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21 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009

VII. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação da presente iniciativa poderá ter repercussões orçamentais, pelo que sugere que a sua entrada em vigor (artigo 38.º) se efectue com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 665/X (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DAS UNIÕES DE FACTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Fevereiro de 2009, o projecto de lei n.º 665/X (4.ª) – ―Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 25 de Fevereiro de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço já se encontra agendada para o próximo dia 5 de Março de 2009.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice visa introduzir alterações na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
Consideram os proponentes que ―Passados oito anos, justifica-se o aperfeiçoamento da Lei n.º 7/2001, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros‖.
As principais alterações propostas no projecto de lei n.º 665/X (4.ª) são as seguintes:
Elevação de 16 para 18 anos a idade a partir da qual deixa de ser impeditivo a atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto – cfr. alínea a) do artigo 2.º; Deixa de constituir impedimento à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto a demência notória e a interdição ou inabilitação, se estas se manifestarem ou verificarem em momento posterior ao da união de facto – cfr. alínea b) do artigo 2.º; Explicitação de que qualquer disposição legal atributiva de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros, com ressalva expressa da Consultar Diário Original

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