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14 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

Como fundamento do que é proposto, o CDS-PP invoca que está a aumentar em Portugal o número de casos de intolerância alimentar às proteínas do leite de vaca, que correspondem a cerca de 2% dos nascimentos. Esta patologia é diagnosticada nos primeiros meses de vida da criança e é ultrapassada com recurso a uma dieta alimentar à base de fórmulas semi-alimentares ou, em muitos casos, à base da fórmula elementar.
Alega também o CDS-PP que, em Portugal, com esta fórmula elementar existe apenas o Neocate LCP, produto que constitui um grande encargo financeiro para as famílias que a ele têm de recorrer, já que cada lata de 400 gramas custa 51 €, representando um custo mensal de 1500 €, que se tem de manter por dois anos e, em alguns casos, por mais.
Este Grupo Parlamentar entende assim que é da mais elementar justiça que este produto seja comparticipado a 100%, tal como acontece em muitos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica e Holanda, o que nem significaria grande despesa para o Estado, já que em Portugal, segundo os representantes da marca vendem-se por ano cerca de 400 latas de Neocate.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que define o ―Regime de comparticipação do Neocate LCP‖ é apresentado e subscrito por oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 1.º do projecto de lei) e considerando que o disposto no n.ª 2 do artigo 120.ª do RAR impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), o projecto de lei em apreciação propõe a sua entrada em vigor (artigo 2.º do projecto de lei) com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa será sujeita a publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A importação, armazenamento e distribuição de produtos dietéticos com carácter terapêutico é feita pelo Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães.

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