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Terça-feira, 3 de Março de 2009 II Série-A — Número 78

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decreto n.º 270/X: Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, sobre investigação de paternidade e maternidade.

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DECRETO N.º 270/X ALTERA OS ARTIGOS 1817.º E 1842.º DO CÓDIGO CIVIL, SOBRE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Alterações ao Código Civil)

Os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 16/2001, de 22 de Junho, e 59/99, de 30 de Junho, pelos Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1817.º (…) 1 — A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:

a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente, quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; ou c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.

4 — No caso referido na alínea b) do número anterior incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.

Artigo 1842.º (…) 1 — A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:

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a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento; c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.

2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.»

Artigo 2.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 3.º (Disposição transitória)

A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 13 de Fevereiro de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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