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18 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

Contudo, gostaria ainda de referir que, sem pôr em causa a autonomia das instituições de ensino superior, é importante o reforço de uma efectiva articulação entre as instituições formadoras e as entidades de acolhimento, em matéria dos protocolos a estabelecer e da organização dos estágios curriculares.
Relativamente à matéria dos estágios profissionais (não curriculares), importa salientar a relevante medida prevista no artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, que permite aos recém-licenciados ou mestres que, após a obtenção do respectivo grau, efectuem estágio profissional beneficiar, por um período de 24 meses, sem pagamento de propinas ou outros encargos, de cartão de identificação e de acesso a bibliotecas e recursos informáticos da respectiva instituição de ensino, bem como do acesso à acção social escolar, incluindo bolsas de estudo, e que é também ignorada pelo PCP no seu projecto de lei.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 4 de Março de 2009, aprova, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP, BE e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, e a ausência do CDS-PP, Os Verdes e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 655/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2009.
A Relatora do Parecer, Aldemira Pinho — O Presidente da Comissão: Antonio José Seguro.

Parte IV

1. Nota Técnica.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 655/X (4.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares.

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 5 de Fevereiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª Comissão).

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei em apreço, da iniciativa do PCP, tem por objecto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes – que actualmente se regem por regulamentos das várias instituições de ensino e, por vezes, das próprias entidades acolhedoras - e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
Em termos de motivação, os autores aduzem o seguinte, no preâmbulo da iniciativa:
Sendo factor essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população; Em grande parte dos cursos de ensino superior ministrados, o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico, embora seja, em termos Consultar Diário Original

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