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16 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião dos autores do projecto de lei um dos profissionais mais determinantes para a melhoria qualitativa do vinho português é, sem dúvida, o enólogo: acompanha a evolução vegetativa vitícola, as doenças da vinha, as práticas culturais, os processos de vinificação, as práticas enológicas, as condições de armazenamento e envelhecimento, as características físico-químicas e organolépticas e o engarrafamento, trabalho multidisciplinar que exige capacidade técnica e tecnológica, investigação e experimentação, conhecimentos de agronomia, biologia, química, análise sensorial e legislação vitivinícola. Os autores consideram ainda que: «Ao longo da história, o sector vitivinícola tem tido um papel de relevo no nosso país enquanto actividade produtora de riqueza, capaz de promover a fixação de pessoas no território e de contribuir para o desenvolvimento rural.
Uma análise fina ao sector permitiu também identificar dificuldades e constrangimentos, responsáveis por um nível de competitividade aquém do verdadeiro potencial do sector.
A recente reforma da Organização Comum de Mercado Vitivinícola assentou no aumento da competitividade dos vinhos europeus face à crescente concorrência dos vinhos do novo mundo (…).Esse mesmo aumento de competitividade só pode ser alcançado se a variável qualidade for maximizada, de forma a comportar a melhor relação qualidade-preço.
A qualidade constitui, por isso, o novo e grande paradigma para o sucesso e competitividade dos vinhos portugueses, que, (…) só poderão vencer e consolidar -se nesses mercados se, à tradicional originalidade e diferenciação dos vinhos portugueses, for acrescentada a qualidade a caminho da excelência.
O profissional de enologia (…) ç já reconhecido em vários países europeus. Por sua vez, as empresas do sector (…) reconhecem tambçm a importância crescente do profissional de enologia.
Já há vários anos que a universidade portuguesa e diversas outras instituições de ensino dão formação enológica em diversos níveis académicos.
A verdade é que estes profissionais ainda não estão providos do respectivo estatuto profissional.» De acordo com o articulado do diploma que aprova o estatuto do profissional de enologia, o enólogo será o profissional que desempenhe, designadamente as seguintes funções:

— Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos; — Proceder à pesquisa tecnológica; — Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas; — Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas; — Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva, assegurando a sua boa conservação; — Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea anterior, e interpretar os seus resultados; — Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.

É este o objectivo que os Deputados autores do projecto de lei se propõem atingir mediante este diploma.
É de realçar que não existem quaisquer iniciativas pendentes sobre esta matéria.

Parte II Opinião do autor do parecer

Ainda que em Portugal só exista um curso especificamente dirigido à enologia na UTAD (Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro), a verdade é que várias universidades, como, por exemplo, o ISA ou a Universidade de Évora, têm no seu curriculum cadeiras ou especialização nesta área.
Aliás, as várias escolas agrárias ao longo do País têm formado profissionais que laboram nesta área, sem esquecer as várias pós-graduações que vão existindo neste sector.

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