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20 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

preparação a nível universitário, tal como estabelecido pelas directivas comunitárias e estabelecendo a sua organização profissional.
Essa legislação conformou-se na Lei n.º 129/91, de 10 de Abril10, que aprova a regulamentação da profissão de enólogo.
O artigo 1.º foi entretanto alterado pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Fevereiro11 (Art. 1-undecies, Accesso alla professione di enologo).
O referido artigo prevê que «o título de enólogo é atribuído àqueles que tenham obtido um diploma universitário de 1.º nível, previsto pela Lei n.º 341/90, de 19 de Novembro, relativo ao sector vitivinícola. A licenciatura trienal de primeiro nível relativa ao sector vitivinícola, obtida nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 509/99, de 3 de Novembro, é equiparável para todos os efeitos de lei ao diploma universitário de 1.º nível previsto pela Lei n.º 341/90, de 19 de Novembro, relativo ao mesmo sector».
Outra legislação: Decreto 30 luglio 200312 — Modalita' di applicazione del Regolamento (CE) n. 1622/2000 che istituisce un codice comunitario delle pratiche e dei trattamenti enologici.
Informações mais detalhadas podem ser obtidas na página13 da Associação de Enólogos e Enotécnicos Italianos.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade deste projecto de lei, a audição, entre outras entidades, da Associação Portuguesa de Enologia (APE), do Instituto da Vinha e do Vinho, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), que ministra o curso de Licenciatura em Enologia, e do Instituto Superior de Agronomia (ISA), que, em conjunto com a Universidade do Porto, ministra o mestrado em viticultura e enologia.
O presente projecto de lei deverá ser publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, pelo prazo de 30 dias.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos recebidos serão objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP)

——— PROJECTO DE LEI N.º 639/X (4.ª) (REVOGA O FACTOR DE SUSTENTABILIDADE)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer negativo, porquanto o factor de sustentabilidade é uma 10 http://www.assoenologi.it/site/assets/upload/pdf/legge_129_91_b.pdf 11 http://www.camera.it/parlam/leggi/06027l.htm 12 http://www.assoenologi.it/site/assets/upload/pdf/decreto_30_7_2003_b.pdf

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