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23 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

São muitas vezes dramáticas as situações de desprotecção, carência e abandono em que as vítimas são lançadas, devido à ausência de mecanismos de protecção integrados e globais.
Neste âmbito, assumem destaque a criação do subsídio de protecção, a isenção de taxas moderadoras, a criação da rede de centros de atendimento e casas de abrigo, bem como a consagração de mecanismos de protecção social e no emprego.
Por outro lado, importa criar um enquadramento legislativo integrado que aborde o problema da violência doméstica com uma visão alargada das suas múltiplas facetas, nomeadamente incluindo também a violência no local de trabalho e reconhecendo e agindo na situação específica das mulheres vítimas de tráfico e prostituição, preconizando-se uma intervenção que abranja desde a prevenção da violência à protecção das vítimas e à própria reintegração social dos agressores.
Por fim, a criação de uma comissão nacional de prevenção e de protecção das mulheres vítimas de violência, com uma estrutura descentralizada, permitindo concentrar experiências e conhecimentos para uma intervenção localizada mais coerente e assertiva, parece-nos adequada e útil.
No que diz respeito à Região Autónoma dos Açores, e sem prejuízo da importância da criação de legislação regional própria, consideramos que este diploma corresponderá a um efectivo progresso na necessária protecção às vítimas e no combate ao fenómeno da violência.
Pelo exposto, a representação parlamentar do PCP/Açores manifesta a sua concordância com o diploma em apreço.

Ponta Delgada, 4 de Março de 2009 O Deputado do PCP, Aníbal Pires.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao assunto a que se refere o vosso ofício n.º 151/GPAR/09 — pc, de 9 de Fevereiro do corrente ano, relativo ao projecto de diploma titulado em epígrafe, o qual foi remetido à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais através do Gabinete da Presidência desta Região Autónoma, encarrega-me o Sr.
Secretário Regional dos Assuntos Sociais de informar, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, do parecer do Governo Regional, que é do seguinte teor:

1 — O presente projecto de lei, ao pretender reforçar a protecção das mulheres vítimas de violência, realiza uma discriminação positiva da mulher, que, apesar de positiva, não deixa contudo de ser discriminação, pelo que contraria o princípio da «igualdade de género»; 2 — O referido projecto de lei pretende abarcar numa mesma lei diversas formas de exercício da violência em que as mulheres são um dos grupos mais vulneráveis, como são a violência doméstica, a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, e a violência no local de trabalho. Não nos parece haver vantagens em considerar no mesmo enquadramento jurídico-penal realidades tão distintas, não só pelas características dos contextos em que ocorrem, como também pela natureza «das forças envolvidas», dos danos causados e das áreas estratégicas de intervenção a implementar.
3 — No que se refere à violência doméstica em particular, consideramos que este projecto de lei não representa contributos acrescidos relativamente à legislação portuguesa já existente neste domínio, à proposta de lei n.º 665/2008 e ao III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica.

Funchal, 9 de Março de 2009 P’lo Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

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