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3 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 657/X (4.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu no dia 25 de Fevereiro de 2009, pelas 15 horas, a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei 657/X (4.ª) — Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência.
Após análise do projecto de lei acima em epígrafe, a Comissão deliberou não emitir parecer, pelo facto do referido projecto de lei já ter sido discutido e votado desfavoravelmente na generalidade na Assembleia da República.
O parecer, nos termos emitidos, foi aprovado por unanimidade pelos partidos representados na Comissão.

Funchal, 25 de Fevereiro de 2009 A Deputada Relatora, Vânia Jesus.

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PROJECTO DE LEI N.º 671/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA E O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda pretende, com o presente projecto de lei, promover medidas que contribuam para a garantia da acessibilidade por parte das cidadãs e dos cidadãos com limitações de mobilidade, nomeadamente no que concerne à isenção do pagamento da taxa prevista para os parques e zonas de estacionamento, à isenção do imposto sobre veículos usados e à condução do veículo da pessoa com deficiência por terceiros.
Estas parecem-nos ser medidas fundamentais, tendo em conta que continuam a prevalecer inúmeros constrangimentos que limitam a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, seja no que concerne, designadamente, aos espaços públicos, seja no que concerne ao meio edificado e transportes públicos.
Muitas vezes, o espaço geográfico das urbes e das zonas rurais do nosso país constitui, de facto, uma verdadeira prova de obstáculos, passível de ser transposta apenas pelos mais vigorosos e mais corajosos dos humanos.
A introdução de barreiras arquitectónicas e a falta de condições de acessibilidade de várias índoles traduzem-se na perda de autonomia e no impedimento da concretização de alguns dos mais básicos direitos, sendo que esta realidade afecta, muito particularmente, os cidadãos e as cidadãs com mobilidade reduzida.
A percepção de situações marcadamente discriminatórias traduziu-se na adopção de legislação e de planos de acção que obrigam as entidades públicas e privadas a garantir a acessibilidade nos espaços públicos, nos equipamentos colectivos e edifícios públicos, nos transportes, na informação e comunicação, incluindo as novas tecnologias de informação.
Entre as medidas implementadas encontra-se o Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências e Incapacidades (2006-2009), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, (DR n.º 183 Série I, de 21 de Setembro de 2006), que reconhece a promoção da acessibilidade como «uma condição indispensável ao exercício dos direitos de cidadania e uma garantia à participação na vida social, económica, cultural e política» e que «as barreiras existentes devem ser entendidas como potenciais factores de exclusão social».
O levantamento produzido para efeitos da preparação deste Plano, nomeadamente no que diz respeito aos meios de transporte, meio edificado público e habitação, foi bastante esclarecedor, no sentido em que comprovou a existência de inúmeros obstáculos nestas áreas no que diz respeito à acessibilidade.

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