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13 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão».
Consequentemente, o referido decreto-lei equiparou os trabalhadores do exterior das minas para efeitos de acesso à pensão de invalidez e de velhice aos trabalhadores do interior das minas, nos termos do artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que o permite desde que se verifiquem «excepcionais razões conjunturais». No entanto, na definição do âmbito pessoal de aplicação deste regime excepcional apenas foram abrangidos os trabalhadores que exerciam funções na ENU à data da sua dissolução, desde que tivessem cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
Ora, entendem os proponentes do projecto de lei n.º 649/X (4.ª) que este âmbito pessoal «não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa e porque (…) não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira». Pelo que pretendem incluir na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, in fine, a expressão «ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a cinco anos», no sentido de alargar o âmbito pessoal de aplicação, de forma a englobar os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU, mesmo que o seu vínculo laboral tenha cessado antes da dissolução e desde que aí tenham trabalhado por um período mínimo de cinco anos.
Paralelamente a este projecto de lei, importa referir a existência de outros dois projectos de lei, que também pretendem alargar o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro: o projecto de lei n.º 623/X (4.ª), do BE, e o projecto de lei n.º 625/X (4.ª), do PCP. Estes dois projectos de lei distanciam-se do projecto de lei em apreço por preverem a aplicação do diploma a todos os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional. Do mesmo modo, cumpre salientar que prevêem ainda medidas de acompanhamento e tratamento médico, bem como a garantia de indemnizações por doença profissional.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei, que altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é apresentado e subscrito por seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Como se pode aferir da exposição de motivos, bem como do seu articulado, a iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o âmbito de aplicação a trabalhadores até agora excluídos do regime previsto neste diploma. Em consequência, e perante a possibilidade do incremento dos encargos decorrentes da sua aplicação, deve-se ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que impedem a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», pelo que se propõe que a entrada em vigor se efectue com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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