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10 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas (… )» — aliás, os proponentes sustentam que tal exposição origina doenças como neoplastias malignas, que já afectam dezenas de trabalhadores só na região da Urgeiriça. Assim, o projecto de lei em apreço pretende consagrar para os trabalhadores e para os seus descendentes directos um plano de monitorização da saúde, consistente e periódico, e de indemnização em caso de doença profissional, nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 3.º e artigo 4.º), deve-se ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (principio consagrado também no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição). Assim, propõe-se a entrada em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

b) Cumprimento da lei formulário: Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, «Os diplomas que alterem outros — como é o caso da presente iniciativa — devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Tendo sido verificado através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) que o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, não sofreu anteriormente quaisquer alterações, cumpre propor, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, que o título da iniciativa passe a mencionar expressamente:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S .).

Como não sofreu qualquer alteração, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho1, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 de 10 de Fevereiro2.
Importa destacar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º28/2005, de 10 de Fevereiro, que limita a aplicação do diploma apenas aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se 1 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf

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