectively be used in accordance with Article 6(2)(l).

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Article 2 - The purposes, objectives and activities 1 The primary purposes of the Centre are the development of a capability for medium-range weather forecasting and the provision of medium-range weather forecasts to the Member States. 2 The objectives of the Centre shall be: a) to develop, and operate on a regular basis, global models and data-assimilation systems for the dynamics, thermodynamics and composition of the Earth's fluid envelope and interacting parts of the Earth-system, with a view to: i. preparing forecasts by means of numerical methods; ii. providing initial conditions for the forecasts; and iii. contributing to monitoring the relevant parts of the Earth-system; b) to carry out scientific and technical research directed towards improving the quality of these forecasts;

c) to collect and store appropriate data; d) to make available to the Member States, in the most appropriate form, the results provided for in (a) and (b) and the data referred to in (c); e) to make available to the Member States for their research, priority being given to the field of numerical weather forecasting, a sufficient proportion of its computing capacity, such proportion being determined by the Council; f) to assist in implementing programmes of the World Meteorological Organization; g) to assist in advanced training for the scientific staff of the Member States in the field of

numerical weather forecasting.

3 The Centre shall establish and operate the installations necessary for the achievement of the purposes defined in paragraph 1 and the objectives defined in paragraph 2. 4 As a general rule, the Centre shall publish or otherwise make available under the conditions laid down by the Council, the scientific and technical results of its activities, inasmuch as these results are not covered by Article 15. 5 The Centre may carry out activities requested by third parties that are in line with the purposes and objectives of the Centre and that are approved by the Council in accordance with Article 6(2)(g). The cost of such activities shall be borne by the third party concerned. 6 The Centre may carry out Optional Programmes in accordance with Article 11(3).

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Article 3 - Co-operation with other entities 1 In order to obtain its objectives, the Centre shall co-operate to the largest extent possible, in accordance with international meteorological traditions, with the Governments and national agencies of the Member States, with States which are not members of the Centre and with governmental or nongovernmental international scientific and technical organisations whose activities are related to its objectives. 2 The Centre may conclude co-operation agreements to that end: a) with States under the conditions laid down in Article 6(1)(e) or 6(3)(j), b) with the national scientific and technical agencies of the Member States and with the international organisations referred to in paragraph 1, under the conditions laid down in Article 6(3)(j), c) with national scientific and technical agencies of non-Member States under the conditions laid down in Article 6(1)(e). 3 The co-operation agreements referred to in paragraph 2 may make part of the Centre's computing capacity available only to public agencies of the Member States. Article 4 – The Council 1. The Council shall have the powers and shall adopt the measures necessary to implement this Convention. 2. The Council shall be composed of not more than two representatives from each Member State, one of whom should be a representative of his national meteorological service. These representatives may be assisted at Council meetings by advisers. A representative of the World Meteorological Organization shall be invited to take part in the work of the Council as an observer. 3. The Council shall elect from among its members a President and a Vice-President who shall be appointed for one year and who may not be re-elected more than twice in succession. 4. The Council shall meet at least once a year. It shall be convened at the request of the President or at the request of at least one third of the Member States. Meetings of the Council shall be held at the Headquarters of the Centre unless the Council decides otherwise in exceptional cases. 5. The President and Vice-President may call on the assistance of the Director-General in the performance of their duties. 6. The Council may set up advisory committees and shall determine the composition and duties thereof.

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Article 5 – Voting at Council 1. The presence of the representatives of the majority of Member States entitled to vote shall be necessary to constitute a quorum at meetings of the Council. 2. Each Member State shall have one vote in the Council. A Member State shall lose its right to vote in the Council if the amount of its unpaid contributions exceeds the amount of the contributions due from it, under Article 13, for the current financial year and for the preceding financial year. The Council, acting in accordance with Article 6(3)(l), may nevertheless authorise the Member State to vote. 3. Between meetings of the Council, the Council may dispose of any matter which is urgent by means of a postal vote. In such cases, the majority of the Member States entitled to vote shall constitute the quorum. 4. In determining unanimity and the various majorities provided for in this Convention, only votes cast for or against a decision and, in cases where the Council acts in accordance with the procedure laid down in Article 6(2), the financial contributions of the Member States taking part in the vote, shall be taken into account. Article 6 - Voting majorities 1.

The Council, acting unanimously, shall:

a) fix the ceiling of expenditure for implementing the programme of the activities of the Centre over the five years following the entry into force of this Convention; b) decide on the accession of States, in accordance with Art icle 23, and lay down the conditions for such accessions in accordance with Article 13(3); c) decide, in accordance with Article 20, on the withdrawal of membership from a State, that State not participating in the vote on this matter; d) decide on the dissolution of the Centre, in accordance with Article 21(1) and (2); e) authorise the Director-General to negotiate co-operation agreements with non-Member States and with their national scientific and technical agencies; it may authorise the Director-General to conclude such agreements; f) conclude, with one or more of the Member States, in accordance with Article 22 of the Protocol on Privileges and Immunities provided for in Article 16, any additional agreements for the purpose of implementing that Protocol; g) decide on any transfer of the ECMWF Headquarters, in accordance with Article 1(5).

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2. The Council, acting by a majority of two-thirds of the Member States, and provided that the sum of the contributions from these States represents at least two-thirds of the total contributions to the budget of the Centre, shall: a) adopt the Financial Regulations of the Centre; b) adopt, in accordance with Article 12(3), the annual budget and the table of the staff requirements of the Centre annexed thereto and, if necessary, supplementary or rectifying budgets, and endorse the overall estimates of expenditure and revenue for the next three financial years; if the Council has not yet adopted the budget, it shall authorise the Director-General to incur expenditure and make payments, within a given month, exceeding the limit provided for in the first subparagraph of Article 12(5); c) adopt, subject to paragraph 1(a), the programme of the activities of the Centre, in accordance with Article 11(1); d) acting on a proposal from the Director-General, take decisions concerning any immovable property and equipment whose acquisition or renting by the Centre involves considerable expenditure; e) adopt the Procedure for Optional Programmes in accordance with Article 11(3); f) adopt individual Optional Programmes in accordance with Article 11(3); g) approve activities requested by third parties in accordance with Article 2(5); h) decide on the distribution policy for the Centre’s products and other results of its work i) decide on the measures to be taken in the event of denunciation of this Convention within the meaning of Article 19; j) decide that the Centre shall not be dissolved in the event of denunciation of this Convention within the meaning of Article 21(1), the denouncing Member States not taking part in the vote of this matter; k) determine, in accordance with Article 21(3), the conditions for winding up the Centre in the event of its dissolution; l) determine, in accordance with Article 1(6), the extent to which the official and working languages shall respectively be used.

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3. The Council, acting by a majority of two-thirds: a) shall adopt its Rules of Procedure; b) shall adopt the Staff Regulations and the scale of the staff salaries of the Centre and shall determine the nature of the additional benefits the staff shall enjoy and the rules for granting them; it shall also determine the rights of officials regarding industrial property rights and copyright relating to work done by them in the course of their duties; c) shall approve the agreement to be concluded, in accordance with Article 16, between the Centre and the State in whose territory the Headquarters of the Centre are located; d) shall appoint the Director-General of the Centre and his deputy for a period not exceeding five years, their appointments being renewable one or more times, for a period not exceeding five years each time; e) shall determine the number of auditors, the length of their appointment, the amount of their remuneration, and shall appoint them in accordance with Article 14(2); f) may terminate or suspend the appointment of the Director-General or his deputy, account being taken of the provisions of the Staff Regulations which are applicable to them; g) shall approve the Rules of Procedure of the Scientific Advisory Committee in accordance with Article 7(4); h) shall adopt the scale of financial contributions of the Member States in accordance with Article 13(1) and (3) and shall decide to reduce temporarily the contribution of a Member State because of special circumstances in that State, in accordance with Article 13(2); i) shall consider annually the accounts of the previous financial year, together with the balance sheet of the assets and liabilities of the Centre, after taking note of the auditors’ report, and shall give a discharge to the Director-General in respect of the implementation of the budget; j) shall authorise the Director-General to negotiate co-operation agreements with Member States, with their national scientific and technical agencies, and with governmental or non
governmental international scientific and technical organisations whose activities are related to the objectives of the Centre; it may authorise the Director-General to conclude such agreements; k) shall determine the conditions under which licences granted to the Member States pursuant to Article 15(2) and (3) may be extended to applications other than weather forecasting; l) shall decide, in the case provided for in Article 5(2), that a Member State may retain the right to vote, the Member State in question not taking part in the vote on this matter; m) shall recommend to Member States, in accordance with Article 18, amendments to this Convention; n) shall determine, in accordance with Article 17 of the Protocol on Privileges and Immunities provided for in Article 16, the categories of staff members to which Articles 13 and 15 of that Protocol shall apply, in whole or in part, and the categories of experts to which Article 14 of that Protocol shall apply; o) shall adopt the Long-term Strategy of the Centre in accordance with Article 11(2).

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4.

When a special majority is not specified, the Council shall act by a simple majority.

Article 7 - The Scientific Advisory Committee 1. The Scientific Advisory Committee shall be composed of twelve members appointed in their personal capacity by the Council for a period of four years. The Committee shall be renewed by one quarter every year. Each member may be appointed for only two terms of office in succession. A representative of the World Meteorological Organization shall be invited to take part in the work of the Committee. The members of the Committee shall be selected from among the scientists of the Member States and shall represent as broad a range as possible of the disciplines relating to the activities of the Centre. The Director-General shall submit a list of candidates to the Council. 2 The Committee shall draw up, for submission to the Council, opinions and recommendations on draft programme of the activities of the Centre drawn up by the Director-General and on any matter submitted to it by the Council. The Director-General shall keep the Committee informed concerning the implementation of the programme. The Committee shall give opinions on the results obtained. 3 The Committee may invite experts, in particular persons belonging to services using the Centre, to take part in its work when there are specific problems to be solved. 4 The Committee shall draw up its Rules of Procedure. These Rules of Procedure shall enter into force after approval by the Council acting in accordance with Article 6 (3)(g). Article 8 - The Finance Committee 1. The Finance Committee shall be composed of a) one representative of each of the four Member States paying the highest contributions; b) representatives of the other Member States, appointed by them for a period of one year; each of these States may not be represented on the Committee more than twice in succession. The number of these representatives shall be one-fifth of the number of the other Member States. 2. Under the conditions laid down in the Financial Regulations, the Committee shall draw up, for submission to the Council, opinions and recommendations on all financial matters submitted to the Council and shall exercise the financial powers delegated to it by the Council. rticle 7

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Article 9 - The Director-General 1. The Director-General shall be the chief executive officer of the Centre. He shall represent the Centre in dealings with third parties. He shall be responsible to the Council for the execution of the tasks assigned to the Centre. He shall take part, without the right to vote, in all meetings of the Council. The Council shall appoint the person who is to act as Director-General ad interim. 2. The Director-General shall: a) take all measures necessary for the proper functioning of the Centre; b) b) exercise the powers accorded to him under the Staff Regulations, subject to Article 10(4); c) submit to the Council the draft programme of the activities and a Long-term Strategy of the Centre, together with the opinions and recommendations of the Scientific Advisory Committee; d) prepare and implement the budget of the Centre in accordance with the Financial Regulations; e) keep a precise record of all the revenue and expenditure of the Centre in accordance with the Financial Regulations; f) submit annually for the approval of the Council, the accounts relating to the implementation of the budget and the balance sheet of assets and liabilities, drawn up in each case in accordance with the Financial Regulations, and the report on the activities of the Centre; g) conclude, in accordance with Article 6(1)(e) and Article 6(3)(j), the co-operation agreements necessary for attaining the objectives of the Centre. 3. In carrying out his tasks, the Director-General shall be assisted by the other staff of the Centre.

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Article 10 – The Staff 1. Subject to the second subparagraph, the staff of the Centre shall be subject to the Staff Regulations adopted by the Council acting in accordance with Article 6 (3)(b). If the terms of employment of a staff member of the Centre do not fall under these Staff Regulations, they shall be subject to the law applicable in the State in which the person concerned carries out his duties. 2. The recruitment of staff shall be based on personal qualifications, account being taken of the international character of the Centre. No post may be reserved for nationals of a particular Member State.

3. The Centre may employ staff from national agencies of the Member States seconded to the Centre for a specified period. 4. The Council shall approve the appointment and dismissal of officials in the upper grades defined in the Staff Regulations, and of the Financial Controller and his deputy. 5. Disputes arising out of the implementation of the Staff Regulations or the execution of the contracts of employment of the staff shall be settled in accordance with the Staff Regulations. 6. Every person who works at the Centre shall be subject to the authority of the Director-General and shall conform with all the general rules approved by the Council. 7. Each Member State shall be required to respect the international character of the responsibilities of the Director-General and the other officials of the Centre. In the performance of their duties, the Director-General and the other officials shall neither seek nor accept instructions from any Government or authority outside the Centre.

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Article 11 – The Programme of Activities, the Long-term Strategy and Optional Programmes 1. The programme of activities of the Centre shall be adopted by the Council acting on a proposal from the Director-General in accordance with Article 6(2)(c). The programme shall cover, in principle, a four-year period and shall be adapted and supplemented each year for an additional period of one year. It shall fix the ceiling of expenditure for the duration of the programme and shall contain, in addition, an estimate of the expenditure arising out of its implementation in respect of each year and each major category. The ceiling of expenditure may only be amended in accordance with the procedure laid down in Article 6(2)(c). 2. A Long-term Strategy of the Centre shall be prepared at times and for periods as decided by the Council. Its preparation shall be considered by Council at least every five years. The Long-term Strategy shall contain a view of the Centre’s strategic goals and indicate the direction foreseen for the development of the Centre’s work for the duration of the Strategy. The Strategy shall be adopted by the Council acting on a proposal from the Director-General in accordance with Article 6(3)(o). 3. An Optional Programme is a Programme proposed by a Member State or group of Member States in which all Member States participate apart from those that formally declare themselves to be nonparticipating States and which contributes to the purposes and objectives of the Centre in accordance with Articles 2(1) and 2(2). a) The procedure for Optional Programmes shall be adopted by the Council in accordance with Article 6(2)(e). b) Individual Optional Programmes shall be adopted by the Council in accordance with Article 6(2)(f). 6(2)(f).

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Article 12 – The Budget 1. The budget of the Centre shall be drawn up for each financial year before the beginning of that year, under the conditions laid down in the Financial Regulations. The expenditure of the Centre shall be met from the financial contributions of the Member States and any other revenue of the Centre. The revenue and expenditure shown in the budget shall be in balance. The budget shall be drawn up in the currency of the State in which the Headquarters of the Centre are located. 2. All expenditure and revenue of the Centre shall be the subject of detailed estimates to be drawn up for each financial year and shall be shown in the budget. Commitment appropriations relating to a period extending beyond the financial year may be authorised under the conditions laid down in the Financial Regulations. In addition, an overall estimate of expenditure and revenue in each major category for the next three financial years shall be drawn up. 3. The Council, acting in accordance with Article 6(2)(b), shall adopt the budget for each financial year and the table of the posts of the Centre annexed thereto and any supplementary or rectifying budgets and endorse the overall estimate of expenditure and revenue for the next three financial years. 4. The adoption of the budget by the Council shall: a) oblige each Member State to make available to the Centre the financial contributions determined in the budget; b) authorise the Director-General to enter into commitments and make payments within the limits of the appropriations authorised for these purposes. 5. If the budget has not been adopted by the Council by the beginning of a financial year, the Director-General may, each month, enter into commitments and make payments in each chapter up to one twelfth of the appropriations in the budget of the preceding financial year, provided that he shall not have at his disposal appropriations in excess of one-twelfth of those provided for in the draft budget. 6. The budget shall be implemented under the conditions laid down in the Financial Regulations. Member States shall pay each month, on a provisional basis and in accordance with the scale provided for in Article 13, the amounts necessary for the application of the first subparagraph.

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Article 13 – The Contributions of Member States 1. Each Member State shall pay an annual contribution to the Centre, in convertible currency, based on the scale which shall be adopted every three years by the Council acting in accordance with Article 6(3)(h). This scale shall be based on the average gross national income of each Member State over the last three calendar years for which there are statistics. 2. The Council, acting in accordance with Article 6(3)(h), may decide to reduce temporarily the contribution of a Member State because of special circumstances in that State. Special circumstances shall in particular be considered to exist where a Member State has a per capita gross national income lower than an amount which shall be determined by the Council acting in accordance with the procedure laid down in Article 6(3). 3. If, after the entry into force of this Convention, a State becomes a party to this Convention, the scale of contributions shall be modified by the Council according to the basis for calculation laid down in paragraph 1. The new scale shall take effect when the State concerned becomes a party to this Convention.

A State which becomes a party to this Convention after 31 December of the year during which it enters into force shall be required to pay, in addition to the contribution laid down in paragraph 1, a single additional contribution to the expenditure previously incurred by the Centre. The amount of this additional contribution shall be determined by the Council, acting in accordance with the procedure laid down in Article 6(1). Unless the Council decides otherwise, acting in accordance with the procedure laid down in Article 6(1), any additional contribution paid pursuant to the second subparagraph shall be deducted from the contributions of the other Member States. This reduction shall be calculated on a pro rata basis according to the contributions actually paid by each Member State prior to the current financial year. 4. If, after the entry into force of this Convention, a State ceases to be a party to this Convention, the scale of contributions shall be modified by the Council according to the basis for calculation laid down in paragraph 1. The new scale shall take effect when the State concerned ceases to be a party to this Convention. 2. The methods of payment of the contributions shall be determined in the Financial Regulations. Article 14 – The Audit 1. The accounts of all revenue and expenditure shown in the budget and the balance sheet of the assets and liabilities of the Centre shall, under the conditions laid down in the Financial Regulations, be submitted for audit to auditors whose independence is beyond doubt. The purpose of the audit, which shall be based on records and if necessary performed on the spot, shall be to establish that all revenue has been received and all expenditure incurred in a lawful and regular manner and that the financial management of the Centre has been sound. The auditors shall submit a report on the annual accounts to the Council. 2. The Council, acting on a proposal from the Finance Committee in accordance with Article 6(3)(e), shall determine the number of auditors, the length of their appointment, the amount of their remuneration, and shall appoint them. 3. The Director-General shall give the auditors any information and assistance needed for the audit referred to in paragraph 1.

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Article 15 – Property rights and licences 1. ECMWF shall have world-wide exclusive ownership of all its products and other results of its activities. 2. Each Member State shall be granted, free of charge, for its own requirements in the field of weather forecasting, a non-exclusive licence and any other non-exclusive right of use, in respect of industrial property rights, computer programs and technological information which result from work carried out pursuant to this Convention and which belong to the Centre. 3. Where the Centre does not possess the rights referred to in paragraph 2, it shall attempt to obtain the necessary rights, under the conditions determined by the Council. 4. The conditions under which the licences referred to in paragraph 2 may be extended to applications other than weather forecasting shall be the subject of a decision of the Council acting in accordance with Article 6(3)(k). Article 16 - Privileges and immunities, and liabilities 1. The privileges and immunities which the Centre, the representatives of the Member States, the staff and the experts of the Centre enjoy in the territories of the Member States shall be determined in a protocol which shall be annexed to this Convention and which shall form an integral part thereof, and in an agreement to be concluded between the Centre and the State in whose territory the Headquarters of the Centre are located. This agreement shall be approved by the Council acting in accordance with Article 6(3)(c). Article 17 - Disputes 1. Any dispute between Member States or between one or more Member States and the Centre concerning the interpretation or application of this Convention, including the Protocol on the Privileges and Immunities provided for in Article 16 or relating to one of the cases provided for in Article 24 of that Protocol, which can not be settled by the good offices of the Council shall, on a request made by one party to the dispute to the other, be referred to an arbitration tribunal, set up in accordance with the first subparagraph of paragraph 2, unless the parties to the dispute agree within three months on another form of settlement. 2. Each party to the dispute, whether constituted by one or more Member States, shall appoint one member of the arbitration tribunal within two months from the date on which the request referred to in paragraph 1 is received. These members shall, within two months of the appointment of the second member, appoint a third member who shall be the chairman of the tribunal, and who shall not be a national of a State which is a party to the dispute. If the appointment of any of the three members of the tribunal has not been made within the prescribed period, it shall be made by the President of the International Court of Justice at the request of one of the parties. The arbitration tribunal shall take decisions by a majority. Its decisions shall bind the parties to the dispute. Each party shall bear the costs of the member of the tribunal appointed by it and those relating to its representation at proceedings before the tribunal. Each party to the dispute shall bear an equal share of the costs relating to the chairman of the tribunal and any other expenses, unless the tribunal decides otherwise. The tribunal shall determine its other rules of procedure.

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Article 18 – Amendments to the Convention 1. Each Member State may transmit proposals for amending this Convention to the DirectorGeneral. The Director-General shall submit such proposals to the other Member States at least three months before they are to be examined by the Council. The Council shall examine the proposals and may, acting in accordance with Article 6(3)(m), recommend the Member States to accept the proposed amendments. 2. Amendments recommended by the Council may only be accepted by the Member States in writing. They shall enter into force thirty days after receipt by the Secretary-General of the Council of the European Union of the last written notification of acceptance. Article 19 – Denunciation of the Convention 1. Any Member State may denounce this Convention after it has been in force for five years by giving notice to the Secretary-General of the Council of the European Union. Denunciation shall take effect at the end of the second financial year following the year during which notice is given. 2. A Member State which has denounced this Convention shall remain bound to contribute towards financing all commitments entered into by the Centre before such denunciation takes effect and to respect the obligations which it contracted itself as a Member State vis-à-vis the Centre before the denunciation takes effect. 3. A Member State which has denounced this Convention shall lose its rights to the assets of the Centre and must indemnify the Centre, under the conditions laid down by the Council acting in accordance with Article 6(2)(i), for any loss for the Centre of property in the territory of such a State, unless a special agreement is concluded guaranteeing the Centre the use of such property. Article 20 – Non-fulfilment of obligations Any Member State which does not fulfil its obligations under this Convention may be deprived of membership by a decision of the Council acting in accordance with Article 6(1)(c). In such an eve
its membership by a decision of the Council acting in accordance with Article 6(1)(c). In such an event Article 19(2) and (3) shall be applicable mutatis mutandis.

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Article 21 – Dissolution of the Centre 1 Unless the Council acting in accordance with Article 6(2)(j) decides otherwise, the Centre shall be dissolved if denunciation of this Convention by one or more Member State results in the levels of contributions of the other Member States being increased by one-fifth over their initial levels. 2 In addition to the case referred to in paragraph 1, the Centre may be dissolved at any time by the Council acting in accordance with Article 6(1)(d). 3 In the event of dissolution of the Centre, the Council shall appoint a liquidator. Unless the Council acting in accordance with Article 6(2)(j) decides otherwise, any surplus shall be distributed among the Member States at the time of dissolution on a pro rata basis according to the contributions actually paid by them during the time in which they have been parties to this Convention. Any deficit shall be met by the Member States on a pro rata basis according to their contributions fixed for the current financial year. Article 22 – Entry into force 1. This Convention shall be open for signature by the European States mentioned in the Annex until 11 April 1974 at the General Secretariat of the Council of the European Communities. It shall be subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Communities. 2. This Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of its ratification, acceptance or approval by no less than two-thirds of the signatory States, including the State in whose territory the Headquarters of the Centre are located, provided that the total contributions by these States amounts to a least 80 per cent of the total contributions in accordance with the scale contained in the Annex. For any other signatory State, this Convention shall enter into force on the first day of the second month following the date of the deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval. Article 23 – Accession of States 1 After the entry into force of this Convention, any State which is not a Signatory may accede to this Convention, subject to the consent of the Council acting in accordance with Article 6(1)(b). A State that wishes to accede to this Convention shall notify the Director-General accordingly and the latter shall inform the Member States of the request at least three months before it is submitted to the Council for decision. The Council shall determine the terms and conditions for the accession of the State in question, in conformity with Article 6(1)(b). 2 Instruments of accession shall be deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union. For each acceding State, this Convention shall enter into force on the first day of the second month following the deposit of its instrument of accession.

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Article 24 – Notification of signatures and related matters The Secretary-General of the Council of the European Union shall notify the signatory and acceding States of: a) any signature to this Convention; b) the deposit of all instruments of ratification, acceptance, approval or accession; c) c) the entry into force of this Convention; d) any written notification of acceptance of an amendment to this Convention; e) the adoption and entry into force of any amendment; f) any denunciation of this Convention or loss of membership of the Centre. As soon as this Convention enters into force and any amendments to it enter into force, the SecretaryGeneral of the Council of the European Union shall register them with the General Secretariat of the United Nations, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations. Article 25 – The first Financial Year 1 The first financial year shall run from the entry into force of this Convention until 31 December following. In the event of this period beginning during the second half of a calendar year, it shall run until 31 December of the following year. 2 States which have signed this Convention but have not ratified, accepted or approved it may be represented at meetings of the Council and take part in its work without the right to vote for a period of twelve months after the entry into force of this Convention. This period may be extended for a further period of six months by the Council, acting in accordance with the procedure laid down in Article 6(3). 3 At its first meeting the Scientific Advisory Committee shall determine, by drawing lots, the nine members of the Committee whose terms of office shall expire, in accordance with the first subparagraph of Article 7(1), at the end of the first, second and third years of operation of the Committee. Article 26 – Deposit of Convention This Convention, and all amendments to it, drawn up in a single original in the Dutch, English, French, German, Italian, Danish, Finnish, Greek, Irish, Norwegian, Portuguese, Spanish, Swedish and Turkish languages, all texts being equally authentic, shall be deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union, which shall transmit a certified copy to the Government of each signatory or acceding State.

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ANNEX PROVISIONAL SCALE OF CONTRIBUTIONS The scale given below is intended exclusively for the purposes of implementing Article 22(2) of the Convention. It in no way prejudices any decisions to be taken by the Council pursuant to Article 13(1) of the Convention, concerning future scales of contributions. Countries which took part in the % drafting of the Convention Belgium 3.25
Denmark 1.9
Federal Republic of Germany 21.12
Spain 4.16
France 19.75
Greece 1.18
Ireland 0.50
Italy 11.75
Yugoslavia 1.65
Luxembourg 0.12 Netherlands 3.92
Norway 1.40
Austria 1.81 Portugal 0.79 Switzerland 2.63
Finland 1.33
Sweden 4.19
Turkey 1.81
United Kingdom 16.66

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AMENDING PROTOCOL AMENDMENTS TO THE CONVENTION ESTABLISHING THE EUROPEAN CENTRE FOR MEDIUM-RANGE WEATHER FORECASTS

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The Council of the European Centre for Medium-Range Weather Forecasts (ECMWF, the Centre) in accordance with Article 18(1) of the ECMWF Convention recommends the Member States to accept the following amendments to the Convention establishing the European Centre for Medium-Range Weather Forecasts: In the Dutch, French, German, and Italian versions the mention of paragraphs/sub-paragraphs has been replaced in the entire Convention by citing the respective numbers/letters in brackets only.
,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHZRUGµ2YHUHHQNRPVW¶KDVEHHQUHSODFHGE\µ&RQYHQWLH¶WKURXJKRXWWKHGRFXPHQW
,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHZRUGVµ/LG-6WDDW¶DQGµ/Ld-6WDWHQ¶KDYHEHHQUHSODFHGE\µ/LGVWDDW¶DQGµ/LGVWDWHQ¶
throughout the document.
,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHZRUGµDUWLNHO¶KDVEHHQUHSODFHGE\µ$UWLNHO¶WKURXJKRXWWKHGRFXPHQW
,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHZRUGVµSDUDJUDDI¶DQGµDOLQHD¶KDYHE HHQUHSODFHGE\µOLG¶WKURXJKRXWWKHGRFXPHQW
DQGWKHZRUGVµSDUDJUDIHQ¶DQG¶DOLQHD¶V¶E\µOHGHQ¶,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHZRUGµEHJURWLQJVMDDU¶KDVEHHQ
UHSODFHGE\µERHNMDDU¶WKURXJKRXWWKHGRFXPHQW7KHSKUDVH³7KH6WDWHV3DUWLHVWRWKLV&RQYHQWLRQ´LVDGGHG
before the Considerata.
The Considerata are replaced by the following: ´$&.12:/('*,1*that weather-related threats to life and health, and to economy and property, are increasingly important; CONVINCED that the improvement of medium-range weather forecasts contributes to the protection and safety of the population; CONVINCED FURTHER that the scientific and technical research carried out for this purpose provides a valuable stimulus to the development of meteorology in Europe; CONSIDERING that, to achieve this purpose and these objectives, resources on a scale exceeding those normally practicable at national level are needed; NOTING the importance for the European economy of a considerable improvement in mediumrange weather forecasts; REAFFIRMING that the establishment of an autonomous European centre with international status is the appropriate means to attain this purpose and these objectives; CONVINCED that the Centre can make valuable contributions to developing the scientific
basis for environmental monitoring; NOTING that such a centre can also assist in the post-university training of scientists; ASSURING that the activities of such a centre will, moreover, make a necessary contribution to

certain programmes of the World Meteorological Organization (WMO) and to other relevant agencies;

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7KHSDUDJUDSK³+$9('(&,'('WRHVWDEOLVK>WRJHWKHUZLWKWKHOLVWRISOHQLSRWHQWLDULHV@IRXQGLQ
JRRGDQGWUXHIRUP´LVUHPRYHG ,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHVHQWHQFHµµ2YHUHHQNRPVWKHEEHQ%HUHLNW2PWUHQWGH9ROJHQGH%HSDOLQJHQ¶KDV
EHHQUHSODFHGE\µNRPHQKHWYROJHQGHRYHUHHQ¶ CONSIDERING the importance that the establishment of such a centre can have for the development of European industry in the field of data processing; REALIZING the will to widen the membership of the CentUHWRPRUH6WDWHV´

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Article 1 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³(VWDEOLVKPHQW&RXQFLO0HPEHU6WDWHV+HDGTXDUWHUV/DQJXDJHV´
Article 1(2): 7KHZRUG³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU -*HQHUDO´,QWKH,WDOLDQYHUVL on, the expression ³&RPLWDWRFRQVXOWLYRVFLHQWLILFR´LVUHSODFHGE\³&RPLWDWR6FLHQWLILFR&RQVXOWLYR´DQGWKHH[SUHVVLRQ
³&RPLWDWRILQDQ]LDULR´E\³&RPLWDWR)LQDQ]H´,QWKH'XWFKYHUV LRQWKHH[SUHVVLRQµHHQ:HWHQVFKDSSHOLMN
5DDGJHYHQG&RPLWp¶KDVEHHQUHSODFHGE\µHHQ:HWHQVFKDSSHOLMNH$GYLHVFRPPLVVLH¶DQGWKHH[SUHVVLRQ
µ)LQDQFLHHO&RPLWp¶E\µ)LQDQFLsOH&RPPLVVLH¶
$UWLFOHLVJLYHQDQDGGLWLRQDOSKUDVH³«XQOHVVRWKHUZLVH GHFLGHGE\WKH&RXQFLOLQDFFRUGDQFHZLWK
$UWLFOHJ´
Article 1(6) is amended to read: ³7KHRIILFLDOODQJXDJHVRIWKH&HQWUHVKDOOEHWKHRIILFLDOODQJXDJHVRIWKH0HPEHU6WDWHV
Its working languages shall be English, French and German.
The Council shall determine the extent to which the official and working languages shall respectively EHXVHGLQDFFRUGDQFHZLWK$UWLFOHO´
Article 2 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³7KHSXUSRVHVREMHFWLYHVDQGDFWLYLWLHV´
A new Article 2(1) is inserted:
³7KHSULPDU\SXUSRVHVRIWKH&HQWUHDUHWKHGHYHORSPHQWRIDFDSDELOLty for medium-range weather forecasting and the provision of medium-UDQJHZHDWKHUIRUHFDVWVWRWKH0HPEHU6WDWHV´
The re-QXPEHUHG$UWLFOHLVLQWURGXFHGE\WKHVHQWHQFH³7KHREMHFW LYHVRIWKH&HQWUHVKDOOEH´
Article 2(1)(a) is replaced by 2(2)(a):
³DWRGHYHORSDQGRSHUDWHRQDUHJXODUEDVLVJOREDOPRGHOVDQGGDWD -assimilation systems for the dynamics, thermodynamics and composition of the Earth's fluid envelope and interacting parts of the Earth-system, with a view to:
i) preparing forecasts by means of numerical methods;
ii) providing initial conditions for the forecasts; and iii) contributing to monitoring the relevant parts of the Earth-V\VWHP´
Article 2(1)(b) is deleted.
Article 2(1)(c) is re-numbered 2(2)(b).
Article 2(1)(d) is replaced by 2(2)(c):
³FWRFROOHFWDQGVWRUHDSSURSULDWHGDWD´

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³G WRPDNHDYDLODEOHWRWKH0HPEHU6WDWHVLQWKHPRVWDSSURSULDWHIRUPWKHUHVXOWVSURYLGHGIRULQD DQGEDQGWKHGDWDUHIHUUHGWRLQF´
Article 2(1)(f) is replaced by 2(2)(e): ³H WRPDNHDYDLODEOHWRWKH0HPEHU6WDWHVIRUWKHLUUHVHDUFKSULRULW\EHLQJJLYHQWRWKHILHOGRI numerical weather forecasting, a sufficient proportion of its computing capacity, such proportion being determined by the &RXQFLO´ Article 2(1)(g) is re-QXPEHUHGI,QWKH(QJOLVKYHUVLRQWKHZRUG³2UJDQLVDWLR Q´LVUHSODFHGE\WKH ZRUG³2UJDQL]DWLRQ´,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHH[SUHVVLRQµ0HWHRURORJLVFKH:HUHOGRUJDQLVDWLH¶LVUHSODFHG E\µ:HUHOG0HWHUHRURORJLVFKH 2UJDQLVDWLH¶ Article 2(1)(h) is replaced by Article 2(2)(g): ³JWRDVVLVWLQDGYDQFHGWUDLQLQJIRUWKHVFLHQWLILFVWDIIRIWKH0HPEHU6WDWHVLQWKHILHOGRIQXPHULFDO ZHDWKHUIRUHFDVWLQJ´ Article 2(2) is replaced by Article 2(3): ³7KH&HQWUHVK all establish and operate the installations necessary for the achievement of the purposes GHILQHGLQSDUDJUDSKDQGWKHREMHFWLYHVGHILQHGLQSDUDJUDSK ´ Article 2(3) is re-numbered 2(4). A new Article 2(5) is inserted: ³7KH&HQWUHPD\FDUU\RXW activities requested by third parties that are in line with the purposes and objectives of the Centre and that are approved by the Council in accordance with Article 6(2)(g). The cost of VXFKDFWLYLWLHVVKDOOEHERUQHE\WKHWKLUGSDUW\FRQFHUQHG´ A new Article 2(6) is inserted: ³7KH&HQWUHPD\FDUU\RXW2SWLRQDO3URJUDPPHVLQDFFRUGDQFH ZLWK$UWLFOH´ Article 3 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³&R -RSHUDWLRQZLWKRWKHUHQWLWLHV´ $UWLFOH,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHZRUGµGRHOHLQGHQ¶LVUHSODFHGE\µGRHOVWHOOLQJHQ¶ $UWLFOH7KHLQWURGXFWRU\SKUDVHLVDPHQGHGWRUHDG³7KH&HQWUHPD\FRQFOXGHFR -operation DJUHHPHQWVWRWKDWHQG´ $UWLFOHD7KHUHIHUHQFHWR$UWLFOHHLVDPHQGHGWR³$UWLFOHHRUM´ Article 3(2)(b): The reference to Article 6(3)(k) is amended to Article 6(3)(j). In the Dutch version, the word µRUJDQLVDWLHV¶LVUHSODFHGE\µLQVWDQWLHV¶ A new Article 3(2)(c) is added: ³FZLWKQDWLRQDOVFLHQWLILFDQGWHFKQLFDODJHQFLHVRIQRQ-Member States under the conditions laid down LQ$UWLFOHH´ Article 2(1)(e) is replaced by 2(2)(d):

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Article 4 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³7KH&RXQFLO´ Article 4(2): ,QWKH(QJOLVKYHUVLRQWKHZRUG³2UJDQLVDWLRQ´LVUHSODFHGE\WKHZRUG³2UJDQL]DWLRQ´,Q
WKH'XWFKYHUVLRQWKHH[SUHVVLRQµQDWLRQDOHZHHUNXQGLJHGLHQVW¶LVUHSODFHGE\µQDWLRQDOHPHWHRURORJLVFKH
GLHQVW¶DQGWKHH[SUHVVLRQµ0HWHRURORJLVFKH:HUHOGRUJDQLVDWLH¶ E\µ:HUHOG0HWHRURORJLVFKH2UJDQLVDWLH¶ Article 4(5): 7KHZRUG³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU -*HQHUDO´ Article 4(6): In WKH 'XWFK YHUVLRQ WKH H[SUHVVLRQ µFRPLWpV YDQ UDDGJHYHQGH DDUG¶ LV UHSODFHG E\
µDGYLHVFRPPLVVLHV¶ Article 5 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³9RWLQJDW&RXQFLO´ Article 5(2): The reference to Article 6(3)(m) is replaced by Article 6(3)(l). Article 6 ArtLFOHLVJLYHQDWLWOH³9RWLQJPDMRULWLHV´ $UWLFOHE7KHSKUDVH³DGPLVVLRQRIQHZ0HPEHUV´LVUHSODFHGE\³DFFHVVLRQRI6WDWHV´DQGWKHZRUG
³DGPLVVLRQV´LVUHSODFHGE\WKHZRUG³DFFHVVLRQV´ Article 6(1)(e) is amended to read: ³HDXWKRULVH the Director-General to negotiate co-operation agreements with non-Member States and with their national scientific and technical agencies; it may authorise the Director-General to conclude such DJUHHPHQWV´ A new Article 6(1)(g) is inserted: ³JGHFLGHRQDQ\WUDQVIHURIWKH(&0:)KHDGTXDUWHUVLQDFFRUGDQFHZLWK$UWLFOH´ $UWLFOHE7KHZRUG³DSSURYH´LVUHSODFHGE\³HQGRUVH´7KHZRUG³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU *HQHUDO´ A new Article 6(2)(c) is inserted: ³FDGRSWVXEMHFWto paragraph 1(a), the programme of the activities of the Centre, in accordance with $UWLFOH´ Remaining sub-articles are re-numbered. Re-QXPEHUHG$UWLFOHG7KHZRUG³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³' LUHFWRU-*HQHUDO´

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New Articles 6(2)(e), (f), (g) and (h) are inserted: ³HDGRSWWKH3URFHGXUHIRU2SWLRQDO3URJUDPPHVLQDFFRUGDQFHZLWK$UWLFOH f) adopt individual Optional Programmes in accordance with Article 11(3); g) approve activities requested by third parties in accordance with Article 2(5); KGHFLGHRQWKHGLVWULEXWLRQSROLF\IRUWKH&HQWUH¶VSURGXFWV DQGRWKHUUHVXOWVRILWVZRUN´ and remaining sub-articles are re-numbered. New Article 6(2)(l) is inserted: ³OGHWHUPLQHLQDFFRUGDQFHZLWK$UWLFOHWKHH[WHQWWRZKLFK the official and working languages VKDOOUHVSHFWLYHO\EHXVHG´ $UWLFOHG7KHZRUG³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU-*HQHUDO´ $UWLFOHH,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHH[SUHVVLRQµILQDQFLsOHFRPPLVVDULVHQ¶LVUHSODFHGE\µDFFRXQWDQWV¶ ArtLFOHI7KHZRUG³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU -*HQHUDO´ $UWLFOHJ,QWKH,WDOLDQYHUVLRQWKHH[SUHVVLRQ³&RPLWDWRFRQVXOWLYRVFLHQWLILFR´LVUHSODFHGE\
³&RPLWDWR6FLHQWLILFR&RQVXOWLYR´,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHH[ SUHVVLRQµKHW:HWH nschappelijk Raadgevend &RPLWp¶LVUHSODFHGE\µGH:HWHQVFKDSSHOLMNH$GYLHVFRPPLVVLH¶ Original Article 6(3)(i) is deleted and remaining sub-articles re-numbered. Re-QXPEHUHG$UWLFOHL7KHZRUG³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³' LUHFWRU -*HQHUDO´,QWKH'utch version, WKHH[SUHVVLRQ³YHUVODJYDQGHILQDQFLsOHFRPPLVVDULVVHQ´LVUHSODFHGE\³DFFRXQWDQWVUDSSRUW´ Re-numbered Article 6(3)(j) to read: ³MVKDOODXWKRULVHWKH'LUHFWRU-General to negotiate co-operation agreements with Member States, with their national scientific and technical agencies, and with governmental or non-governmental international scientific and technical organisations whose activities are related to the objectives of the Centre; it may authorise the Director-General to conclude sXFKDJUHHPHQWV´ Re-numbered Article 6(3)(k): 15(1) and (2) are amended to read 15(2) and (3). A new Article 6(3)(o) is inserted: ³RVKDOODGRSWWKH/RQJ-WHUP6WUDWHJ\RIWKH&HQWUHLQDFFRUGDQFHZLWK$UWLFOH´ Article 7 Article 7 is given DWLWOH³7KH6FLHQWLILF$GYLVRU\&RPPLWWHH´ Article 7(1): 7KHZRUG³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU -*HQHUDO´,QWKH(QJOLVKYHUVLRQWKHZRUG
³2UJDQLVDWLRQ´LVUHSODFHGE\³2UJDQL]DWLRQ´,QWKH,WDOLDQYH UVLRQWKHH[SUHVVLRQ³&RPLWDWRFRQVXOWLY o VFLHQWLILFR´LVUHSODFHGE\³&RPLWDWR6FLHQWLILFR&RQVXOWLYR´ ,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHH[SUHVVLRQµKHW
:HWHQVFKDSSHOLMN5DDGJHYHQG&RPLWp¶LVUHSODFHGE\µGH:HWHQVFKDSSHOLMNH$GYLHVFRPPLVVLH¶DQGµKHW
&RPLWp¶E\µGH&RPPLVVLH¶DQGWKHH[SUHVVLRQµ0HWHRURORJLVFKH:HUHOGRUJDQLVDWLH¶E\µ:HUHOG
0HWHRURORJLVFKH2UJDQLVDWLH¶ Article 7(2): 7KHZRUG³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU -*HQHUDO´LQWZRSODFHV

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Article 8 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³7KH)LQDQFH&RPPLWWHH´ Article 8(1): In the Italian verVLRQWKHH[SUHVVLRQ³&RPLWDWRILQDQ]LDULR´LVUHSODFHGE\³&RP LWDWR
)LQDQ]H´,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHH[SUHVVLRQµKHW)LQDQFLsOH&RPLWp¶LVUHSODFHGE\µGH)LQDQFLsOH
&RPPLVVLH¶DQGµKHW&RPLWp¶E\µGH&RPPLVVLH¶ Article 8(1)(b) is amended to read: ³E representatives of the other Member States, appointed by them for a period of one year; each of these States may not be represented on the Committee more than twice in succession. The number of these representatives shall be one-fifth of the number oIWKHRWKHU0HPEHU6WDWHV´ Article 9 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³7KH'LUHFWRU -*HQHUDO´ $UWLFOH7KHZRUG³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU-*HQHUDO´LQWZRSODFHV $UWLFOH7KHZRUG³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU -*HQHUDO´ Article 9FLVJLYHQWKHDGGLWLRQDOSKUDVH³«DQGD/RQJ -WHUP6WUDWHJ\«´,QWKH,WDOLDQYHUVLRQWKH H[SUHVVLRQ³&RPLWDWRFRQVXOWLYRVFLHQWLILFR´LVUHSODFHGE\³&RPLWDWR6FLHQWLILFR&RQVXOWLYR´,QWKH'XWFK YHUVion, the H[SressionµKHW:HWHQVFKDSSHOLMN5DDGJHYHQG&RPLWp¶LVUHSODFHGE\µGH:HWHQVFKDSSHOLMNH
AGYLHVFRPPLVVLH'
Article 9(2)(g): The reference to Article 6(3)(k) is amended to Article 6(3)(j). In the Dutch version, the word µGRHOHLQGHQ¶LVUHSODFHGE\µGRHOVWHOOLQJHQ¶ Article 9(3): The word ³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU-*HQHUDO´ Article 10 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³7KH6WDII´ $UWLFOH,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHZRUGµRUJDQLVDWLHV¶LVUHSODFHGE\µLQVWDQWLHV¶ $UWLFOH,QWKH(QJOLVKYHUVLRQWKHZRUG³&RPSWUROOHU´ LVUHSODFHGE\³&RQWUROOHU´,QWKH'XWFK YHUVLRQWKHZRUG³ILQDQFLsOHFRQWUROHXU´LVUHSODFHGE\³&RQWUROOHU´ Article 10(6): ³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU-*HQHUDO´ Article 10(7): ³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU-*HQHUDO´LQWZRSODFHV Article 11 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³7KH3URJUDPPHRI$FWLYLWLHVWKH/RQJ-term Strategy and Optional 3URJUDPPHV´([LVWLQJSDUDJUDSKVDUHJURXSHGWRJHWKHUDV$UWLFOH $UWLFOH³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU-*HQHUDO´7KHUHIHUHQFHWo Article 6(3)(i) is amended to

Article 6(2)(c) in two places.

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New Articles 11(2) and (3) are inserted: ³ A Long-term Strategy of the Centre shall be prepared at times and for periods as decided by the Council. Its preparation shall be considered by Council at least every five years. The Long-term Strategy VKDOOFRQWDLQDYLHZRIWKH&HQWUH¶VVWUDWHJLFJRDOVDQGLQGLFD WHWKHGLUHFWLRQIRUHVHHQIRUWKHGHYHORSPHQWRI
WKH&HQWUH¶VZRUNIRUWKHGXUDWLRQRIWKH6WUDWHJ\
The Strategy shall be adopted by the Council acting on a proposal from the Director-General in accordance with Article 6(3)(o).
3. An Optional Programme is a Programme proposed by a Member State or group of Member States in which all Member States participate apart from those that formally declare themselves to be nonparticipating States and which contributes to the purposes and objectives of the Centre in accordance with Articles 2(1) and 2(2).
a) The procedure for Optional Programmes shall be adopted by the Council in accordance with Article 6(2)(e).
b) Individual Optional Programmes shall be adopted by the Council in accordance with Article I´
Article 12 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³7KH%XGJHW´
$UWLFOH7KHZRUG³DSSURYH´LVDPHQGHGWRUHDG³HQGRUVH´
Article 12E³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU -*HQHUDO´
$UWLFOH³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU-*HQHUDO´
Article 13: $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³7KH&RQWULEXWLRQVRI0HPEHU6WDWHV´
$UWLFOH7KHSKUDVH³JURVVQDWLRQDOSURGXFW´LVUHSODFHG E\³JURVVQDWLRQDOLQFRPH´
$UWLFOH7KHSKUDVH³JURVVQDWLRQDOSURGXFW´LVUHSODFHG E\³JURVVQDWLRQDOLQFRPH´
Article 14 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³7KH$XGLW´,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHH[SUHVVLRQµILQDQFLsOHFRPPLVVDULVVHQ¶LV
replaced E\µDFFRXQWDQWV¶LQIRXUSODFHV
$UWLFOH,QWKH,WDOLDQYHUVLRQWKHH[SUHVVLRQ³&RPLWDWRILQDQ]LDULR´LVUHSODFHGE\³&RPLWDWR
)LQDQ]H´,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHH[SUHVVLRQµKHW)LQDQFLHHO&RPLWp¶LVUHSODFHGE\µGH)LQDQFLsOH
&RPPLVVLH¶
ArtiFOH³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU-*HQHUDO´
Article 15 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³3URSHUW\ULJKWVDQGOLFHQFHV´

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³(&0:)VKDOOKDYHZRUOG-wide exclusive ownership of all its products and other results of its DFWLYLWLHV´DQGWKHUHPDLQLQJWKUHHDUWLFOHVDUHUH-numbered. Re-numbered Article 15(3): The reference to paragraph 1 is amended to paragraph 2. Re-numbered Article 15(4): The reference to paragraph 1 is amended to paragraph 2 and the reference to Article 6(3)(l) to Article 6(3)(k). Article 16 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³3ULYLOHJHVDQGLPPXQLWLHVDQGOLDELOLWLHV´ Article 17 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³'LVSXWHV´ Article 18 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³$PHQGPHQWVWRWKH&RQYHQWLRQ´ Article 18(1): ³'LUHFWRU´LVUHSODFHGE\³'LUHFWRU-*HQHUDO´LQWZRSODFHVDQGWKHUHIHUHQFHWR$UWLFOH
6(3)(n) is amended to Article 6(3)(m). Article 18(2): 7KHSKUDVH³(XURSHDQ&RPPXQLWLHV´LVDPHQGHGWR³(XURSHDQ8QLRQ´ Article 19 Article 19 iVJLYHQDWLWOH³'HQXQFLDWLRQRIWKH&RQYHQWLRQ´ $UWLFOH7KHSKUDVH³(XURSHDQ&RPPXQLWLHV´LVDPHQGHGWR³(XURSHDQ8QLRQ´ $UWLFOH7KHSKUDVH³WDNHVHIIHFW´LVLQVHUWHGLQWZRSODFHVDIWHUWKHZRUG³GHQXQFLDWLRQ´
Article 19(3): The reference to Article 6(2)(d) is amended to Article 6(2)(i). Article 20 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³1RQ -IXOILOPHQWRIREOLJDWLRQV´ Article 21 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³'LVVROXWLRQRIWKH&HQWUH´ Article 21(1): The reference to Article 6(2)(e) is amended to Article 6(2)(j).
Article 21(3): The reference to Article 6(2)(e) is amended to Article 6(2)(j). Article 22 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³(QWU\LQWRIRUFH´ A new Article 15(1) is inserted:

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Article 23 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³$FFHVVLRQRI6WDWHV´ Paragraphs are numbered. Articles 23(1) and (2) are amended to read: ³ After the entry into force of this Convention, any State which is not a Signatory may accede to this Convention, subject to the consent of the Council acting in accordance with Article 6(1)(b). A State that wishes to accede to this Convention shall notify the Director-General accordingly and the latter shall inform the Member States of the request at least three months before it is submitted to the Council for decision. The Council shall determine the terms and conditions for the accession of the State in question, in conformity with Article 6(1)(b). 2. Instruments of accession shall be deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union. For each acceding State, this Convention shall enter into force on the first day of the VHFRQGPRQWKIROORZLQJWKHGHSRVLWRILWVLQVWUXPHQWRIDFFHVVLRQ´ Article 24 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³1RWLILFDWLRQRIVLJQDWXUHVDQGUHODWHGPDWWHUV´7KHUHIHUHQFHWR³(XURSHDQ
CommunitLHV´LVDPHQGHGWR³(XURSHDQ8QLRQ´ Article 24(e) is amended to read: ³HWKHDGRSWLRQDQGHQWU\LQWRIRUFHRIDQ\DPHQGPHQW´ The last paragraph of Article 24 is amended to read: ³$VVRRQDVWKLV&RQYHQWLRQHQWHUVLQWRIRUFHDQGDQ\DPHQGPHQWVWRLt enter into force, the Secretary-General of the Council of the European Union shall register them with the General Secretariat of WKH8QLWHG1DWLRQVLQDFFRUGDQFHZLWK$UWLFOHRIWKH&KDUWHURIWKH8QLWHG1DWLRQV´ Article 25 Article 25 is givHQDWLWOH³7KHILUVW)LQDQFLDO³&RPLWDWR6FLHQWLILFR&RQVXOWLYR´,QWKH'XWFKYHUVLRQWKHH[ SUHVVLRQµ:HWHQVFKDSSHOLMNH5DDGJHYHQG
&RPLWp¶ LVUHSODFHGE\µ:HWHQVFKDSSHOLMNH$GYLHVFRPPLVVLH¶ Article 26 $UWLFOHLVJLYHQDWLWOH³'HSRVLWRI&RQYHQWLRQ´ Article 26 is amended to read: ³7KLV&RQYHQWLRQDQGDOODPHQGPHQWVWRLWGUDZQXSLQDVLQJOHRULJLQDOLQ'XWFK(QJOLVK)UHQFK*Hrman, Italian, Danish, Finnish, Irish, Greek, Norwegian, Portuguese, Spanish, Swedish and Turkish, all texts being equally authentic, shall be deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union, which shall transmit a FHUWLILHGFRS\WRWKH*RYHUQPHQWRIHDFKVLJQDWRU\RUDFFHGLQJ 6WDWH´

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PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE EUROPEAN CENTRE FOR MEDIUM-RANGE WEATHER FORECASTS 7KH3URWRFROLVDPHQGHGE\UHSODFLQJWKHZRUG³'LUHFWRU´E\³'L UHFWRU-*HQHUDO´Whroughout the Protocol.

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AMENDED PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE EUROPEAN CENTRE FOR MEDIUMRANGE WEATHER FORECASTS The States parties to the Convention establishing the European Centre for Medium-Range Weather Forecasts, WISHING to define the privileges and immunities necessary for the proper functioning of this Centre, HAVE AGREED AS FOLLOWS ARTICLE 1 1 Subject to the provisions of this Protocol, the premises of the Centre shall be inviolable. 2 The authorities of the State in which the Headquarters of the Centre are located may not enter the premises of the Centre except with the consent of the Director-General or person nominated by him. In case of fire or other disaster requiring prompt preventive action, the consent of the Director-General may be assumed. 3 The Centre shall prevent its premises from becoming a refuge for persons seeking to avoid arrest or service of legal papers. ARTICLE 2 The archives of the Centre shall be inviolable. ARTICLE 3 1. Within the scope of its official activities, the Centre shall have immunity from jurisdiction and execution except: (a) to the extent that, by decision of the Council, the Centre waives it in a particular case.
However, the Centre shall be deemed to have waived this immunity if, upon receiving a request to waive immunity submitted by the national authority before which the case is brought or by the opposing party, it has not given notice, within fifteen days after receipt of the request, that it does not waive such immunity; (b) in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a vehicle belonging to or operated on behalf of the Centre or in respect of a traffic offence; (c) in respect of an enforcement of an arbitration award made either under Article 23 of this Protocol or Article 17 of the Convention establishing the Centre, hereinafter referred to as “the Convention”; (d) in the event of the attachment, pursuant to a decision by the administrative or judicial authorities, of the salaries, wages and emoluments owed by the Centre to a member of its staff.

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1 In any dispute involving a staff member or an expert of the Centre for whom immunity from jurisdiction is claimed under Article 13 or Article 14, the responsibility of the Centre shall be substituted for that of the staff member or expert concerned. 2 Subject to paragraph 1, the Centre's property and assets wherever situated shall be immune from any form of administrative or provisional judicial constraint such as requisition, confiscation, expropriation or attachment, except in so far as may be temporarily necessary in connection with the prevention of and investigation into accidents involving vehicles belonging to or operated on behalf of the Centre. ARTICLE 4 1 Within the scope of its official activities, the Centre and its property and income shall be exempt from all direct taxes. 2 When the Centre makes purchases of substantial value or uses services of substantial value which are strictly necessary for the exercise of its official activities and when the price of such purchases or services includes duties or taxes, the Member State which has levied the duties and taxes shall take appropriate measures to remit or reimburse the amount of the identifiable duties and taxes. 3 No exemption shall be accorded in respect of duties and taxes which are no more than payments for public utility services. ARTICLE 5 Goods imported or exported by the Centre and strictly necessary for the exercise of its official activities shall be exempt from all customs duties, taxes and all customs charges except those charges which are no more than payments for services. Such goods shall also be exempt from all prohibitions and restrictions on import and export. The Member States shall take all appropriate steps within their respective powers to effect customs clearance with the minimum of delay for such goods. ARTICLE 6 No exemption shall be accorded under Article 4 or Article 5 in respect of goods purchased and imported for the personal needs of the staff members of the Centre or of experts within the meaning of Article 14. ARTICLE 7 Goods acquired under Article 4 or imported under Article 5 may not be sold, given away or hired out except in accordance with the conditions laid down by the regulations of the State which has granted the exemptions. ARTICLE 8 1 The Centre may receive and hold any kind of funds or currency. It may dispose of them freely for the exercise of its official activities and may hold accounts in any currency to the extent required to meet its obligations. 2 Within the scope of its official activities and without prejudice to paragraph 1, the Centre may also receive, hold and dispose of securities, subject to any provisions concerning exchange regulations which are applicable to other inter-governmental organisations in the Member State concerned.

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The circulation of publications and other information material sent by or to the Centre within the scope of its official activities shall not be restricted in any way. ARTICLE 10 1 With regard to the transmission of data within the scope of its official activities, the Centre shall enjoy in the territory of each Member State, treatment as favourable as that accorded by that State to its national meteorological service, taking into account the international obligations of that State in respect of telecommunications. 2 With regard to its official communications and the transfer of all its documents, the Centre shall enjoy treatment as favourable as that accorded by each Member State to other international organisations, taking into account the international obligations of that State in respect of telecommunications. 3 No censorship shall be applied to official communications of the Centre by whatever means of communication. ARTICLE 11 Member States shall take all appropriate measures to facilitate the entry, stay and departure of representatives of Member States, staff members of the Centre and experts within the meaning of Article 14. ARTICLE 12 Representatives of Member States taking part in the work of the organs and committees of the Centre shall enjoy, while performing their duties and in the course of their journeys to and from the place of meeting, the following privileges, immunities and facilities: (a) immunity from arrest and detention and from seizure of their personal luggage, except when found committing. attempting to commit, or just having committed an offence; (b) immunity from jurisdiction, even after the termination of their mission, in respect of acts, including words spoken or written, performed by them in their official capacity and within the limits of their authority; this immunity shall not apply in the case of a traffic offence committed by a representative of a Member State nor in the case of damage caused by a vehicle belonging to or driven by such a person; (c) inviolability for all their official papers and documents; (d) exemption from all measures restricting aliens' entry and from aliens' registration formalities; (e) the same customs facilities as regards their personal luggage and the same privileges in respect of currency and exchange regulations as are accorded to the representatives of foreign Governments on temporary official missions. ARTICLE 9

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The staff members of the Centre shall enjoy, within the limits provided for in this Protocol, the following privileges, immunities and facilities (a) immunity from jurisdiction, even after they have left the service of the Centre, in respect of acts, including words spoken or written, performed by them in their official capacity and within the limits of their authority; this immunity shall not apply in the case of a traffic offence committed by a staff member, nor in the case of damage caused by a vehicle belonging to or driven by such a person; (b) exemption from all obligations in respect of military service; (c) inviolability for all their official papers and documents; (d) together with members of their families forming part of their households, the same exceptions regarding measures restricting immigration and governing aliens' registration as are normally accorded to staff members of international organisations; (e) the same privileges in respect of monetary and exchange regulations as are normally accorded to staff members of international organisations; (f) together with members of their families forming part of their households, the same facilities as regards repatriation in time of international crisis as are normally accorded to staff members of international organisations; (g) the right to import free of duty furniture and personal effects at the time of taking up a post for a period of at least one year in the State concerned and the right on the termination of their functions in the said State to export free of duty furniture and personal effects, subject in both cases to the conditions considered necessary by the Government of the State in whose territory the right is exercised and with the exception of property acquired in that State and subject to an export prohibition therein. ARTICLE 14 Experts who are not staff members and who perform duties at the Centre or who carry out missions on its behalf, shall enjoy, while performing their duties or while on missions and during journeys made in the course of such duties or missions, the following privileges, immunities and facilities to the extent that they are necessary for the performance of their duties or for the accomplishment of their missions (a) immunity from jurisdiction, even after they have left the service of the Centre, in respect of acts, including words spoken and written, performed by them in their capacity as experts and within the limits of their authority; this immunity shall not apply in the case of a traffic offence committed by an expert nor in the case of damage caused by a vehicle belonging to or driven by such a person;

(b) inviolability for all their official papers and documents; (c) the same customs facilities as regards their personal luggage and the same privileges in respect of currency and exchange regulations as are accorded to persons sent by foreign Governments on temporary official missions. ARTICLE 13

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1 Subject to the conditions and following the procedure laid down by the Council acting in accordance with the procedure laid down in Article 6(2) of the Convention within a period of one year after the Convention’s entry into force, the staff members of the Centre shall, within the limits provided for in this Protocol, be subject to a tax for the benefit of the Centre on salaries, wages and emoluments paid by the Centre. From the date on which this tax is applied such salaries, wages and emoluments shall be exempt from national income tax, the Member States retaining the right to take such salaries, wages and emoluments into account when assessing the amount of taxation to be applied to income from other sources. 2 Paragraph 1 shall not apply to pensions and similar payments paid by the Centre. ARTICLE 16 No Member State shall be obliged to accord the privileges, immunities and facilities referred to in Article 12, Article 13(b), (e), (f), and (g) and Article 14(c) to its representatives, its nationals or persons who, at the time of taking up their duties at the Centre, are permanent residents of that State. ARTICLE 17 The Council, acting in accordance with the procedure laid down in Article 6(3)(o) of the Convention, shall determine the categories of staff members to which Articles 13 and 15 shall apply in whole or in part and the categories of experts to which Article 14 shall apply. The names, titles and addresses of persons included in such categories shall be communicated periodically to the Member States. ARTICLE 18 If the Centre establishes its own social security scheme or joins that of another international organisation under the conditions laid down in the Staff Regulations, the Centre and its staff members shall be exempt from all compulsory contributions to national social security schemes, subject to agreements to be concluded to that end with the Member States concerned under the conditions laid down in Article 22. ARTICLE 19 1. The privileges, immunities and facilities provided for in this Protocol are granted solely in the interests of the Centre and of the Member States, and not for the personal advantage of those enjoying them. 2. The competent authorities have not only the right but also the duty to waive an immunity where such immunity is impeding the course of justice and where it can be waived without prejudicing the purposes for which it was accorded. 3. The competent authorities referred to in paragraph 2 are
• the Member States, in the case of their representatives,

• the Council, in case of the Director-General, • the Director-General, in the case of the other staff members and experts within the meaning of Article 14. ARTICLE 15

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1 The Centre shall co-operate at all times with the competent authorities of the Member States in order to facilitate the proper administration of justice, to ensure the observance of police regulations and regulations concerning public health and labour inspection and similar legislation, and to prevent any abuse of the privileges, immunities and facilities provided for in this Protocol. 2 The co-operation procedures may be defined in the supplementary agreements provided for in Article 22. ARTICLE 21 The provisions of this Protocol shall not prejudice the right of each Member State to take all precautionary measures necessary in the interests of its security. ARTICLE 22 The Centre may, on decision by the Council acting unanimously, conclude supplementary agreements with any Member State to implement this Protocol and may make any other arrangements to ensure the smooth running of the Centre and the safeguarding of its interests. ARTICLE 23 1 The Centre shall be obliged in all written contracts, other than those concluded in accordance with the Staff Regulations into which it enters and relating to matters in which it enjoys immunity from jurisdiction, to include an arbitration clause whereby any dispute arising out of the interpretation or execution of the contract shall, at the request of either party, be submitted to arbitration. 2 The Centre shall be obliged to submit to arbitration, at the request of the injured party, by means of a compromise any other dispute arising out of loss or damage caused by the Centre to persons or property. 3 The arbitration clause or the compromise shall specify the method of appointing the arbitrators and the third arbitrator, the law applicable and the country where the arbitrators shall sit. The procedure of the arbitration shall be that of that country. 4 The enforcement of the arbitration award shall be governed by the rules in force in the State in which the award is to be enforced. ARTICLE 24 1. Any Member State may submit to the arbitration tribunal provided for in Article 17 of the Convention any dispute • arising out of damage caused by the Centre; • involving any other non-contractual liability of the Centre; or • involving a staff member or an expert of the Centre and in which the person concerned can claim immunity from jurisdiction under Article 13 or Article 14, if this immunity is not waived in accordance with Article 19. ARTICLE 20

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2. If a Member State intends to submit a dispute to arbitration it shall notify the Director-General who shall forthwith inform each Member State of such notification. 3. The procedure laid down in paragraph 1 shall not apply to disputes between the Centre and staff members in respect of their conditions of service. 4. No appeal shall lie against the award of the arbitration tribunal, which shall be final; it shall be binding on the parties. In case of dispute concerning the import or scope of the award, it shall be incumbent upon the arbitration tribunal to interpret it at the request of either party. ARTICLE 25 For the purposes of this Protocol (a) “official activities of the Centre” shall include its administration and its activities carried out in pursuance of its objectives as defined in Article 2 of the Convention; (b) “staff members” shall include the Director-General of the Centre. ARTICLE 26 This Protocol shall be interpreted in the light of its primary objective of enabling the Centre fully and efficiently to fulfil its objectives and carry out the functions assigned to it by the Convention. SIGNATURES OF CONVENTION AND PROTOCOL State Date of signature Austria 22 Jan.1974 Belgium 11 Oct. 1973 Denmark 11 Oct. 1973 Finland 11 Oct. 1973 France 11 Oct. 1973 Germany, Federal Republic of 11 Oct. 1973 Greece 11 Oct. 1973 Ireland, Republic of 11 Oct. 1973 Italy 11 Oct. 1973 Netherlands 11 Oct. 1973 Portugal 11 Oct. 1973 Spain 11 Oct. 1973 Sweden 11 Oct. 1973 Switzerland 11 Oct. 1973 United Kingdom 11 Oct. 1973 Yugoslavia 11 Oct. 1973

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Os Estados Partes da presente Convenção:

RECONHECENDO a crescente importância que as ameaças decorrentes do estado do tempo representam para a vida e a saúde, a economia e os bens;

CONVICTOS de que a melhoria da previsões do tempo a médio prazo contribui para a protecção e a segurança da população;

CONVICTOS AINDA de que a investigação científica e técnica realizada para este efeito representa um estímulo valioso para o desenvolvimento da meteorologia na Europa;

CONSIDERANDO que, para se atingirem essa finalidade e esses objectivos, são necessários recursos de tal ordem que ultrapassam os normalmente mobilizáveis a nível nacional;

NOTANDO a importância que representa, para a economia europeia, um melhoramento considerável das previsões do tempo a médio prazo;

REAFIRMANDO que a instituição de um centro europeu autónomo com estatuto internacional constitui o meio adequado para se atingirem essa finalidade e esses objectivos;

CONVICTOS de que tal centro poderá dar um contributo valioso para o desenvolvimento da base científica para a vigilância ambiental;

NOTANDO que tal centro poderá também colaborar na formação pós-universitária de cientistas;

GARANTINDO que as actividades de tal centro constituirão, além disso, um contributo necessário a certos programas da Organização Meteorológica Mundial (OMM) e outras organizações pertinentes;

CONSIDERANDO a importância de que a instituição de tal centro se poderá revestir para o desenvolvimento da indústria europeia no domínio da informática;

COMPREENDENDO a vontade de alargar a um maior número de Estados a possibilidade de se tornarem membros de tal centro;

concordam no seguinte:

ALTERAÇÃO DA

CONVENÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO

DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO

DO TEMPO A MÉDIO PRAZO

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Artigo 1 - Instituição, Conselho, Estados Membros, Sede, Línguas

1. É por este meio instituído o Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, de ora em diante designado por “o Centro”.

2. Os órgãos do Centro são o Conselho e o Director-Geral. O Conselho é coadjuvado pelo Comité Científico Consultivo e o Comité Financeiro. Cada um dos órgãos e comités exerce as suas funções dentro dos limites e nas condições que a presente Convenção estabelece.

3. Os membros do Centro, de ora em diante designados por “Estados Membros”, são os Estados partes da presente Convenção.

4. O Centro tem personalidade jurídica no território de cada um dos Estados Membros. Tem, em particular, a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de ser parte em processos judiciais.

5. A Sede do Centro situa-se em Shinfield Park, próximo de Reading (Berkshire), no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, salvo decisão em contrário tomada pelo Conselho nos termos do artigo 6(1)(g).

6. As línguas oficiais do Centro são as línguas oficiais dos Estados Membros.

As línguas de trabalho são o alemão, o francês e o inglês.

O Conselho determina em que casos são respectivamente usadas as línguas oficiais e de trabalho, nos termos do artigo 6(2)(l).

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Artigo 2 - Finalidades, objectivos e actividades

1. São finalidades primordiais do Centro desenvolver a capacidade de previsão meteorológica a médio prazo e fornecer aos Estados Membros previsões meteorológicas a médio prazo.

2. Os objectivos do Centro são:

a) desenvolver e explorar regularmente modelos globais e sistemas de assimilação de dados relativos à dinâmica, termodinâmica e composição da envolvente fluida da Terra e partes interactivas do sistema Terra, visando: i. a elaboração de previsões por métodos numéricos;

ii. criar as condições iniciais para as previsões; e

iii. contribuir para a vigilância das partes relevantes do sistema Terra;

b) executar investigação científica e técnica dirigida à melhoria da qualidade dessas previsões;

c) recolher e armazenar os dados adequados;

d) facultar aos Estados Membros, da forma mais adequada, os resultados das actividades descritas em (a) e (b) e os dados referidos em (c);

e) facultar aos Estados Membros, para investigação, atribuindo prioridade ao domínio da previsão numérica do tempo, uma percentagem suficiente, a definir pelo Conselho, da sua capacidade de cálculo;

f) colaborar na implementação de programas da Organização Meteorológica Mundial;

g) colaborar na formação avançada do pessoal científico dos Estados Membros no domínio da previsão numérica do tempo.

3. O Centro cria e explora as instalações necessárias à prossecução das finalidades definidas no n.º 1 e dos objectivos definidos no n.º 2.

4. Como regra geral, o Centro publica ou de qualquer outro modo faculta, nas condições estabelecidas pelo Conselho, os resultados científicos e técnicos das suas actividades que não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 15.

5. O Centro pode desenvolver actividades solicitadas por terceiros que se enquadrem nos objectivos do Centro e sejam aprovadas pelo Conselho de acordo com o disposto no artigo 6(2)(g). Os custos de tais actividades são suportados pela parte terceira interessada.

6. O Centro pode executar Programas Opcionais nos termos do artigo 11(3).

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Artigo 3 - Cooperação com outras entidades

1. Na prossecução dos seus objectivos, o Centro oferece a máxima cooperação possível, de acordo com a tradição internacional no âmbito da meteorologia, aos governos e instituições nacionais dos Estados Membros, aos Estados que não sejam membros do Centro e às organizações científicas e técnicas internacionais, governamentais ou não governamentais, cujas actividades se relacionem com os seus objectivos.

2. O Centro pode concluir acordos de cooperação para esse fim:

a) com Estados, nas condições estabelecidas nos artigos 6(1)(e) ou 6(3)(j),

b) com as instituições científicas e técnicas nacionais dos Estados Membros e com as organizações internacionais referidas no n.º 1, nas condições estabelecidas no artigo 6(3)(j),

c) com instituições científicas e técnicas nacionais de Estados não membros, nas condições estabelecidas no artigo 6(1)(e).

3. Os acordos de cooperação referidos no número anterior só podem facultar o acesso a parte da capacidade de cálculo do Centro a instituições públicas dos Estados Membros.

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Artigo 4 - O Conselho

1. O Conselho tem os poderes e adopta as medidas necessárias à aplicação da presente Convenção.

2. O Conselho é constituído por um máximo de dois representantes de cada Estado Membro, um dos quais deverá ser representante do respectivo serviço meteorológico nacional. Nas reuniões do Conselho, os referidos representantes podem ser coadjuvados por consultores.

É convidado a participar nos trabalhos do Conselho, como observador, um representante da Organização Meteorológica Mundial.

3. O Conselho elege, de entre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, que exercem funções pelo período de um ano e não podem ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas.

4. O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por ano, convocado a pedido do Presidente ou de pelo menos um terço dos Estados Membros. As reuniões do Conselho realizam-se na Sede do Centro, salvo decisão em contrário do Conselho em casos excepcionais.

5. No desempenho das suas funções o Presidente e o Vice-Presidente podem requerer a colaboração do Director-Geral

6. O Conselho pode criar comités consultivos, definindo as suas composições e funções.

Artigo 5 - Votação no Conselho

1. Para a constituição de quorum nas reuniões do Conselho é necessária a presença de representantes da maioria dos Estados Membros com direito de voto.

2. Cada Estado Membro tem um voto no Conselho. Perde o direito de voto no Conselho o Estado Membro cujo montante de contribuições não liquidadas exceda o montante das contribuições a que está obrigado, nos termos do artigo 13, referentes ao ano financeiro corrente e ao ano financeiro anterior. No entanto o Conselho poderá, nos termos do artigo 6(3)(l), autorizar o Estado Membro a votar.

3. Entre reuniões do Conselho, este poderá deliberar sobre qualquer assunto urgente recorrendo a votação por correspondência. Em tais casos, o quorum é constituído pela maioria dos Estados Membros com direito de voto.

4. Para a determinação da unanimidade e das diversas maiorias previstas na presente Convenção, são tidos em conta unicamente os votos a favor ou contra uma decisão e, nos casos em que o Conselho delibere nos termos do artigo 6(2), também as contribuições financeiras dos Estados Membros que participem na votação.

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Artigo 6 - Maiorias de voto

1. O Conselho, deliberando por unanimidade:

a) fixa o limite de despesas para execução do programa de actividades do Centro nos cinco anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção;

b) delibera sobre a adesão de Estados, nos termos do artigo 23 e estabelece as respectivas condições nos termos do artigo 13(3);

c) delibera, nos termos do artigo 20, sobre a perda de qualidade de membro de um Estado, o qual não participa na respectiva votação;

d) delibera sobre a dissolução do Centro nos termos do artigo 21(1) e (2);

e) autoriza o Director-Geral a negociar acordos de cooperação com Estados não membros e com as respectivas instituições científicas e técnicas nacionais; pode autorizar o Director-Geral a concluir tais acordos;

f) conclui com um ou mais dos Estados Membros, nos termos do artigo 22 do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16, quaisquer acordos suplementares para efeitos de aplicação do referido protocolo;

g) delibera sobre qualquer mudança da Sede do Centro nos termos do artigo 1(5).

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2. O Conselho, deliberando por maioria de dois terços dos Estados Membros e sob condição de que as contribuições de tais Estados representem pelo menos dois terços do total de contribuições para o orçamento do Centro:

a) aprova o Regulamento Financeiro do Centro;

b) aprova, nos termos do artigo 12(3), o orçamento anual e o quadro da dotação de pessoal a ele anexo e, se necessário, orçamentos suplementares ou rectificativos, e ratifica as estimativas globais de despesas e receitas para os três anos financeiros seguintes; caso não tenha ainda aprovado o orçamento, o Conselho autoriza o Director-Geral a incorrer em despesas e efectuar pagamentos, num determinado mês, que excedam o limite previsto no primeiro parágrafo do artigo 12(5);

c) aprova, nas condições previstas em (1)(a), o programa das actividades do Centro, nos termos do artigo 11(1);

d) sobre proposta do Director-Geral, toma decisões relativamente a equipamentos ou bens imóveis cuja aquisição ou aluguer implique despesa considerável para o Centro;

e) aprova o Procedimento para Planos Opcionais nos termos do artigo 11(3);

f) aprova cada um dos Planos Opcionais nos termos do artigo 11(3);

g) aprova as actividades solicitadas por terceiros nos termos do artigo 2(5);

h) delibera sobre a política de distribuição dos produtos do Centro e demais resultados da sua actividade;

i) delibera sobre as medidas a tomar em caso de denúncia da presente Convenção de acordo com o disposto no artigo 19;

j) delibera que o Centro não seja dissolvido em caso de denúncia da presente Convenção de acordo com o disposto no artigo 21(1), não participando os Estados Membros denunciantes na respectiva votação;

k) determina, nos termos do artigo 21(3), as condições de liquidação do Centro em caso de dissolução;

l) determina, nos termos do artigo 1(6), em que caso são usadas respectivamente as línguas oficiais e de trabalho.

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3. O Conselho, deliberando por maioria de dois terços:

a) aprova o seu regulamento interno;

b) aprova o Estatuto do Pessoal e a tabela de remunerações do pessoal do Centro e define a natureza dos benefícios suplementares de que o pessoal aufere, bem como as normas que os garantem; define, ainda, os direitos dos membros do pessoal em matéria de direitos de propriedade industrial e os direitos de autor relativamente ao trabalho por eles executado no âmbito das suas funções;

c) aprova os acordos a concluir, nos termos do artigo 16, entre o Centro e o Estado em cujo território se situa a Sede do Centro;

d) nomeia o Director-Geral do Centro e o seu adjunto por um período não superior a cinco anos, renovável uma ou mais vezes por períodos não superiores a cinco anos cada;

e) determina o número de auditores, o período durante o qual exercem funções e o montante da respectiva remuneração e nomeia-os nos termos do artigo14(2);

f) pode dar por terminada ou suspender a comissão de serviço do DirectorGeral ou do seu adjunto, sem prejuízo das disposições estatutárias que lhes sejam aplicáveis;

g) aprova o regulamento interno do Comité Científico Consultivo nos termos do artigo 7(4);

h) aprova a escala de contribuições financeiras dos Estados Membros nos termos do artigo 13(1) e (3) e delibera sobre a redução temporária da contribuição de um Estado Membro em virtude de circunstâncias especiais que ocorram nesse Estado, nos termos do artigo 13(2).

i) examina anualmente as contas do ano financeiro anterior, bem como a folha de balanço do activo e passivo do Centro, após tomar conhecimento do relatório dos auditores, e desobriga o Director-Geral relativamente à execução do orçamento;

j) autoriza o Director-Geral a negociar acordos de cooperação com os Estados Membros, com as respectivas instituições científicas e técnicas nacionais e com organizações internacionais científicas e técnicas, governamentais ou não-governamentais, cujas actividades se relacionem com os objectivos do Centro; pode autorizar o Director-Geral a concluir tais acordos;

k) define em que condições as licenças concedidas aos Estados Membros no âmbito do disposto nos artigos 15(2) e (3) podem ser extensivas a aplicações fora do âmbito da previsão meteorológica;

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l) delibera, no caso previsto no artigo 5(2), que um Estado Membro pode manter o direito de voto, não participando o Estado membro em causa na respectiva votação;

m) recomenda aos Estados Membros, nos termos do artigo 18, alterações à presente Convenção;

n) define, nos termos do artigo 17 do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16, quais as categorias de membros do pessoal a quem se aplicarão os artigos 13 e 14 do referido protocolo, no todo ou em parte, e as categorias de peritos a quem se aplica o artigo 14 do mesmo protocolo;

o) aprova a Estratégia a Longo prazo do Centro nos termos do artigo 11(2).

4. Nos casos não expressamente sujeitos a uma maioria especial, o Conselho delibera por maioria simples.

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Artigo 7 - O Comité Científico Consultivo

1. O comité Científico consultivo é constituído por doze membros nomeados pessoalmente pelo Conselho para desempenhar funções por um período de quatro anos. Um quarto do Comité é renovado em cada ano. Cada um dos membros só pode ser nomeado para dois mandatos consecutivas.

Um representante da Organização Meteorológica Mundial é convidado a participar nos trabalhos do Comité.

Os membros do Comité são seleccionados entre os cientistas dos Estados Membros e representam o maior número possível de disciplinas relacionadas com as actividades do Centro. O Director-Geral submete ao Conselho uma lista dos candidatos.

2. O Comité compila, para submissão ao Conselho, as opiniões e recomendações sobre o projecto de programa das actividades do Centro elaborado pelo DirectorGeral e sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo Conselho. O Director-Geral mantém o Comité informado sobre a execução do programa. O Comité emite opiniões sobre os resultados obtidos.

3. O Comité pode convidar peritos, em particular indivíduos pertencentes a serviços que utilizam o Centro, a participar nos seus trabalhos quando houver problemas específicos a solucionar.

4. O Comité elabora o seu regulamento interno. Este entra em vigor após aprovação pelo Conselho nos termos do artigo 6(3)(g).

Artigo 8 - O Comité Financeiro

1. O Comité Financeiro é constituído por:

a) um representante de cada um dos quatro Estados Membros que paguem as contribuições mais elevadas;

b) representantes dos restantes Estados Membros, por eles nomeados pelo período de um ano; cada um desses Estados não podendo ser representado no Comité mais de duas vezes consecutivas. O número de tais representantes será de um quinto do número dos restantes Estados Membros.

2. Sujeito às condições definidas no regulamento financeiro, o Comité compila, para submissão ao Conselho, as opiniões e recomendações sobre todos os assuntos financeiros submetidos ao Conselho e exerce os poderes financeiros que lhe sejam delegados pelo Conselho.

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Artigo 9 - O Director-Geral

1. O Director-Geral é o chefe executivo do Centro. Representa o Centro nos contactos com o exterior. É responsável perante o Conselho pela execução das tarefas cometidas ao Centro. Participa, sem direito de voto, em todas as reuniões do Conselho.

O Director-Geral ad interim é designado pelo Conselho.

2. Compete ao Director-Geral:

a) tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento do Centro;

b) exercer os poderes que lhe são conferidos ao abrigo do Estatuto do Pessoal, sujeito ao disposto no artigo 10(4);

c) submeter ao Conselho o projecto de programa das actividades e a Estratégia a Longo Prazo do Centro, bem como as opiniões e recomendações do Comité Científico Consultivo;

d) elaborar e executar o orçamento do Centro de acordo com o Regulamento Financeiro; e) manter um registo exaustivo de todas as receitas e despesas do Centro de acordo com o Regulamento Financeiro; f) submeter anualmente à aprovação do Conselho as contas relativas à execução do orçamento e a folha de balanço do activo e passivo, em todos os casos elaboradas de acordo com o Regulamento Financeiro, e o relatório de actividades do Centro; g) concluir, nos termos do artigo 6(1)(e) e do artigo (6)(3)(j), os acordos de cooperação necessários à prossecução dos objectivos do Centro. 3. No desempenho das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado pelo restante pessoal do Centro.

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Artigo 10 - Pessoal

1. Sob reserva do disposto no parágrafo seguinte, o pessoal do Centro está sujeito ao Estatuto do Pessoal aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6(3)(b).

Quando o regime laboral de um membro do pessoal do Centro não esteja enquadrado no presente Estatuto do Pessoal, fica sujeito à legislação aplicável no Estado em que o referido membro do pessoal exerça funções.

2. O recrutamento do pessoal é feito com base nas suas qualificações, tendo em conta o carácter internacional do Centro. Não podem existir postos reservados a nacionais de um Estado Membro em particular.

3. O Centro pode empregar pessoal de instituições nacionais de um Estado Membro, destacado para o Centro por um período determinado.

4. O Conselho aprova a nomeação e a demissão do pessoal superior definido no Estatuto do Pessoal, bem como do Supervisor Financeiro e respectivo adjunto.

5. Quaisquer diferendos resultantes da aplicação do Estatuto do Pessoal ou da execução de contratos de emprego de pessoal são resolvidos de acordo com o disposto no Estatuto do Pessoal.

6. Todo o pessoal que trabalha no Centro está sujeito à autoridade do DirectorGeral e cumpre todas as normas gerais aprovadas pelo Conselho.

7. Cada Estado Membro deve respeitar o carácter internacional das responsabilidades do Director-Geral e do restante pessoal do Centro. No desempenho das suas funções, o Director-Geral e o restante pessoal não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo ou autoridade exterior ao Centro.

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Artigo 11 - Programa de Actividades, Estratégia a Longo Prazo e Programas Opcionais

1. O programa de actividades do Centro é aprovado pelo Conselho sob proposta do Director-Geral nos termos do artigo 6(2)(c).

O programa abrange, em princípio, um período de quatro anos e é anualmente adaptado e complementado para um período suplementar de um ano. Estabelece o limite de despesas para a duração do programa e inclui uma estimativa da despesa decorrente da sua execução respeitante a cada ano e a cada uma das rubricas principais.

O limite de despesa só pode ser alterado de acordo com o disposto no artigo 6(2)(c).

2. A Estratégia a Longo Prazo do Centro é definida com a periodicidade e vigência estabelecidas pelo Conselho. A sua preparação é considerada pelo Conselho pelo menos de cinco em cada cinco anos. A Estratégia a Longo Prazo apresenta uma visão dos objectivos estratégicos do Centro e indica a direcção prevista para o desenvolvimento da actividade do Centro no período considerado.

A Estratégia é aprovada pelo Conselho sobre proposta do Director-Geral nos termos do artigo 6(3)(o).

3. Um Programa Opcional é um programa proposto por um Estado Membro ou grupo de Estados Membros no qual todos os Estados Membros participam, excepto aqueles que formalmente se declarem Estados não participantes, e que contribui para as finalidades e objectivos do Centro nos termos dos artigo 2(1) e (2). a) A Metodologia para Programas Opcionais é aprovada pelo Conselho nos termos do artigo 6(2)(e).

b) Cada um dos Programas Opcionais é aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6(2)(f).

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Artigo 12 - Orçamento

1. O orçamento do Centro é elaborado para cada ano financeiro antes do início do referido ano, nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.

As despesas do Centro são suportadas pelas contribuições financeiras dos Estados Membros e demais receitas do Centro.

As receitas e despesas apresentadas no orçamento devem estar em equilíbrio. O orçamento é expresso na moeda do Estado em que se situa a Sede do Centro.

2. Todas as despesas e receitas do Centro são sujeitas a estimativas detalhadas a efectuar para cada ano financeiro e apresentadas no orçamento.

Podem ser autorizados compromissos referentes a um período superior ao ano financeiro, nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.

É ainda efectuada uma estimativa global das receitas e despesas em cada uma das rubricas principais para os três anos financeiros subsequentes.

3. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 6(2)(b), aprova o orçamento para cada ano financeiro e o quadro do pessoal do Centro a ele anexo, bem como quaisquer outros orçamentos suplementares ou rectificativos e ratifica a estimativa global das despesas e receitas para os três anos financeiros subsequentes. 4. A aprovação do orçamento pelo Conselho:

a) obriga cada um dos Estados Membros ao pagamento ao Centro das contribuições financeiras definidas no orçamento;

b) autoriza o Director-Geral a assumir compromissos e efectuar pagamentos nos limites das verbas autorizadas para tais fins.

5. Caso o orçamento não tenha sido aprovado pelo Conselho no início de um ano financeiro, o Director-Geral pode, em cada um dos meses, assumir compromissos e efectuar pagamentos em cada um dos capítulos até um duodécimo das verbas do orçamento do ano financeiro anterior, não podendo dispor de verbas superiores a um duodécimo das atribuídas no projecto de orçamento.

Os Estados Membros efectuam em cada mês, em regime provisório e de acordo com a escala prevista no artigo 13, o pagamento dos montantes necessários à aplicação do disposto no parágrafo anterior.

6. O orçamento é executado nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.

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Artigo 13 - As Contribuições dos Estados Membros

1. Cada um dos Estados Membros paga ao Centro uma contribuição anual, em divisas convertíveis, com base na escala que é aprovada de três em três anos pelo Conselho nos termos do artigo 6(3)(h). Tal escala baseia-se no rendimento nacional bruto médio de cada Estado Membro referente aos três últimos anos civis para os quais existam estatísticas.

2. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 6(3)(h), pode decidir a redução temporária da contribuição de um Estado Membro em virtude de circunstâncias especiais que ocorram nesse Estado. Considera-se que ocorrem circunstâncias especiais, particularmente, quando num Estado Membro a receita nacional bruta per capita for inferior ao montante definido pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 6(3).

3. Quando, após a entrada em vigor da presente Convenção, um Estado dela se torne parte, a escala de contribuições é alterada pelo Conselho de acordo com a base de cálculo referida no n.º 1. A nova escala produz efeito à data em que o Estado em questão se torna parte da presente Convenção.

O Estado que se torne parte da presente Convenção após 31 de Dezembro do ano em que esta entrar em vigor fica sujeito ao pagamento, para além da contribuição referida no n.º 1, de uma contribuição suplementar única, referente às despesas em que o Centro anteriormente incorreu. O montante desta contribuição suplementar é definido pelo Conselho, de acordo com o disposto no artigo 6(1).

Salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando de acordo com o disposto no artigo 6(1), qualquer contribuição suplementar estabelecida nos termos do parágrafo anterior é deduzida nas contribuições dos restantes Estados Membros.
Essa redução é calculada em termos pro rata das contribuições efectivamente pagas por cada um dos Estados Membros anteriormente ao ano financeiro corrente.

4. Quando, após a entrada em vigor da presente Convenção, um Estado cessa de ser parte da Convenção, a escala de contribuições é alterada pelo Conselho de acordo com a base de cálculo referida no n.º 1. A nova escala produz efeito à data em que o Estado em questão cesse de ser parte da Convenção.

5. A metodologia de pagamento das contribuições é definida no Regulamento Financeiro.

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Artigo 14 - A Auditoria

1. As contas de todas as receitas e despesas apresentadas no orçamento, bem como a folha de balanço do activo e passivo do Centro, são submetidas, nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, à apreciação de auditores cuja independência não ofereça dúvidas. A finalidade desta auditoria, que tem por base os registos e, se necessário, é efectuada localmente, é confirmar que todas as receitas foram recebidas e todas as despesas foram efectuadas de forma legal e regular e que a gestão financeira do Centro foi correcta. Os auditores apresentam ao Conselho um relatório sobre as contas anuais.

2. O Conselho, deliberando sobre proposta do Comité Financeiro nos termos do artigo 6(3)(e), determina o número de auditores, a duração da sua comissão e o montante da respectiva remuneração e procede à sua nomeação.

3. O Director-Geral presta aos auditores todas as informações e colaboração necessárias para a realização da auditoria referida no n.º 1.

Artigo 15 - Direitos de propriedade e licenças

1. O Centro é o proprietário exclusivo, à escala mundial, de todos os produtos e demais resultados das suas actividades.

2. A cada um dos Estados Membros é concedida, livre de encargos, para atender às suas necessidades no domínio da previsão meteorológica, uma licença não exclusiva, bem como qualquer outro direito de utilização não exclusivo, respeitante aos direitos de propriedade industrial, programas informáticos e informação tecnológica resultantes de trabalhos efectuados na aplicação da presente Convenção e que sejam pertença do Centro.

3. O Centro, sempre que não seja detentor dos direitos referidos no número anterior, envida esforços no sentido de obter os direitos necessários nas condições definidas pelo Conselho.

4. As condições em que as licenças referidas no n.º 2 possam abranger outras aplicações para além da previsão meteorológica são sujeitas a decisão do Conselho, nos termos do artigo 6(3)(k).

Artigo 16 - Privilégios, imunidades e responsabilidades

1. Os privilégios e imunidades de que auferem o Centro, os representantes dos Estados Membros, o pessoal e os peritos do Centro nos territórios dos Estados Membros são definidos num protocolo, que fica anexo à presente Convenção e dela faz parte integrante, e num acordo a concluir entre o Centro e o Estado em cujo território se situe a Sede do Centro. Tal acordo é aprovado pelo Conselho, nos termos do artigo 6(3)(c).

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Artigo 17 - Diferendos

1. Qualquer diferendo entre Estados Membros ou entre um ou mais Estados Membros e o Centro sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, incluindo o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16 ou sobre algum dos casos previstos no artigo 24 do referido Protocolo, que não possa ser resolvido pelos bons ofícios do Conselho, é, a pedido de uma das partes em disputa, submetido a um tribunal de arbitragem, constituído de acordo com o disposto no primeiro parágrafo do número seguinte, salvo quando, no prazo de três meses, as partes em disputa concordem em que seja resolvido de outro modo.

2. Cada uma das partes em disputa, quer seja constituída por um ou mais Estados Membros, nomeia um membro do tribunal de arbitragem no prazo de dois meses a contar da data em que foi recebido o pedido referido no número anterior. Tais membros nomeiam, no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo deles, um terceiro membro que é o presidente do tribunal e não pode ser nacional de qualquer Estado que seja parte na disputa. Caso a nomeação de um dos três membros do tribunal não tenha tido lugar no prazo prescrito, esta é efectuada pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a pedido de uma das partes.

O tribunal de arbitragem decide por maioria e as suas decisões são vinculativas para as partes em disputa. Cada uma das partes assume as despesas inerentes às funções do membro do tribunal por si nomeado, bem como à sua representação no processo perante o tribunal. As partes em disputa assumem em fracções iguais as despesas inerentes às funções do presidente do tribunal e quaisquer outras, salvo decisão do tribunal em contrário. O tribunal define as restantes normas do seu funcionamento.

Artigo 18 - Alterações à Convenção

1. Cada um dos Estados Membros pode apresentar ao Director-Geral propostas de alteração à presente Convenção. O Director-Geral transmite as propostas aos restantes Estados Membros com pelo menos três meses de antecedência em relação à respectiva apreciação pelo Conselho. O Conselho aprecia as propostas e pode, nos termos do artigo 6(3)(m), recomendar aos Estados Membros a aceitação das alterações propostas.

2. As alterações recomendadas pelo Conselho só podem ser aceites pelos Estados Membros por escrito. Entram em vigor trinta dias após recepção, pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, da última notificação de aceitação por escrito.

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Artigo 19 - Denúncia da Convenção

1. Qualquer dos Estados Membros pode denunciar a presente Convenção após esta se manter em vigor por cinco anos, mediante notificação enviada ao SecretárioGeral do Conselho da União Europeia. A denúncia produz efeito no final do segundo ano financeiro seguinte àquele em que tenha tido lugar a notificação.

2. O Estado Membro que tenha denunciado a presente Convenção permanece obrigado a contribuir para o financiamento de todos os compromissos assumidos pelo Centro antes de a denúncia produzir efeito e a respeitar as obrigações contraídas como Estado Membro relativamente ao Centro antes de a denúncia produzir efeito.

3. O Estado Membro que tenha denunciado a presente Convenção perde os seus direitos aos activos do Centro e tem de o indemnizar, nas condições estabelecidas pelo Conselho de acordo com o disposto no artigo 6(2)(i), por qualquer perda, para o Centro, de bens existentes no território desse Estado, salvo quando for concluído acordo especial que garanta ao Centro o uso de tais bens.

Artigo 20 - Incumprimento de obrigações

O Estado Membro que não cumpra as suas obrigações decorrentes da presente Convenção pode ser privado da sua qualidade de membro por decisão do Conselho nos termos do artigo 6(1)(c). Em tal caso é aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 19(1) e 19(2).

Artigo 21 - Dissolução do Centro

1. Salvo decisão contrária do Conselho nos termos do artigo 6(2)(j), o Centro é dissolvido quando da denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados Membros resultar um aumento dos níveis de contribuições dos restantes Estados Membros igual a um quinto dos níveis iniciais.

2. Para além do caso referido no número anterior, o Centro pode em qualquer momento ser dissolvido por deliberação do Conselho nos termos do artigo 6(1)(d).

3. Em caso de dissolução do Centro, o Conselho designa um liquidatário.

Salvo decisão contrária do Conselho nos termos do artigo 6(2)(j) o eventual superavit é distribuído pelos Estados Membros à data da dissolução em termos pro rata das contribuições por eles efectivamente pagas durante o tempo em que foram partes da presente Convenção.

O eventual deficit é suportado pelos Estados Membros em termos pro rata das contribuições fixadas para o ano financeiro corrente.

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Artigo 22 - Entrada em vigor

1. A presente Convenção está aberta para assinatura pelos Estados Europeus referidos no Anexo até ao dia 11 de Abril de 1974 no Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias

É sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

2. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos dois terços dos Estados signatários, incluindo o Estado em cujo território se situa a Sede do Centro, desde que o total de contribuições desses Estados seja igual ou superior a 80 por cento do total das contribuições fixadas de acordo com a escala apresentada no Anexo.

Relativamente aos restantes Estados signatários, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 23 - Adesão de Estados

1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado que não seja signatário pode a ela aderir, sujeito ao consentimento do Conselho nos termos do artigo 6(1)(b). O Estado que pretenda aderir à presente Convenção notifica para esse efeito o Director-Geral, que comunica o pedido aos Estados Membros pelo menos três meses antes de o submeter à decisão do Conselho. O Conselho define os termos e condições de adesão do Estado em causa, nos termos do artigo 6(1)(b).

2. Os instrumentos de adesão são depositados nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia. Relativamente a cada um dos Estados aderentes, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do respectivo instrumento de adesão.

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Artigo 24 - Notificação de assinaturas e questões afins

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notifica os Estados signatários e aderentes sobre:

a) qualquer assinatura da presente Convenção;

b) o depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) a entrada em vigor da presente convenção;

d) qualquer notificação por escrito de aceitação de alteração à presente Convenção;

e) a aprovação e entrada em vigor de qualquer alteração;

f) a denúncia da presente Convenção ou a perda da qualidade de membro do Centro.

Imediatamente após a entrada em vigor da presente Convenção e de quaisquer alterações ao seu teor, o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia fá-las registar junto do Secretariado Geral das Nações Unidas, de acordo com o disposto artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 25 - O primeiro ano financeiro 1. O primeiro ano financeiro decorre desde a entrada em vigor da presente Convenção até ao dia 31 do mês de Dezembro seguinte. O período em questão, caso tenha início no segundo semestre de um ano civil, decorre até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte.

2. Os estados que tenham assinado, mas não ratificado, aceite ou aprovado a presente Convenção podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho e participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, por um período e doze meses a contar da entrada em vigor da Convenção. O referido período pode ser prolongado por mais seis meses pelo Conselho, de acordo com o disposto no artigo 6(3).

3. Na sua primeira reunião, o Comité Científico Consultivo escolhe, por sorteio, de entre os seus membros, os nove que cessarão funções, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 7(1), no final do primeiro, do segundo e do terceiro ano de actividade do Comité.

Artigo 26 - Depósito da Convenção

A presente Convenção, com todas as alterações introduzidas, redigida num único documento original nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, holandesa, inglesa, irlandesa, italiana, norueguesa, portuguesa, sueca e turca, sendo todos os textos igualmente válidos, é depositada nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia, que envia uma cópia autenticada ao governo de cada um dos Estados signatários ou aderentes.

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ANEXO

ESCALA PROVISÓRIA DE CONTRIBUIÇÕES

A escala seguinte visa exclusivamente a aplicação do artigo 22(2) da Convenção. Em nada condiciona decisões eventualmente tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 13(1) da Convenção sobre futuras escalas de contribuições.

Países que participaram na % redacção do projecto da Convenção

Bélgica 3,25 Dinamarca 1,98 República Federal da Alemanha 21,12 Espanha 4,16 França 19,75 Grécia 1,18 Irlanda 0,50 Itália 11,75 Jugoslávia 1,65 Luxemburgo 0,12 Países Baixos 3,92 Noruega 1,40 Áustria 1,81 Portugal 0,79 Suíça 2,63 Finlândia 1,33 Suécia 4,19 Turquia 1,81 Reino Unido 16,66

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PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO

ALTERAÇÕES À

CONVENÇÃO PARA A

INSTITUIÇÃO DO CENTRO EUROPEU DE

PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO

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O Conselho do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo (CEPTMP, o Centro), em conformidade com o disposto no artigo 18(1) da Convenção do CEPTMP, recomenda aos Estados Membros que aceitem as seguintes alterações à Convenção de Instituição do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo:

Nas versões alemã, francesa, holandesa e italiana, a referência aos números, alíneas e parágrafos foi substituída em toda a Convenção pela simples menção dos respectivos números e letras entre parênteses.

Na versão holandesa, a palavra “Overeenkomst” foi substituìda por “Conventie” em todo o documento.

Na versão holandesa, as palavras “Lid-Staat” e “Lid-Staten” foram substituìdas por “Lidstaat” e “Lidstaten” em todo o documento.

Na versão holandesa, a palavra “artikel” foi substituìda por “Artikel” em todo o documento.

Na versão holandesa, as palavras “paragraaf” e “alinea” foram substituìdas por “lid” em todo o documento, e as palavras “paragrafen” e “alinea’s” por “leden”.

Na versão holandesa, a palavra “begrotingsjaar” foi substituìda por “boekjaar” em todo o documento.

Antes dos Considerandos ç introduzida a expressão “Os Estados Partes da presente Convenção”.

Os Considerandos são substituídos por:

“RECONHECENDO a crescente importància que as ameaças decorrentes do estado do tempo representam para a vida e a saúde, a economia e os bens;

CONVICTOS de que a melhoria da previsões do tempo a médio prazo contribui para a protecção e a segurança da população;

CONVICTOS AINDA de que a investigação científica e técnica realizada para este efeito representa um estímulo valioso para o desenvolvimento da meteorologia na Europa;

CONSIDERANDO que, para se atingirem essa finalidade e esses objectivos, são necessários recursos de tal ordem que ultrapassam os normalmente mobilizáveis a nível nacional;

NOTANDO a importância que representa, para a economia europeia, um melhoramento considerável das previsões do tempo a médio prazo;

REAFIRMANDO que a instituição de um centro europeu autónomo com estatuto internacional constitui o meio adequado para se atingirem essa finalidade e esses objectivos;

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CONVICTOS de que tal centro poderá dar um contributo valioso para o desenvolvimento da base científica para a vigilância ambiental;

NOTANDO que tal centro poderá também colaborar na formação pós-universitária de cientistas;

GARANTINDO que as actividades de tal centro constituirão, além disso, um contributo necessário a certos programas da Organização Meteorológica Mundial (OMM) e outras organizações pertinentes;

CONSIDERANDO a importância de que a instituição de tal centro se poderá revestir para o desenvolvimento da indústria europeia no domínio da informática;

COMPREENDENDO a vontade de abrir a um maior número de Estados a filiação em tal centro;”.

Foi removido o parágrafo: “DECIDIRAM estabelecer ... [juntamente com a lista de plenipotenciários] ... devidamente mandatados”.

Na versão holandesa, a expressão “Overeenkomst hebben Bereikt Omtrent de Volgende Bepalingen” foi substituìda por “komen het volgende overeen”.

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Artigo 1

O artigo 1 recebe o tìtulo: “Fundação, Conselho, Estados Membros, Sede, Lìnguas”.

Artigo 1(2): O termo “Director” ç substituìdo por “Director-Geral”. Na versão holandesa, a expressão “een Wetenschappelijk Raadgevend Comitç” foi substituìda por “een Wetenschappelijke Raadgevend Adviesekommissie” e a expressão “Financieel Comitç” por “Financiële Commissie”. Na versão italiana, a expressão “Comitato consultivo scientifico” ç substituìda por “ Comitato Scientifico Consultivo” e a expressão “Comitato finanzario” por Comitato Finanze”.

Ao artigo 1(5) ç acrescentada a frase “... salvo decisão em contrário tomada pelo Conselho nos termos do artigo 6(1)(g).”

O artigo 1(6) é alterado para:

“6. As línguas oficiais do Centro são as línguas oficiais dos Estados Membros.
As línguas de trabalho são o alemão, o francês e o inglês

O Conselho determina em que casos são respectivamente usadas as línguas oficiais e de trabalho, nos termos do n.º 2, alìnea l) do artigo 6.º.”

Artigo 2

O artigo 2 recebe o tìtulo: “Finalidades, objectivos e actividades”

É inserido um novo artigo 2(1):

“1. São finalidades primordiais do Centro desenvolver a capacidade de previsão meteorológica a médio prazo e fornecer aos Estados Membros previsões meteorológicas a mçdio prazo.”

O artigo 2(2) reordenado ç introduzido pela frase “Os objectivos do Centro são”.

O artigo 2(1)(a) é substituído por 2(2)(a):

“a) desenvolver e explorar regularmente modelos globais e sistemas de assimilação de dados relativos à dinâmica, termodinâmica e composição da envolvente fluida da Terra e partes interactivas do sistema Terra, visando: i) a elaboração de previsões por métodos numéricos;

ii) criar as condições iniciais para as previsões; e

iii) contribuir para a vigilància das partes relevantes do sistema Terra;”

É suprimido o artigo 2(1)(b).

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O artigo 2(1)(c) é reordenado como 2(1)(b).

O artigo 2(1)(d) é substituído por 2(2)(c):

“c) recolher e armazenar os dados adequados;”.

O artigo 2(1)(e) é substituído por 2(2)(d):

“d) facultar aos Estados Membros, da forma mais adequada, os resultados das actividades descritas em (a) e b) e os dados referidos em (c);”.

O artigo 2(1)(f) é substituído por 2(2)(e):

“e) facultar aos Estados Membros, para investigação, atribuindo prioridade ao domínio da previsão numérica do tempo, uma percentagem suficiente, a definir pelo Conselho, da sua capacidade de cálculo;”.

O artigo 2(1)(g) é reordenado como 2(2)(f). Na versão holandesa, a expressão “Meteorologische Wereldorganisatie” ç substituìda por “Wereld Meteorologische Organisatie”. Na versão inglesa, a palavra “Organisation” ç substituìda por “Organization”.

O artigo 2(1)(h) é substituído por (2)(1)(g):

“g) colaborar na formação avançada do pessoal científico dos Estados Membros no domìnio da previsão numçrica do tempo.”

O artigo 2(2) é substituído por 2(3):

“3. O Centro cria e explora as instalações necessárias à prossecução das finalidades definidas no número 1 e dos objectivos definidos no número 2.

O artigo 2(3) é reordenado como 2(4).

É inserido um novo artigo 2(5):

“5. O Centro pode desenvolver actividades solicitadas por terceiros que se enquadrem nos objectivos do Centro e sejam aprovadas pelo Conselho de acordo com o disposto no artigo 6(2)(g). Os custos de tais actividades são suportados pela parte terceira interessada.”

É inserido um novo artigo 2(6):

“6. O Centro pode executar Programas Opcionais nos termos do artigo 11(3)”

Artigo 3

O artigo 3 recebe o tìtulo: “Cooperação com outras entidades”.

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Artigo 3(1): Na versão holandesa, o termo doelinden é substituído por “doelstellingen”.

Artigo 3(2): A frase introdutória ç alterada para: “O Centro pode concluir acordos de cooperação para esse fim”.

Artigo 3(2)(a): A referência ao artigo 6(2)(e) ç substituìda por “artigos 6(1)(e) ou 6(3)(j)”.

Artigo 3(2)(b): A referência ao artigo 6(3)(k) ç substituìda por “artigo 6(3)(j)”. Na versão holandesa, o termo “organisaties” ç substituìdo por “instanties”.

É inserida uma nova alínea no artigo 3(2)(c):

“c) com instituições científicas e técnicas nacionais de Estados não membros, nas condições estabelecidas no artigo 6(1)(e),”

Artigo 4

O artigo 4 recebe o tìtulo: “O Conselho”.

Artigo 4(2): Na versão holandesa, a expressão “nationale weerkundige dienst” ç substituìda por “nationale meteorologische dienst” e a expressão “Meteorologische Wereldorganisatie” por “Wereld Meteorologische Organisatie”. Na versão inglesa, o termo “Organisation” ç substituìdo pelo termo “Organization”.

Artigo 4(5): A designação “Director” ç substituìda por “Director-Geral”.

Artigo 4(6): Na versão holandesa, a expressão “comitçs van raadgevende aard” ç substituìda por “adviescommissies”.

Artigo 5

O artigo 5 recebe o tìtulo: “Votação no Conselho”.

Artigo 5(2): A referência ao artigo 6(3)(m) ç substituìda por “artigo 6(3)(l)”.

Artigo 6

O artigo 6 recebe o tìtulo: “Maiorias de voto”.

Artigo 6(1)(b): A expressão “admissão de novos Membros” ç substituìda por “adesão de Estados”, sendo o termo “admissão” “substituìdo” pelo termo “adesão”

O artigo 6(1)(e) passa a ter a seguinte redacção:

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“e) autoriza o Director-Geral a negociar acordos de cooperação com Estados não membros e com as respectivas instituições científicas e técnicas nacionais; pode autorizar o Director-Geral a concluir tais acordos;”.

É inserida um novo artigo 6(1)(g):

“g) delibera sobre qualquer mudança da Sede do Centro nos termos do artigo 1(5);”.

Artigo 6(2)(b): A expressão “aprovar as estimativas gerais” ç substituìda por “ratifica as estimativas globais”. A designação “Director” ç substituìda por “Director-Geral”.

É inserida um novo artigo 6(2)(c):

“c) aprova, nas condições previstas em (1)(a), o programa das actividades do Centro, nos termos do artigo 11(1);”.

São reordenadas as alíneas subsequentes.

Artigo (2)(d) reordenado: A designação “Director” ç substituìda por “DirectorGeral”.

São inseridos novos artigos 6(2)(e), (f), (g) e (h) .º:

“e) aprova o Procedimento para Planos Opcionais nos termos do artigo 11(3);

f) aprova cada um dos Planos Opcionais nos termos do artigo 11(3);

g) aprova as actividades solicitadas por terceiros nos termos do artigo 2(5);

h) delibera sobre a política de distribuição dos produtos do Centro e demais resultados da sua actividade;” e são reordenadas os sub-artigos subsequentes.

É inserida um novo artigo 6(2)(l):

“l) determina, nos termos do artigo 1(6), em que caso são usadas respectivamente as línguas oficiais e de trabalho.”;

Artigo 6(3)(d): A designação “Director” ç substituìda por “Director-Geral”.

Artigo 6(3)(e): Na versão holandesa, a expressão “financiële commissarisen” ç substituìda por “accountants”.

Artigo 6(3)(f): A designação “Director” ç substituìda por “Director-Geral”.

Artigo 6(3)(g): Na versão holandesa, a expressão “het Wetenschappelijk Raadgevend Comitç” ç substituìda por “de Wetenschappelijke Adviescommissie”.

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Na versão italiana, a expressão “Comitato consultivo scientifico” ç substituída por Comitato Scientifico Consultivo”.

É suprimida o artigo 6(3)(i) original e reordenados as sub-artigos subsequentes.

Artigo 6(3)(i) reordenado: “A designação “Director” ç substituìda por “DirectorGeral”. Na versão holandesa, a expressão “verslag van de financiële commissarisen” ç substituìda por “accountsrapport”.

Redacção do artigo 6(3)(j) reordenado:

“j) autoriza o Director-Geral a negociar acordos de cooperação com os Estados Membros, com as respectivas instituições científicas e técnicas nacionais e com organizações internacionais científicas e técnicas, governamentais ou nãogovernamentais, cujas actividades se relacionem com os objectivos do Centro; pode autorizar o Director-Geral a concluir tais acordos;”.

Artigo 6(3)(k): Onde se lia “artigos 15(1) e (2)” passa a ler-se “artigos 15(2) e (3)”.

É inserida um novo artigo 6(3)(o):

o) aprova a Estratégia de Longo prazo do Centro nos termos do artigo 11(2).”

Artigo 7

O artigo 7 recebe o tìtulo: “o Comitç Cientìfico Consultivo”.

Artigo 7(1): A designação “Director” ç substituìda por “Director-Geral”. Na versão holandesa, a expressão “het Wetenschappelijk Raadgevend Comitç” ç substituìda por “de Wetenschappellijke Advieskommissie” e “het Comité” por “de Commissie” e a expressão “Meteorologische Wereldorganisatie” por “Wereld Meteorologische Organisatie”. Na versão inglesa, o termo “Organisation” ç substituìdo por “Organization”. Na versão italiana, a expressão “comitato consultivo scientifico” ç substituìda por “Comitato Scientifico Consultivo”.

Artigo 7(2): A designação “Director” ç substituìda por “Director-Geral” em dois locais.

Artigo 8

O artigo 8 recebe o tìtulo: “O Comitç Financeiro”.

Artigo 8(1): Na versão holandesa, a expressão “het Financiële Comitç” ç substituìda por “de Financiële Commissie” e “het Comitç” por “de Commissie”.
Na versão italiana, a expressão “Comitato finanzario” ç substituìda por “Comitato Finanze”.

O artigo 8(1)(b) passa a ter a seguinte redacção:

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“b) representantes dos restantes Estados Membros, por eles nomeados pelo período de um ano; cada um desses Estados não podendo ser representado no Comité mais de duas vezes consecutivas. O número de tais representantes será de um quinto do nõmero dos restantes Estados Membros.”

Artigo 9

O artigo 9 recebe o tìtulo: “ O Director-Geral”

Artigo 9(1): A designação “Director” ç substituìda por “Director-Geral” em dois locais.

Artigo 9(2): A designação “Director” ç substituìda por “Director-Geral”. No artigo 9(2)(c) ç acrescentada a expressão “...e a Estratçgia a Longo Prazo...”. Na versão holandesa, a expressão “het Wetenschappelijk Raadgevend Comitç” ç substituìda por “de Wetenschappelijke Adviescommissie”. Na versão italiana, a expressão “Comitato consultivo scientifico” ç substituìda por “Comitato Scientifico Consultivo”.

Artigo 9(2)(g): A referência ao artigo 6(3)(k) ç substituìda por “artigo 6(3)(j)”. Na versão holandesa, o termo “doeleinden” ç substituído por “doelstellingen”.

Artigo 9(3): A designação “Director” ç substituìda por “Director-Geral”.

Artigo 10

O artigo 10 recebe o tìtulo: “Pessoal”.

Artigo 10(3): Na versão holandesa, o termo “organisaties” ç substituìdo por “instanties”

Artigo 10(4): Na versão inglesa, o termo “Comptroller” ç substituìdo por “Controller”. Na versão holandesa o termo “financiële controleur” ç substituìdo por “controleur”.

Artigo 10(6): A designação “Director” ç substituìda por “Director-Geral”.

Artigo 10(7): A designação “Director” ç substituìda por “Director-Geral” em dois locais.

Artigo 11

O artigo 11 recebe o título: “Programa de Actividades, Estratégia a Longo Prazo e Programas Opcionais”.

Os parágrafos da versão inicial são agrupados como artigo 11(1).

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Artigo 11(1): “Director” ç substituìdo por “Director-Geral”. A referência ao artigo 6(3)(i) ç substituìda por “artigo 6(2)(c)” em dois locais.

São inseridos novos artigos 11(2) e (3):

“2. A Estratégia a Longo Prazo do Centro é definida com a periodicidade e vigência estabelecidas pelo Conselho. A sua preparação é considerada pelo Conselho pelo menos de cinco em cinco anos. A Estratégia a Longo Prazo apresenta uma visão dos objectivos estratégicos do Centro e indica a direcção prevista para o desenvolvimento da actividade do Centro no período considerado.

A Estratégia é aprovada pelo Conselho sobre proposta do Director-Geral nos termos do artigo 6(3)(o).

3. Um Programa Opcional é um programa proposto por um Estado Membro ou grupo de Estados Membros no qual todos os Estados Membros participam, excepto aqueles que formalmente se declarem Estados não participantes, e que contribui para as finalidades e objectivos do Centro nos termos dos artigos 2(1) e (2). a) A Metodologia para Planos Opcionais é aprovada pelo Conselho nos termos do artigo 6(2)(e).

b) Cada um dos Planos Opcionais é aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6(2)(f).”

Artigo 12

O artigo 12 recebe o tìtulo: “Orçamento”

Artigo 12(3): A expressão “aprovará a estimativa global” ç substituìda por “ratifica a estimativa global”.

Artigo 12(4)(b): “Director” ç substituìdo por “Director-Geral”.

Artigo 12(5): “Director” ç substituìdo por “Director-Geral”.

Artigo 13

O artigo 13 recebe o tìtulo: “Contribuições dos Estados Membros”.

Artigo 13(1): A expressão “produto nacional bruto” ç substituìda por “rendimento nacional bruto”.

Artigo 13(2): A expressão “produto nacional bruto” ç substituída por “rendimento nacional bruto”.

Artigo 14

O artigo 14 recebe o título: “Auditoria”.

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Na versão holandesa, a expressão “financiële commissarissen” ç substituìda por “accountants” em quatro locais.

Artigo 14(2): Na versão holandesa, a expressão “het Financieel Comitç” ç substituìda por “de Finnanciële Commissie”. Na versão italiana, a expressão “Comitato finanzario” ç substituìda por “Comitato Finanze”. Artigo 14(3): “Director” ç substituìdo por “Director-Geral”.

Artigo 15

O artigo 15 recebe o tìtulo: “Direitos de propriedade e licenças”.

É inserido um novo artigo 15(1):

“1. O Centro é o proprietário exclusivo, à escala mundial, de todos os produtos e demais resultados das suas actividades.” e são reordenados os restantes números.

Artigo 15(3) reordenado: A referência ao sub-artigo (1) é substituída por sub-artigo (2).

Artigo 15(4) reordenado: A referência ao sub-artigo (1) é substituída por sub-artigo (2) e a referência ao artigo 6(3)(l) é substituída por artigo 6(3)(k).

Artigo 16

O artigo 16 recebe o tìtulo: “Privilçgios, imunidades e responsabilidades”.

Artigo 17

O Artigo 17 recebe o tìtulo: “Diferendos”.

Artigo 18

O Artigo 18 recebe o tìtulo: “Alterações á Convenção”.

Artigo 18(1): “Director” ç substituìdo por “Director-Geral” em dois locais e a referência ao artigo 6(3)(n) é substituída por artigo 6(3)(m).

Artigo 18(2): A expressão “Comunidades Europeias” ç substituìda por “União Europeia”.

Artigo 19

O Artigo 19 recebe o tìtulo: “Denõncia da Convenção”.

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Artigo 19(1): A expressão “Comunidades Europeias” ç substituìda por “União Europeia”.

Artigo 19(2): É inserida a expressão “produzir efeito” a seguir ao termo “denõncia”.

Artigo 19(3): A referência ao artigo 6(2)(d) é substituída por artigo 6(2)(i).

Artigo 20

O Artigo 20 recebe o tìtulo: “Incumprimento de obrigações”.

Artigo 21

O Artigo 21 recebe o tìtulo: “Dissolução do Centro”.

Artigo 21(1): A referência ao artigo 6(2)(e) é substituída por artigo 6(2)(j).

Artigo 21(3): A referência ao artigo 6(2)(e) é substituída por artigo 6(2)(j).

Artigo 22

O artigo 22 recebe o tìtulo: “Entrada em vigor”.

Artigo 23

O artigo 23 recebe o tìtulo: “Adesão de Estados”.

Os sub-artigos são reordenados.

Os artigos 23(2) e (3) passam a ter a seguinte redacção:

“1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado que não seja signatário pode a ela aderir, sujeito ao consentimento do Conselho nos termos do artigo 6(1)(b). O Estado que pretenda aderir à presente Convenção notifica para esse efeito o Director-Geral, que comunica o pedido aos Estados Membros pelo menos três meses antes de o submeter à decisão do Conselho. O Conselho define os termos e condições de adesão do Estado em causa, nos termos do artigo 6(1)(b).

2. Os instrumentos de adesão são depositados nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia. Relativamente a cada um dos Estados aderentes, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do respectivo instrumento de adesão.”

Artigo 24

O artigo 24 recebe o título: “Notificação de assinaturas e questões afins”.

A expressão “Comunidades Europeias” ç substituìda por “União Europeia”.

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O artigo 24(e) passa a ter a seguinte redacção:

“e) a aprovação e entrada em vigor de qualquer alteração;”.

O último parágrafo do artigo 24 passa a ter a seguinte redacção:

“Imediatamente após a entrada em vigor da presente Convenção e de quaisquer alterações ao seu teor, o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia fá-las registar junto do Secretariado Geral das Nações Unidas, de acordo com o disposto artigo 102 da Carta das Nações Unidas.”

Artigo 25 O artigo 25 recebe o tìtulo: “O primeiro ano financeiro”.

Artigo 25(3): Na versão holandesa, a expressão “Wetenschappelijk Raadgevend Comitç” ç substituìda por “Wetenschappelijke Adviescommissie”. Na versão italiana, a expressão “Comitato consultivo scientifico” ç substituìda por Comitato Scientifico Consultivo”.

Artigo 26

O artigo 26 recebe o tìtulo: “Depósito da Convenção”

O artigo 26 passa a ter a seguinte redacção:

“A presente Convenção, com todas as alterações introduzidas, redigida num único documento original nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, holandesa, inglesa, irlandesa, italiana, norueguesa, portuguesa, sueca e turca, sendo todos os textos igualmente válidos, é depositada nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia, que envia uma cópia autenticada ao governo de cada um dos Estados signatários ou aderentes”.

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PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CENTRO EUROPEU DE PREVISÃO DO TEMPO A MÉDIO PRAZO
Os Estados partes na Convenção que institui o Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, assinada em Bruxelas em 11 de Outubro de 1973,

DESEJANDO definir os privilégios e imunidades necessários ao bom funcionamento do referido Centro,
ACORDAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1

1. Sujeito ao disposto no presente Protocolo, as instalações do Centro são invioláveis.

2. Às autoridades do Estado em que se situa a sede do Centro é vedada a entrada nas instalações do Centro, excepto com consentimento do DirectorGeral ou de entidade por ele nomeada. Em caso de incêndio ou outro desastre em que se torne imprescindível uma acção preventiva imediata, pode-se presumir como existente a autorização do Director-Geral.

3. O Centro impede que as suas instalações sejam usadas como refúgio de pessoas que tentem evitar detenção ou serviço de documentos jurídicos.

ARTIGO 2

Os arquivos do Centro são invioláveis.

ARTIGO 3

1. No quadro das suas actividades oficiais, o Centro tem imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a) nos casos em que, por decisão do Conselho, o Centro dela prescinda.
Contudo, considera-se que o Centro prescinde de tal imunidade quando, relativamente a um pedido para prescindir da imunidade enviado pela autoridade nacional perante a qual o caso seja apresentado ou pela parte contrária, não tenha notificado, no prazo de quinze dias após a recepção do pedido, que não prescinde de tal imunidade;

b) relativamente a acção civil movida por terceiros por danos decorrentes de acidente provocado por veículo pertencente ao Centro ou ao seu serviço ou relativamente a infracção de trânsito;

c) relativamente à aplicação de sentença arbitral de acordo com o disposto no artigo 23 do presente Protocolo ou do artigo 17 da Convenção que institui o Centro, de agora em diante designada por “a Convenção”;

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d) em caso de retenção, na sequência de decisão das autoridades administrativas ou judiciais, de salários, honorários ou emolumentos devidos pelo Centro a membros do seu pessoal.

2. Em qualquer diferendo que envolva um membro do pessoal ou perito do Centro para quem seja reclamada imunidade de jurisdição nos termos do artigo 13 ou do artigo 14, a responsabilidade do Centro é substituída pela do membro do pessoal ou perito em questão.

3. Sujeito ao disposto no número 1, as propriedades e bens do Centro, independentemente da sua localização, gozam de imunidade relativamente a qualquer forma de restrição, como requisição, confiscação, expropriação ou retenção, excepto nos casos em que tal seja temporariamente necessário para efeitos de prevenção e investigação de acidentes que envolvam veículos pertencentes ao Centro ou conduzidos ao seu serviço.

ARTIGO 4

1. No quadro das suas actividades oficiais, o Centro e respectivas propriedades e receitas gozaram de isenção de todos os impostos directos.

2. Quando o Centro efectue aquisições de valor substancial ou utilize serviços de valor substancial que sejam estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais e cujo preço inclua direitos ou impostos, o Estado Membro que tenha cobrado tais direitos ou impostos procede à devolução ou reembolso da quantia correspondente aos direitos e impostos identificáveis.

3. Não é concedida isenção relativamente a direitos ou impostos que não constituam mais do que pagamento de serviços de utilidade pública.

ARTIGO 5

Os bens importados ou exportados pelo Centro e estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais estão isentos de todos os direitos, impostos e encargos aduaneiros, excepto aqueles que não constituam mais do que pagamento de serviços.
Tais bens estão ainda isentos de todas as proibições e restrições de importação e exportação. Os Estados Membros procedem com a maior brevidade, no âmbito das respectivas competências, ao desalfandegamento desses bens.

ARTIGO 6

Não é concedida isenção, nos termos do artigo 4 ou do artigo 5, relativamente aos bens adquiridos e importados para necessidades pessoais dos membros do pessoal do Centro ou dos peritos referidos no artigo 14.

ARTIGO 7

Os bens adquiridos nas condições expressas no artigo 4 ou importados nas condições expressas no artigo 5 não podem ser vendidos, doados ou alugados, excepto nas condições estabelecidas pelas normas do Estado que concedeu a isenção.

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ARTIGO 8

1. O Centro pode receber e conservar fundos ou divisas de qualquer espécie.
Pode deles dispor livremente no exercício das suas actividades oficiais e manter em qualquer moeda as contas necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
2. No quadro das suas actividades oficiais e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Centro pode ainda receber, manter e dispor de garantias, sujeito às disposições sobre normas de câmbio aplicáveis a outras organizações intergovernamentais do Estado Membro em causa.

ARTIGO 9

A circulação de publicações e outros materiais de informação enviados pelo Centro ou para ele no quadro das suas actividades oficiais não é objecto de qualquer restrição.

ARTIGO 10

1. Relativamente à transmissão de dados no quadro das suas actividades oficiais o Centro goza, no território de cada Estado Membro, de tratamento tão favorável como o concedido por esse Estado ao seu serviço meteorológico nacional, tendo em conta as obrigações nacionais desse Estado no que se refere a telecomunicações.

2. Relativamente às suas comunicações oficiais e à transferência de todos os seus documentos, o Centro goza de tratamento tão favorável como o concedido por esse Estado Membro a outras organizações internacionais, tendo em conta as obrigações nacionais desse Estado no que se refere a telecomunicações.

3. Não é exercida censura sobre as comunicações oficiais do Centro por quaisquer meios de comunicação.

ARTIGO 11

Os Estados Membros facilitam a entrada, a permanência e a saída dos representantes dos Estados Membros, do pessoal do Centro e dos peritos referidos no artigo 14.

ARTIGO 12

Os representantes dos Estados Membros que participem nos trabalhos dos órgãos e comités do Centro gozam, no desempenho das suas funções e durante as viagens de e para os locais de reunião, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:

a) imunidade de prisão e detenção e de apreensão da bagagem pessoal, excepto quando se encontrem em situação de flagrante delito;

b) imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da missão, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por si cometidos na sua situação oficial e no âmbito dos limites da sua autoridade; a imunidade não se aplica no

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caso de infracção de trânsito cometida por representante de um Estado Membro ou no caso de danos causados por veículo a ele pertencente ou por ele conduzido;

c) inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

d) isenção de todas as medidas restritivas da entrada de estrangeiros e de formalidades de registo de estrangeiros;

e) as mesmas facilidades aduaneiras relativamente à bagagem pessoal e os mesmos privilégios relativamente às normas sobre moeda e câmbios concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

ARTIGO 13

Os membros do pessoal do Centro gozam, nos limites estabelecidos neste Protocolo, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:

a) imunidade de jurisdição, mesmo quando já não se encontrem ao serviço do Centro, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por si cometidos na sua situação oficial e no âmbito dos limites da sua autoridade; a imunidade não se aplica no caso de infracção de trânsito cometida por um membro do pessoal ou no caso de danos causados por veículo a ele pertencente ou por ele conduzido;

b) isenção de todas as obrigações relativas a serviço militar;

c) inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

d) juntamente com os membros das suas famílias que constituam o agregado familiar, as mesmas isenções sobre medidas restritivas da imigração e normas de registo de estrangeiros normalmente concedidas aos membros do pessoal de organizações internacionais;

e) os mesmos privilégios relativamente a normas de moeda e câmbios normalmente concedidos a membros do pessoal de organizações internacionais;

f) juntamente com os membros das suas famílias que constituam o agregado familiar, as mesmas facilidades relativamente a repatriação em tempo de crise internacional normalmente concedidas aos membros do pessoal de organizações internacionais;

g) o direito de importar sem encargos aduaneiros mobiliário e objectos pessoais no momento da ocupação de lugar por um período de pelo menos um ano no Estado em causa e o direito, ao cessar funções nesse Estado, a exportar sem encargos aduaneiros o mobiliário e objectos pessoais, sujeito em ambos os casos às condições consideradas necessárias pelo governo do Estado em cujo

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território o direito é exercido e com excepção de bens adquiridos nesse Estado e nele sujeitos a proibição de exportação.

ARTIGO 14

Os peritos que não são membros do pessoal e que desempenham funções no Centro ou que se encontram em missões por este atribuídas gozam, durante o desempenho das suas funções ou missões e durante as viagens feitas no respectivo âmbito, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades desde que estes sejam necessários ao desempenho das suas funções ou missões:

a) imunidade de jurisdição, mesmo quando já não se encontrem ao serviço do Centro, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por si cometidos na sua qualidade de peritos e no âmbito dos limites da sua autoridade; a imunidade não se aplica no caso de infracção de trânsito cometida por um perito ou no caso de danos causados por veículo a ele pertencente ou por ele conduzido;

b) inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

c) as mesmas facilidades aduaneiras relativamente à bagagem pessoal e os mesmos privilégios relativamente às normas sobre moeda e câmbios concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

ARTIGO 15

1. Sujeito às condições e ao procedimento estabelecidos pelo Conselho agindo de acordo com o disposto no artigo 6(2) da Convenção no período de um ano a contar da entrada em vigor da Convenção, os salários, honorários e emolumentos pagos pelo Centro aos membros do seu pessoal estão, dentro dos limites fixados neste Protocolo, sujeitos a um imposto em favor do Centro. A partir da data em que tal imposto for aplicado, os salários, honorários e emolumentos estão isentos de imposto sobre os rendimentos, reservando-se os Estados Membros o direito de ter em conta esses salários, honorários e emolumentos para efeitos de cálculo do imposto a aplicar a rendimentos de outra proveniência.

2. O disposto no número anterior não se aplica a pensões e pagamentos similares efectuados pelo Centro.

ARTIGO 16

Nenhum Estado Membro é obrigado a conceder os privilégios, imunidades e facilidades referidos no artigo 12, nos artigos 13(b), (e), (f) e (g) e no artigo 14(c) aos seus representantes, cidadãos ou indivíduos que, ao assumir funções no Centro, sejam residentes permanentes nesse Estado.

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ARTIGO 17

O Conselho, agindo de acordo com o procedimento estabelecido nos termos do artigo 6(3)(o) da Convenção, determina as categorias de pessoal a que se aplica total ou parcialmente o disposto nos artigos 13 e 15 e as categorias de peritos a que se aplica o disposto no artigo 14. Os nomes, cargos e endereços dos indivíduos integrados nessas categorias são periodicamente comunicados aos Estados Membros.

ARTIGO 18

Caso o Centro estabeleça o seu próprio sistema de segurança social ou partilhe o de outra organização internacional nas condições estabelecidas no Regulamento do Pessoal, o Centro e os membros do seu pessoal estão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os sistemas nacionais de segurança social, sujeito a acordos a concluir com os Estados Membros em causa, nas condições estabelecidas no artigo 22.

ARTIGO 19

1. Os privilégios, imunidades e garantias previstos neste Protocolo são concedidos unicamente no interesse do Centro e dos Estados Membros e não para vantagem pessoal dos que deles usufruem.

2. As autoridades competentes têm não só o direito mas também o dever de levantar a imunidade quando esta impeça o curso da justiça e quando de tal levantamento não resulte prejuízo para os objectivos para os quais foi concedida.

3. As autoridades competentes referidas no número anterior são:

- os Estados Membros, no caso dos seus representantes, - o Conselho, no caso do Director-Geral, - o Director-Geral, no caso dos outros membros do pessoal e peritos tal como definidos no artigo 14.

ARTIGO 20

1. O centro coopera sempre com as autoridades dos Estados Membros no sentido de facilitar a boa administração da justiça, de assegurar a observância das normas políticas e das relativas à saúde pública e inspecção do trabalho, bem como de legislação similar, impedindo assim qualquer abuso de privilégios, imunidades e facilidades previstos neste Protocolo.

2. Os métodos de cooperação podem ser definidos nos acordos suplementares previstos no artigo 22.

ARTIGO 21

O disposto neste Protocolo não prejudica o direito de cada Estado Membro tomar todas as medidas preventivas necessárias no interesse da sua segurança.

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ARTIGO 22

O Centro pode sob decisão do Conselho agindo por unanimidade, concluir acordos suplementares com qualquer Estado Membro para aplicação deste Protocolo e tomar outras disposições no sentido de garantir o regular funcionamento do Centro e a salvaguarda dos seus interesses.

ARTIGO 23

1. Em todos os contratos por escrito – diferentes dos concluídos de acordo com o Regulamento do Pessoal – em que seja parte e que se refiram a matérias em que goze de imunidade de jurisdição, o Centro é obrigado a incluir uma cláusula de arbitragem segundo a qual todo o litígio decorrente da interpretação ou execução do contrato é, a pedido de qualquer das partes, sujeito a arbitragem.

2. O Centro é obrigado a submeter a arbitragem, a pedido da parte lesada, mediante compromisso, qualquer outro litígio decorrente de perdas ou danos causados pelo Centro a pessoas ou bens.

3. A cláusula de arbitragem ou o compromisso definem o método de nomeação dos árbitros e do terceiro árbitro, a legislação aplicável e o país onde funcionará o tribunal arbitral. O procedimento de arbitragem é o que vigorar nesse país.

4. A aplicação da sentença de arbitragem rege-se pelas normas em vigor no Estado em que a sentença deva ser aplicada.

ARTIGO 24

1. Todo o Estado Membro pode submeter ao tribunal arbitral previsto no artigo 17 da Convenção qualquer litígio que:

– decorra de danos causados pelo Centro; – envolva responsabilidade não contratual do Centro; ou – envolva um membro do pessoal ou um perito do Centro e no qual o indivíduo em causa possa reclamar imunidade de jurisdição ao abrigo do disposto no artigo 13 ou no artigo 14, a menos que tal imunidade seja levantada de acordo com o disposto no artigo 19.

2. Caso um Estado Membro pretenda submeter um litígio a arbitragem, deve notificar o Director-Geral que, por seu turno, informará cada um dos Estados Membros de tal notificação.

3. O procedimento estabelecido no número 1 não se aplica a litígios entre o Centro e membros do pessoal relativamente às respectivas condições de serviço.

4. Não há lugar a recurso da sentença do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para as partes. Em caso de litígio sobre o sentido ou o âmbito da

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sentença, compete ao tribunal arbitral interpretá-la a pedido de qualquer das partes.

ARTIGO 25

Para efeitos do presente Protocolo:

a) a expressão “actividades oficiais do Centro” abrange a sua administração e as actividades exercidas na prossecução dos seus objectivos, definidos no artigo 2 da Convenção; b) a expressão “membros do pessoal” abrange o Director-Geral do Centro.

ARTIGO 26

O presente Protocolo é interpretado à luz do seu objectivo primordial de habilitar o Centro a atingir total e eficazmente os seus objectivos e a exercer as funções a ele atribuídas pela Convenção.

ASSINATURAS DA CONVENÇÃO E DO PROTOCOLO
Estado Data de Assinatura

Áustria ... ... ... ... ... ... 22 de Janeiro de 1974 Alemanha, República Federal da ... ... ... \ Bélgica ... ... ... ... ... ... | Dinamarca ... ... ... ... ... ... | Espanha ... ... ... ... ... ... | Finlândia ... ... ... ... ... ... | França ... ... ... ... ... ... | Grécia ... ... ... ... ... ... | Irlanda, República da ... ... ... ... \ 11 de Outubro de 1973 Itália ... ... ... ... ... ... / Jugoslávia ... ... ... ... ... ... | Países Baixos ... ... ... ... ... | Portugal ... ... ... ... ... ... | Reino Unido ... ... ... ... ... ... | Suécia ... ... ... ... ... ... | Suíça ... ... ... ... ... ... / A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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