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21 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

França

Em França, os estágios curriculares dos estudantes encontram-se previstos no Código de Educação, Livro VI da Organização do Ensino Superior, artigos L611-2 e L611-35.
Os estágios podem ser realizados em empresas públicas ou privadas, devendo os estudantes elaborar o seu projecto de orientação universitário e profissional em função das suas aspirações e capacidades, em conjugação com as colectividades locais e as empresas.
A Lei n.º 2006-396, de 31 de Março de 20066, Lei para a Igualdade de Oportunidades, no título primeiro «Medidas a favor da Educação, do Emprego e do Desenvolvimento Económico» estabelece a forma como esses estágios se processam (artigo 9.º). Eles têm de resultar de um protocolo assinado entre o estudante, a empresa e o estabelecimento de ensino, não podendo ter uma duração superior a seis meses.
O Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de Agosto de 20067, vem regulamentar o artigo 9.º da Lei para a Igualdade de Oportunidades. Estipula o modelo tipo de protocolo a estabelecer entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior. Estes protocolos tipo são aprovados pelas autoridades competentes dos estabelecimentos de ensino e são tornados públicos. Neles, deve ser estabelecido entre outros, a actividade que o estagiário deve desenvolver em função dos objectivos da formação, a data do início e fim do estágio, o montante do subsídio a pagar ao estagiário (é obrigatório o pagamento nos estágios superiores a três meses), a sua forma de recebimento e as condições em que o responsável pelo estágio e o representante da empresa acompanham o estagiário.
É de assinalar que em França o estágio nas empresas é considerado uma etapa essencial no percurso de formação dos estudantes, pois permite uma familiarização com a vida profissional e a aplicação dos conhecimentos adquiridos.
Os estagiários que efectuam um estágio ao abrigo do protocolo, beneficiam de uma protecção para acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos dos artigos L.412-8 e R.412-4-I8 do Código da Segurança Social.
A informação recolhida pode ser consultada em versão electrónica: guide des stages des étudiants en entreprise9 e convention type des stages étudiants en entreprise10.

Itália

As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho11; o Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março12 e o Regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projecto às seguintes entidades: à Região, ao organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspectoras e às representações sindicais da empresa ou organizações sindicais locais.

Retribuição: O estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março13. Pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir de lhe atribuir uma compensação, como seja o 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Franca_1.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Franca_2.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Franca_3.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Franca_4.docx 9 http://media.education.gouv.fr/file/Stages/27/6/guidestages2407_33276.pdf 10 http://wwww.enseignementsup-recherche.gouv.fr/discours/2006/convention.pdf 11 http://www.handylex.org/stato/l240697.shtml#a15 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Italia_1.docx

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