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17 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Esta realidade é especificada no texto do diploma, nomeadamente na alínea c) do artigo 4.º, em que se abre a cláusula, não referindo especificamente o número de horas de formação que têm que constar no curriculum de um profissional de enologia.

Parte III Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Deputados do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 637/X (4.ª), que aprova o estatuto do profissional de enologia.
2 — O projecto de lei n.º 637/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de Março de 2009 O Deputado Relator, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Partido Socialista, com esta sua iniciativa, pretende aprovar o estatuto do profissional de enologia.
De acordo com os proponentes, «um dos profissionais mais determinantes para a melhoria qualitativa do vinho português é, sem dúvida, o enólogo: acompanha a evolução vegetativa vitícola, as doenças da vinha, as práticas culturais, os processos de vinificação, as práticas enológicas, as condições de armazenamento e envelhecimento, as características físico-químicas e organolépticas e o engarrafamento, trabalho multidisciplinar que exige capacidade técnica e tecnológica, investigação e experimentação, conhecimentos de agronomia, biologia, química, análise sensorial e legislação vitivinícola».
Com base nestes pressupostos, o Grupo Parlamentar do PS apresenta o projecto de lei em apreço propondo um estatuto legal que regule a actividade do enólogo e defina a formação necessária à obtenção dos diversos níveis profissionais1.
De acordo com o articulado, é profissional de enologia aquele que, possuindo os conhecimentos científicos e técnicos adequados aos níveis profissionais estabelecidos no artigo 4.º do projecto de lei, é capaz de desempenhar, designadamente, as seguintes funções:

a) Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos e os constantes de textos científicos; b) Proceder à pesquisa tecnológica; c) Colaborar na concepção do material utilizado em enologia e no equipamento das adegas; d) Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das vinhas; e) Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva, assegurando a sua boa conservação; f) Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas e organolépticas dos produtos referidos na alínea anterior, e interpretar os seus resultados; g) Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios.

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