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21 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

medida que pretende contribuir para assegurar o sistema de segurança social, tendo em conta as modificações demográficas, nomeadamente o aumento da esperança média de vida.

Ponta Delgada, 9 de Março de 2009 O Chefe do Gabinete: Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 657/X (4.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 4 de Março de 2009, por videoconferência, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei que reforça a protecção das mulheres vítimas de violência.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 16 de Fevereiro de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia datado de 17 de Fevereiro, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 5 de Março de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade

O presente projecto de lei propõe o reforço dos mecanismos legais de protecção às mulheres vítimas de violência.
Preconiza, nomeadamente:

1 — O alargamento do conceito de violência sobre as mulheres, abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às mulheres vítimas dos mais diferentes tipos de violência; 2 — A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às mulheres vítimas de violência; 3 — A instituição de uma comissão nacional de prevenção e de protecção das mulheres vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em 13http://www.assoenologi.it/site/index.cfm?event=getContent&idLingua=1&idMenu=3&idSezione=60&pos=3&subSez=4

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