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17 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas até ao limite mensal de 25 % da bolsa mensal de referência‖; (ii) ―quando, por motivo de realização de estágios nõo remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência‖; (iii) ―quando as actividades escolares do estudante, nomeadamente a frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano lectivo, para além de 10 meses‖.
6. O artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, estabelece uma medida de apoio aos licenciados e mestres que, após a obtenção do respectivo grau, efectuem estágio profissional para o exercício de uma profissão, garantindo-se que, por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de propinas ou outros encargos, o cartão de identificação, o acesso à а cção social escolar, incluindo bolsas de estudo, e o acesso a bibliotecas e recursos informáticos da respectiva instituição de ensino.
7. O projecto de lei n.º 655/X (4.ª), do PCP, tem por objectivo a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes, com aplicação a todas as instituições de ensino superior público.
8. De acordo com os autores do projecto de lei, podem distinguir-se três tipos de estágios no Ensino Superior: (i) o estágio curricular – «aquele cujo carácter é obrigatório para a obtenção de grau académico»; (ii) o estágio profissionalizante – «de carácter optativo» e (iii) as práticas clínicas – «períodos que são exigidos a estudantes das áreas da Medicina, da Enfermagem e da Medicina Dentária».
9. O projecto de lei em apreço pretende regular a responsabilidade das instituições de ensino superior, nomeadamente no que concerne ao estabelecimento de protocolos com entidades de acolhimento, definindo as condições de realização dos estágios dos respectivos alunos.
10. O projecto de lei define ainda o âmbito dos estágios curriculares e os apoios a conceder aos estudantes estagiários, reforçando neste caso a intervenção do Estado através das instituições de ensino superior.
11. Na presente legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 413/X (3.ª), com o mesmo objecto, que veio a ser rejeitado, em votação na generalidade ocorrida no dia 18 de Janeiro de 2008, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP.
12. No passado dia 17 de Fevereiro, o projecto de lei n.º 655/X (4.ª) foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II — Opinião da Relatora

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Aldemira Pinho

Tendo presente o projecto de lei n.º 655/X (4.ª), sobre o qual recai o presente parecer, parece-me importante fazer os seguintes comentários:

A iniciativa legislativa em apreço, apresentada pelo PCP, proporciona uma reflexão sobre as condições da realização dos estágios curriculares em todas as instituições do Ensino Superior Público.
De acordo com a Lei n.º 62/2007, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, estas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado.
Considerando que o PCP defende a autonomia e condições para garantir a total autonomia das instituições, no meu entender, o proposto na presente iniciativa legislativa parece ser contraditório com o que sempre defendeu, nomeadamente a autonomia pedagógica.
Considerando que os estágios curriculares constituem um elemento importante na formação dos estudantes, estes não devem ser encarados da mesma forma que os estágios profissionalizantes, pelo que as soluções propostas não devem ser as mesmas, a serem configura-se injusto e uma clara discriminação para os alunos que obrigatoriamente têm que fazer o estágio curricular para concluírem a sua formação.
Do meu ponto de vista, é importante considerar que os estudantes economicamente carenciados têm acesso à acção social escolar, bem como a um complemento destinado a fazer face a despesas quando estão a realizar estágios integrados no plano de estudos do ciclo que frequentam.

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