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28 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009

Assim, com base nestas preocupações, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentam o seguinte projecto de lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passando a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, bem como outras consequências de saúde decorrentes da exposição ao urânio a que esses trabalhadores estiveram sujeitos.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (»)»

Artigo 2.º

São aditados, ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, os artigos 8.º-A e 8.º-B, respectivamente, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Monitorização de estado de saúde

O Estado garante a monitorização do estado de saúde e tratamentos médicos necessários, de forma gratuita e regular, a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, bem como aos seus descendentes directos e pessoas que com eles coabitavam à data do exercício de actividades na ENU, SA, ou que ainda coabitam em casas destinadas a habitação destes trabalhadores, que contêm material radioactivo na sua construção.

Artigo 8.º-B Indemnização por doença profissional

Quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da actividade desenvolvida na ENU, SA, aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, estes têm direito a uma indemnização por doença profissional, nos termos da legislação em vigor.»

Palácio de S. Bento, 10 de Março de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

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