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11 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 645/X (4.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO NEOCATE LCP)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Janeiro de 2009, o projecto de lei n.º 645X (4.ª), pretendendo o regime de comparticipação do Neocate LCP.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de Lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de Janeiro de 2009, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respectivo parecer.

2 – Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei em análise, propondo que a fórmula em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA), com o nome comercial Neocate LCP, passe a estar incluída na lista dos produtos comparticipados «ao abrigo do Despacho n.º 14 319/2005, de 29 de Junho». Acrescenta ainda que, no passado, as fórmulas semi-alimentares e elementares já foram comparticipadas, mas que deixaram de o ser sem qualquer explicação. Esta disposição legal entraria em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à publicação da lei.
Como fundamento do que é proposto, os proponentes invocam o aumento, em Portugal, do número de casos de intolerância alimentar às proteínas do leite de vaca, que correspondem a cerca de 2% dos nascimentos. Esta patologia é diagnosticada nos primeiros meses de vida da criança e é ultrapassada com recurso a uma dieta alimentar à base de fórmulas semi-alimentares ou, em muitos casos, à base da fórmula elementar.
Alegam também que, em Portugal, com esta fórmula elementar existe apenas o Neocate LCP, produto que constitui um grande encargo financeiro para as famílias que a ele têm de recorrer, já que cada lata de 400 gramas custa 51€, representando um custo mensal de 1500€, que se tem de manter por dois anos e, em alguns casos, por mais.
Entendem assim, que é da mais elementar justiça que este produto seja comparticipado a 100%, tal como acontece em muitos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica e Holanda, o que nem significaria grande despesa para o Estado, já que em Portugal, segundo os representantes da marca vendem-se por ano cerca de 400 latas de Neocate.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise que define o «Regime de comparticipação do Neocate LCP», ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação, e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado igualmente no

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