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2 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores, considerando os seguintes aspectos:

— Este projecto de lei apresenta-se como totalmente inoportuno, na perspectiva dos interesses do sector turístico açoriano, podendo vir a tornar-se um factor perturbador, ao introduzir modificações cuja relevância não se vislumbra ou, procurando repristinar soluções entretanto revogadas; — Acresce que o actual RJET, consagrado no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, entrou em vigor há menos de um ano, estando, ainda, a administração regional autónoma, autarquias focais, empresas e particulares em processo de adaptação às novas regras.

Ponta Delgada, 6 de Março de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 623/X (4.ª) (ALTERA O REGIME DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, E CONSAGRA O DIREITO DE ACESSO A TODO O TEMPO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 623/X (4.ª), que visa alterar o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagrar o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais.
2 — Esta iniciativa retoma os anteriores projectos de lei n.os 77/X (1.ª), 412/X (3.ª) e 464/X (3.ª), também eles dirigidos aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
3 — O projecto de lei sub judice cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas, tendo sido subscrito por seis Deputados do Bloco de Esquerda.
4 — Os subscritores visam alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
Mais prevê que o Estado garanta o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo diploma, bem como aos cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes.

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