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25 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de Março de 2009.
O Deputado Relator, João Serrano — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.ª 661/X (4.ª) ―Altera o cartão de identificação do Deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.ª 7/93, de 1 de Março‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 20.02.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O presente projecto de lei, subscrito por todos os grupos parlamentares, visa alterar o cartão de identificação do Deputado. A existência deste cartão é prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados e as suas características são definidas depois nos n. os 4 e 5 do mesmo artigo. O actual modelo do cartão consta de anexo ao referido Estatuto e foi definido na Lei n.º 7/93, de 1 de Março, tendo sido alterado pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, para actualização das normas constitucionais nele constantes.
Entretanto, na IX Legislatura, os Deputados passaram a dispor também de um cartão para efeitos de votação electrónica, cuja necessidade decorreu da alteração ao anterior Regimento da Assembleia da República operada em 2003, que passou a prever, como uma das formas de votação, o voto electrónico.
Já na presente Legislatura, iniciou-se também a emissão de cartões de assinatura digital, após a criação da Entidade Certificadora da Assembleia da República.
Com o presente projecto de lei, pretendem os signatários reunir num só cartão os três actualmente existentes, com a possibilidade de serem acrescentadas ainda outras funcionalidades ao cartão, passando o seu modelo e emissão a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República.
O projecto de lei é composto por dois artigos. O artigo 1.º altera o artigo 15.º do Estatuto dos Deputados e o artigo 2.º revoga o anexo do Estatuto dos Deputados, o qual contém o modelo do cartão de identificação de Deputado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por todos os grupos parlamentares, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

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