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24 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

Quanto à alteração feita ao artigo 15.º do Estatuto dos Deputados, não pode o Relator deixar de salientar alguns aspectos atinentes à técnica legislativa:

i) Em primeiro, apesar do cartão mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º passar a designar-se cartão do Deputado, nos demais dispositivos permanece a expressão ―cartão especial de identificação‖ ou ―cartão de identificação‖, cremos que deveria existir uma uniformização destas referências, devendo estas expressões serem substituídas por cartão do Deputado; ii) Em segundo, o artigo 15.º do Estatuto tem, ainda, os n.os 6 e 7, que, nos parece não ser intenção dos proponentes eliminar; como tal devem os mesmos ser introduzidos na redacção com reticências, em ordem a esclarecer a intenção do legislador quanto à sua manutenção.

c) Enquadramento legal O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, tendo sido alterado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados, os Deputados têm direito a um cartão especial de identificação. O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade (n.º 4 do artigo 15.º). Deve ainda ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato de Deputado (n.º 5 do artigo 15.º) e ser devolvido, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado (n.º 6 do artigo 15.º).
Os Deputados dispõem ainda de um cartão para efeitos de votação electrónica embora a sua criação, características e modo de funcionamento não constem de nenhum diploma, mas que foi implementado no decurso da alteração ao Regime da Assembleia da República, em 2003, que passou a consagrar o voto electrónico como uma das formas de votação.

II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

III – Conclusões

1. Em 13 de Fevereiro de 2009, foi apresentado o projecto de lei n.º 661/X (4.ª), que ―altera o cartão de identificação do deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março‖, subscrito por todos os grupos parlamentares.
2. O projecto de lei sub judice tem por intuito reunir num único cartão os três actualmente existentes (o cartão especial de identificação, o cartão para efeitos de votação electrónica e o cartão de assinatura digital), com a possibilidade de serem ainda acrescentadas outras funcionalidades ao cartão, passando o seu modelo e emissão a ser fixados por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.
3. Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do parecer que o projecto de lei n.º 661/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

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