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Sábado, 14 de Março de 2009 II Série-A — Número 83

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 613, 624, 639, 645, 655, 661 e 683/X (4.ª)]: N.º 613/X (4.ª) (Regime jurídico dos empreendimentos turísticos): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 624/X (4.ª) (Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 639/X (4.ª) (Revoga o factor de sustentabilidade): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 645/X (4.ª) (Regime de comparticipação do Neocate LCP): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 655/X (4.ª) (Regime de apoio à frequência de estágios curriculares): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 661/X (4.ª) (Altera o Cartão Especial de Identificação do Deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 683/X (4.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, (apresentado por Os Verdes).
Projectos de resolução [n.os 439 a 448/X (4.ª)]: N.º 439/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que proceda às alterações necessárias e urgentes com o objectivo de garantir que o prolongamento de horário nas escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico seja concretizado com qualidade e segurança e que as actividades de enriquecimento curricular não sejam transformadas em actividades lúdicas e/ou de ocupação de tempos livres, promovendo soluções de "armazenamento" de crianças nos mesmos espaços onde decorre a actividade lectiva (apresentado pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita).

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N.º 440/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que altere as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social em momento de crise (apresentado pelo BE).
N.º 441/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a instituição do dia 10 de Maio como o Dia Nacional da Adopção de Crianças (apresentado pelo BE).
N.º 442/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a proibição da utilização de animais selvagens em circos (apresentado pelo BE).
N.º 443/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que considere a construção de um novo hospital da Madeira como projecto de interesse comum (apresentado pelo PCP).
N.º 444/X (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro (apresentado pelo PSD).
N.º 445/X (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro (apresentado pelo BE).
N.º 446/X (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro (apresentado pelo BE).
N.º 447/X (4.ª) — Empreitada de reabilitação da Sala do Senado do Palácio de São Bento (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
N.º 448/X (4.ª) — Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Propostas de resolução [n.os 128 e129/X (4.ª)]: (a) N.º 128/X (4.ª) — Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado, na cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006.
N.º 129/X (4.ª) — Aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997.
(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores, considerando os seguintes aspectos:

— Este projecto apresenta-se como totalmente inoportuno, na perspectiva dos interesses do sector turístico açoriano, podendo vir a tornar-se um factor perturbador, ao introduzir modificações cuja relevância não se vislumbra ou procurando repristinar soluções entretanto revogadas; — Acresce que o actual Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), consagrado no DecretoLei n.º 39/2008, de 7 de Março, entrou em vigor há menos de um ano, estando, ainda, a administração regional autónoma, autarquias locais, empresas e particulares em processo de adaptação às novas regras.

Ponta Delgada, 6 de Março de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 624/X (4.ª) (ESTABELECE NORMAS COM VISTA À REDUÇÃO DO TEOR DE SAL NO PÃO BEM COMO INFORMAÇÃO NA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos
Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 624/X (4.ª) que «Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano».
Esta iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumprindo os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Deu entrada a 18 de Dezembro de 2008, tendo sido admitida na mesma data. Baixou à 10.ª Comissão – Comissão Parlamentar de Saúde – e foi anunciada a 19 de Dezembro de 2008.
Explicitando no artigo 8.º que «o presente diploma entra em vigor prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação», o presente projecto de lei aplica o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (lei formulário).

Consultar Diário Original

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Objecto e motivações Com o presente projecto de lei, os 15 Deputados do PS que o subscrevem têm como objectivo estabelecer «normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano».
Desta forma, e de acordo com o artigo 1.º da presente iniciativa, pretende-se estabelecer «limites máximos ao teor de sal» em todos os tipos de pão, incluindo o «pão sem sal» e o «pão integral». Assim, e de acordo com o artigo 3.º, depois de confeccionado não poderá ser ultrapassado o valor de «1,35 gramas por 100 gramas de pão», ou seja, «13,5 gramas de sal por quilo ou o correspondente a 0,531 g de sódio por 100 gramas de pão».
Ainda no artigo 1.º fica claro que o âmbito da iniciativa é alargado à definição de «orientações para a rotulagem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano», explicitando o artigo 4.º que deverá ser proporcionada «uma informação objectiva, simples, que inclua dados sobre a quantidade relativa e absoluta de sal na embalagem», através da inclusão de «caracteres gráficos bem visíveis, de fácil leitura, que identifiquem claramente do ponto de vista qualitativo e quantitativo, o teor salino dos alimentos préembalados».
No artigo 2.º da presente iniciativa é esclarecida a definição dos conceitos de «pão», «sal», «rotulagem» e «alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano».
O artigo 5.º especifica as coimas relativas à contra-ordenação que constitui o incumprimento do artigo 3.º e o artigo 6.º atribui à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) especial competência para «assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente Lei», à excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde essa fiscalização deverá ser assegurada pelos «competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais».
No artigo 7.º é fixada uma norma transitória que autoriza a comercialização dos produtos não conformes com a lei «até ao esgotamento das existências, desde que comprovadamente tenham sido fabricados antes da sua entrada em vigor» que, segundo o artigo 8.º, deverá ser «no prazo de 90 dias» após a publicação da lei.
Os motivos que levaram o PS a apresentar o presente projecto de lei prendem-se, nomeadamente, com o facto de Portugal apresentar uma das maiores taxas da Europa de mortalidade por acidente vascular cerebral (AVC) e pelo elevado teor de sal que é habitual na alimentação dos portugueses, o que contribui «para que a dose máxima diária recomendada pela Organização Mundial de Saúde (5,8 gramas de sal/dia), seja largamente ultrapassada» rondando, de acordo com um estudo recente da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Fernando Pessoa, «o dobro do que é recomendado» pela OMS.
Sendo a excessiva ingestão de sal uma das principais causas do aumento de risco de acidentes cardiovasculares e do agravamento da hipertensão arterial – já considerada no nosso país como um grave problema de saúde pública – o que conduz a um aumento da mortalidade global, entende o PS (baseado noutros estudos recentes acerca do sal e do seu consumo) que, sendo o sal «um dos ingredientes mais utilizados na indústria alimentar, a redução da ingestão salina constitui uma medida saudável para a maioria da população afectada que, sem pôr em causa a segurança alimentar, contribui de forma relevante para a redução significativa dos acidentes cardiovasculares, dos AVC e da morbilidade e mortalidade a eles associada».
Segundo estimativas da Sociedade Portuguesa de Hipertensão e extrapolando para Portugal dados de um estudo realizado em Inglaterra pela Food Standards Agency, refere o PS que a redução de um grama na «ingestão diária de sal na população portuguesa poderia permitir salvar 2560 vidas por ano».
Refere ainda o PS que «tem vindo a ser feito nas escolas, nos estabelecimentos de saúde, na comunicação social, na indústria alimentar, na população em geral» um «trabalho de sensibilização e educação para a saúde indutor de hábitos mais saudáveis, no que concerne ao teor de sal nos alimentos» e Consultar Diário Original

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«cujos resultados se pretende venham a influir decisivamente no comportamento alimentar individual dos cidadãos, sobretudo quando se procede à confecção doméstica ou comercial dos alimentos, ou quando se faz a opção gastronómica em ambiente de restauração».
Entende o PS que, sendo «o pão e os alimentos embalados, ao contrário dos alimentos confeccionados e consumidos na hora, fabricados em regime de produção industrial», se justifica intervir legislativamente «fazendo incidir alguma regulação sobre os seus teores salinos».
De acordo com a «exposição de motivos», uma vez que «o pão constitui uma das principais fontes de ingestão salina», faz «todo o sentido a introdução duma regulação, que promova alguma harmonização no teor salino do pão nacional, que nos aproxime dos valores já praticados por noutros países e que contribua para uma redução gradual do consumo de sal pelos cidadãos, segundo as recomendações da Organização Mundial de Saúde».
Não obstante a regulação introduzida por esta Lei, nos próximos seis anos deverá ser feita uma revisão dos teores máximos de sal nela fixados pois é previsível que, nessa altura, já esteja consolidado o «novo padrão gustativo de consumo de pão no nosso país, e estarão criadas condições para uma nova redução do seu teor salino».
Refere ainda o PS que outros países europeus «no contexto de uma política de restrição do consumo de sal» implementaram com sucesso «a identificação dos alimentos pré-embalados com elevado teor de sal, através de uma rotulagem de compreensão imediata pela população». Assim, e porque não se poderão «introduzir limitações severas à incorporação salina de alguns alimentos pré-embalados, dado que estes usam o sal como seu principal conservante», entende o PS ser «muito importante sensibilizar a indústria alimentar para a progressiva redução de teor salino nestes alimentos, assim como para a utilização duma rotulagem objectiva, clara, simples, identificadora do teor salino dos alimentos, que permita uma escolha fácil e consciente por parte do consumidor».

Parte II – Opinião do Relator

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre a presente iniciativa legislativa para a discussão em sessão plenária.

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 624/X (4.ª) que «Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano».
2 — O projecto de lei n.º 624/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Teresa Caeiro — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: Os Considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJ 624/X/ (PS) – Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão, bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano‖ DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 18 de Dezembro de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Saúde (10.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, pretende estabelecer “normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano”.
Visa-se assim o estabelecimento de limites máximos ao teor de sal em todos os tipos de pão, incluindo o ―pão sem sal‖ e o ―pão integral‖ (artigo 1.º), não podendo, depois de confeccionado, ser ultrapassado o valor de 1,35 gramas por 100 gramas de pão, ou seja, 13,5 gramas de sal por quilo ou o correspondente a 0,531 g de sódio por 100 gramas de pão (artigo 3.º). O objecto desta iniciativa estende-se ainda à definição de orientações para a rotulagem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano (artigo 1.º), exigindo-se que seja fornecida uma informação objectiva, simples e que integre dados sobre a quantidade relativa e absoluta de sal na embalagem, através de caracteres gráficos bem visíveis, de fácil leitura e que contenham o teor salino dos alimentos pré-embalados (artigo 4.º).
No artigo 2.º do projecto de lei são elencados um conjunto de conceitos e respectivas definições para efeitos desta lei. O não cumprimento do limite máximo de sal no pão, fixado no artigo 3.º, constitui contraordenação punível com coima, de 500€ a 3500€ ou 750€ a 5000€, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva e a entidade competente para a acção fiscalizadora é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), excepto nas Regiões Autónomas, onde tal competência cabe aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais (artigo 6.º).
É ainda fixada uma norma transitória (artigo 7.º) que permite a comercialização dos produtos, não conformes à lei, até que se esgotem as existências, desde que tenham sido fabricados antes da sua entrada em vigor, que se prevê para 90 dias após a publicação da lei (artigo 8.º).
Como fundamentação da presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do PS alega que a hipertensão arterial constitui, em Portugal, um grave problema de saúde pública, para o qual contribui extraordinariamente o consumo excessivo de sal, que acarreta ainda a possibilidade de lesões directas no sistema cardio-vascular e de acidente vascular cerebral (AVC), cuja taxa de mortalidade é em Portugal o dobro da constatada em Espanha e o triplo da existente em França. Mais invoca que os portugueses consomem um teor de sal diário muito superior ao recomendado pela Organização Mundial de Saúde, que é 5,8 gramas de sal/dia. A redução de sal na alimentação, de acordo com vários estudos científicos, é uma medida saudável para a população e permite, mesmo baixando um só grama por dia, reduzir os acidentes cardio-vasculares, AVC e morbilidade e mortalidade a eles associada.
Não estando regulado o teor salino quanto aos produtos fabricados em produção industrial, como o pão e alimentos embalados, entende o PS que se justifica uma iniciativa legislativa que harmonize o teor de sal no pão em Portugal, onde o pão normal, de região para região, oscila entre os 18 e os 21 gramas, aproximando-o de outros países europeus, como por exemplo do Reino Unido onde o teor salino oscila entre os 11 e os 13 gramas de sal por quilo. A redução que é proposta permite reconhecer o pão como produto saudável e não é, em termos de paladar, perceptível pelo consumidor, pelo que se antevê que a medida seja bem aceite.

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Quanto aos alimentos pré-embalados, não sendo possível impor grandes limitações ao teor de sal, que funciona como principal conservante nestes alimentos, pode no entanto sensibilizar-se a indústria alimentar para este problema e para uma rotulagem que preste ao consumidor uma informação objectiva quanto ao teor de sal, para que a sua opção possa ser consciente.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 18/12/2008 e foi admitida em 18/12/2008. Baixou à Comissão de Saúde (10.ª) e foi anunciada em 19/12/2008.

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 8.º do projecto de lei refere que ―O presente diploma entra em vigor prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação‖, aplicando o n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Relativamente ao teor de sal no pão, em Portugal não existe legislação que o normalize. No entanto, atendendo à necessidade de alterar estilos de vida e comportamentos alimentares em prol da saúde, em 15 de Dezembro de 2003, o Ministério da Saúde elaborou o Despacho n.º 1916/2004, de 28 de Janeiro1, que aprova o ―Programa Nacional de Intervenção Integrada sobre Determinantes da Saõde Relacionados com os Estilos de Vida‖.
Tendo como um dos seus objectivos específicos a redução do consumo de sal (menos de 5 g/dia) propõese neste programa, assim, contribuir para a obtenção de ganhos em saúde e qualidade de vida, e para a redução da morbilidade e mortalidade prematura por doenças não transmissíveis. Este programa, que se inscreve no Plano Nacional de Saúde, tem uma duração prevista de 10 anos, sendo alvo de avaliações periódicas e adaptações ou alterações que a evidência científica e a experiência acumulada vierem a aconselhar.
Quanto à rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano, o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro2, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2005, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. 1 http://dre.pt/pdf2s/2004/01/023000000/0149201496.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/293A00/90499059.pdf

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Este diploma legal sofreu várias alterações, conforme se refere: o Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto3, o Decreto-Lei n.º 50/2003, de 25 de Março4, o Decreto-Lei n.º 126/2005, de 5 de Agosto5, o DecretoLei n.º 148/2005, de 29 de Agosto6, o Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro7, o Decreto-Lei n.º 365/2007, de 2 de Novembro8, e o Decreto-Lei n.º 156/2008, de 7 de Agosto9, todos eles respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.
Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho10, alterado pelo Decreto-Lei n.º 285/2000, de 10 de Novembro11, que regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, estabelecendo no n.º 3 do artigo 1.º as regras de utilização dos termos relativos à redução do teor de sódio ou de sal, ou à sua ausência, e à ausência de glúten que poderão ser utilizados em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

b)Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, Finlândia e França.

Bélgica

O Decreto Real de 8 de Março de 1976, "limitando o teor de sal no pão"12 definia uma redução gradual ao longo de dois anos do teor de sal no pão, começando em 2,9%, quantidade para em 1978 se situar nos 2% (equivalente a 12g de sal por kg de pão fresco).
De acordo com um relatório francês de 200213 (página 45), o teor de sal no pão desde 1998 terá passado a ser de 1,9% (cerca de 11,6 g/Kg).
No entanto, esta medida apenas terá tido um efeito parcial, pois julga-se que cerca de metade da indústria de panificação não cumpre a legislação. Alguns pedidos de vários sectores no sentido de baixar esse teor não têm sido acolhidos, como por exemplo uma Recomendação14 de 2000, produzida pela Academia Real Belga de Medicina. De acordo com o relatório francês supra-citado, apesar de estarem no mercado manteigas e margarinas sem sal, a regulamentação da etiquetagem relativamente ao sal não está em vigor.

Espanha

Em Espanha não se localizou legislação que estabeleça limites máximos ao teor do sal no pão. No entanto, o Ministério da Saúde e Consumo, no seguimento do estudo elaborado pela Subdirecção - Geral de Coordenação Científica da Agência Espanhola para a Segurança Alimentar e Nutrição sobre a quantidade de sal no pão, pôs em acção a Estratégia NAOS (Nutrição, Actividade Física e Prevenção da Obesidade). 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/191A00/58505851.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/03/071A00/19431943.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/150A00/45184521.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50725073.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/213A00/63766377.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21100/0798507986.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15200/0532905331.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/143A00/35853588.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/260A00/63166317.pdf 12http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1976030830%2FF&caller=list&row_id=1№=22&rech=26&cn=197603083
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1=sel&text2=pain&sql=%28%28+tit+contains++%28+%27sel%27%29++AND+text+CONTAINS+++%28+%27pain%27%29++%29+or+%28
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+AS+RANK+&imgcn.x=58&imgcn.y=10#texte 13 http://lesrapports.ladocumentationfrancaise.fr/BRP/054000095/0000.pdf 14 http://www.armb.be/avis-01.htm

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A estratégia NAOS define as orientações para prevenir a obesidade, melhorar os hábitos alimentares e fomentar a prática do exercício físico. Na elaboração da estratégia participaram várias instituições e organizações como a Confederação Espanhola das Organizações de Padarias (CEOPAN) que, através da assinatura de um acordo com o Ministério da Saúde e Consumo, se comprometeu a reduzir progressivamente a percentagem de sal utilizado na confecção do pão. Essa percentagem passaria dos actuais 2,2% para 1,8% (18 g de NaCl/Kg de farinha). A diminuição progressiva completar-se-ia por um período de quatro anos.
O estudo, assim como a estratégia NAOS (página 35) encontram-se disponíveis nos seguintes sítios: http://www.aesan.msc.es/AESAN/docs/docs/evaluacion_riesgos/estudios/Estudio_nacional_pan.pdf e http://www.naos.aesan.msc.es/naos/ficheros/estrategia/estrategianaos.pdf

Finlândia

De acordo com o Instituto Nacional para a Saúde e Bem-Estar15, o teor de sal chegou a ser limitado em determinados alimentos, mas actualmente apenas na comida para bebés continua a ser limitado. Em vez da limitação, enveredou-se pela etiquetagem obrigatória.
Através de um documento16 de 2007 do Departamento Finlandês para a Promoção da Saúde e da Prevenção de Doenças Crónicas, pertencente ao Instituto Nacional para a Saúde e Bem-Estar, e outro documento17 elaborado pelo Instituto de Saúde Pública de Vojvdina, na Sérvia, revela-nos que a etiquetagem transmite informação sobre os produtos de alto teor em sal, como aqueles com mais de 1,3% (o pão) e sobre os de baixo teor como aqueles com menos de 0,7%.

França

O programa nacional de nutrição e saúde (programme national nutrition santé 2006-201018 (página 14)) avança para um objectivo máximo de sal no pão de 18g/kg.
Já em 2002, a Agencia Francesa de Segurança Sanitária dos Alimentos, num Relatório do Grupo de Trabalho sobre o Sal19, especificamente na recomendação ―10.2.1.1. Recommandations vis-à-vis des produits de boulangerie‖ (página 54) indicava que o teor de sal no pão seria entre 22 a 26g/kg.
No combate à hipertensão, propôs uma redução deste teor em 5 anos de cerca de 5% ao ano, até às 18g/kg. Essa recomendação salientava que antes de ser imposta uma quantidade regulamentar, deveria existir um período de adaptação, sempre abaixo das 24g/kg, e depois uma redução gradual, no fundo para evitar mudanças bruscas nos hábitos de consumo e consequentemente problemas económicos na indústria da panificação.
Esta regulamentação deveria necessariamente ser acompanhada de campanhas de sensibilização à população, e no seguimento de uma política comunitária, de forma a não prejudicar economicamente a indústria de panificação francesa quando em confronto com a concorrência comunitária.
Porém, até ao momento, não foi publicada qualquer legislação no sentido de impor um teor máximo de sal no pão. Por duas vezes a questão do sal e da etiquetagem dos alimentos foi levantada no senado francês, em 200120 e em 200321. 15http://www.ktl.fi/portal/english/public_health_monitoring___promotion/monitoring___interventions/nutrition_in_finland/legistlation 16 http://www.worldactiononsalt.com/action/finland_labelling_2007.pdf 17 www.worldactiononsalt.com/action/europe.doc 18 http://www.sante.gouv.fr/htm/actu/pnns_060906/plan.pdf 19 http://lesrapports.ladocumentationfrancaise.fr/BRP/054000095/0000.pdf 20http://www.senat.fr/basile/visio.do?id=qSEQ010231413&idtable=q135897|q170800|q157646|q92240|q136204|q158430|q99567|q101702
&_c=sel+pain+farine&rch=gs&de=19890107&au=20090107&dp=20+ans&radio=dp&aff=sep&tri=p&off=0&afd=ppr&afd=ppl&afd=pjl&afd=cv
n 21http://www.senat.fr/basile/visio.do?id=qSEQ031109714&idtable=q135897|q170800|q157646|q92240|q136204|q158430|q99567|q101702
&_c=sel+pain+farine&rch=gs&de=19890107&au=20090107&dp=20+ans&radio=dp&aff=sep&tri=p&off=0&afd=ppr&afd=ppl&afd=pjl&afd=cv
n

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Relativamente à etiquetagem, o Código do Consumo estabelece no artigo R11222 as regras relativas à etiquetagem dos produtos embalados. No artigo R112-9-123 está previsto que a utilização de sal de amónio seja indicada nos produtos de doçaria, pela sua contra-indicação para os doentes hipertensos. Por outro lado, nos produtos lácteos (queijo, manteiga, etc.) não é necessária a sua indicação, de acordo com o artigo R11215-124. De acordo com o artigo L2133-125 do Código da Saúde Pública, a publicidade a bebidas deve informar quais os ingredientes contidos (incluindo o sal), no contexto da protecção da saúde infantil.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão Parlamentar de Saúde poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da Sociedade Portuguesa de Hipertensão.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VI. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Lurdes Migueis — Lisete Gravito e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 639/X (4.ª) (REVOGA O FACTOR DE SUSTENTABILIDADE)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer negativo, porquanto o factor de sustentabilidade é uma medida que pretende contribuir para assegurar o sistema de segurança social, tendo em conta as modificações demográficas, nomeadamente o aumento da esperança média de vida.

Ponta Delgada, 9 de Março de 2009.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=965C91ECD10CA83159389153EADAF231.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006146604&cidTexte=LEGITEXT000006069565&dateTexte=20090107 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006292777&cidTexte=LEGITEXT000006069565&dateTexte=2
0090107&fastPos=2&fastReqId=1481822146&oldAction=rechCodeArticle 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006292796&cidTexte=LEGITEXT000006069565&dateTexte=2
0090107&fastPos=3&fastReqId=1481822146&oldAction=rechCodeArticle 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006687416&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=2
0090107&fastPos=22&fastReqId=1481822146&oldAction=rechCodeArticle

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PROJECTO DE LEI N.º 645/X (4.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO NEOCATE LCP)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Janeiro de 2009, o projecto de lei n.º 645X (4.ª), pretendendo o regime de comparticipação do Neocate LCP.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de Lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos projectos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de Janeiro de 2009, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respectivo parecer.

2 – Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei em análise, propondo que a fórmula em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA), com o nome comercial Neocate LCP, passe a estar incluída na lista dos produtos comparticipados «ao abrigo do Despacho n.º 14 319/2005, de 29 de Junho». Acrescenta ainda que, no passado, as fórmulas semi-alimentares e elementares já foram comparticipadas, mas que deixaram de o ser sem qualquer explicação. Esta disposição legal entraria em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à publicação da lei.
Como fundamento do que é proposto, os proponentes invocam o aumento, em Portugal, do número de casos de intolerância alimentar às proteínas do leite de vaca, que correspondem a cerca de 2% dos nascimentos. Esta patologia é diagnosticada nos primeiros meses de vida da criança e é ultrapassada com recurso a uma dieta alimentar à base de fórmulas semi-alimentares ou, em muitos casos, à base da fórmula elementar.
Alegam também que, em Portugal, com esta fórmula elementar existe apenas o Neocate LCP, produto que constitui um grande encargo financeiro para as famílias que a ele têm de recorrer, já que cada lata de 400 gramas custa 51€, representando um custo mensal de 1500€, que se tem de manter por dois anos e, em alguns casos, por mais.
Entendem assim, que é da mais elementar justiça que este produto seja comparticipado a 100%, tal como acontece em muitos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica e Holanda, o que nem significaria grande despesa para o Estado, já que em Portugal, segundo os representantes da marca vendem-se por ano cerca de 400 latas de Neocate.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise que define o «Regime de comparticipação do Neocate LCP», ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação, e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado igualmente no

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n.º 2 do artigo 167.º da CRP), o projecto de lei em apreciação propõe a sua entrada em vigor (artigo 2.º do PJL) com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
De acordo com os dados fornecidos pela Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República e que no final se anexa, a importação, armazenamento e distribuição de produtos dietéticos com carácter terapêutico é feita pelo Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães.
Alguns destes produtos são actualmente comparticipados a 100% pelo Ministério da Saúde, desde que sejam prescritos pelo Centro de Genética Médica ou pelos Centros de Tratamento dos Hospitais protocolados para o efeito com o referido instituto.
Atendendo ao Programa Nacional de Diagnóstico Precoce, coordenado pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, e tendo em conta a existência de doentes portadores de doenças com erro congénito de metabolismo que requerem produtos dietéticos com carácter terapêutico, e como forma de atenuar o esforço financeiro das famílias desses doentes no sentido de os alimentar com a dieta adequada, foram produzidos por parte do Ministério da Saúde uma série de actos normativos, que fundamentalmente determinaram a comparticipação a 100% de alguns dos produtos dietéticos que são adquiridos nas farmácias, sendo a comparticipação assegurada através do circuito habitual de pagamento de facturação pelas administrações regionais de saúde. São eles:

a) O Despacho n.º 5645/2005, de 16 de Março; b) O Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho; e c) O Despacho n.º 25 822/2005, de 15 de Dezembro.

4 – Direito Comparado No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota Técnica, temos:

Em Espanha, a Ley 29/2006, de 26 de julio, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios reconhece o direito aos utentes do Serviço Nacional de Saúde a obter medicamentos e produtos sanitários em condições de igualdade (artigo 88.1.º).
Também a Ley 16/2003, de 28 de Mayo, «de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud», determina no artigo 18.º, a prestação de tratamentos fitoterapêuticos e de produtos dietéticos a pessoas que padeçam de transtornos metabólicos congénitos e alergias alimentares.
Esta prestação será concedida pelos serviços de saúde e dará lugar a ajudas económicas, nos casos e de acordo com as normas que forem estabelecidas por parte das administrações sanitárias competentes, na sequência do que estabelece o artigo 33.º da Ley 16/2003, de 28 de Mayo, e o artigo 96.º da Ley 29/2006, de 26 de Júlio encontrando-se contemplado na prática um regime de colaboração, entre os serviços de saúde das comunidades autónomas e as farmácias, como forma de garantir o uso racional dos medicamentos e de outros produtos e a atenção prioritária com os cuidados públicos de saúde.
No caso da Comunidade Autónoma de Madrid, o Acordo entre a Consejería de Sanidad y Consumo de la Comunidad e o Colegio Oficial de Farmacéuticos de Madrid, determina o abono no valor de 100% na aquisição de uma série de produtos que compõem a lista de produtos dietéticos, entre os quais se encontram o Neocate e Neocate Advance.
Também no caso da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia o Acordo com as Oficinas de Farmácia estabelece um nível de comparticipação de 100% para o Neocate Advance.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 645/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

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Parte III — Conclusões

1. A iniciativa legislativa — Projecto de lei n.º 645/X (4.ª) do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2. Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 3 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3. A presente iniciativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 6 de Março de 2009.
O Deputado Relator, David Martins — O Presidente da Comissão, Maria de Belém.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 645/X (4.ª) (CDS-PP) – ―Regime de comparticipação do Neocate LCP‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20-01-2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou um projecto de lei propondo que a fórmula infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA), com o nome comercial Neocate LCP, passe a estar incluída na lista dos produtos comparticipados ―ao abrigo do Despacho n.ª 14 319/2005 de 29 de Junho‖.
Acrescenta ainda que, no passado, as fórmulas semi-alimentares e elementares já foram comparticipadas, mas que deixaram de o ser sem qualquer explicação. Esta disposição legal entraria em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação da lei.
No que toca à referência ao Despacho n.º 14 319/2005, no artigo 1.º deste projecto de lei, pensamos que seria melhor precisar a data do despacho e da publicação em Diário da República. Também a remissão para o despacho deveria ser feita para o seu n.º 1, já que é neste que se elencam os produtos com comparticipação a 100%.
Assim, sugerem-se as seguintes alterações na parte final do n.º 1 do projecto de lei: ―(») passa a estar incluída na lista de produtos comparticipados ao abrigo do disposto no n.º 1 do Despacho n.º 14 319/2005, de 2 de Junho, publicado no Diário da República da 2.ª sçrie, de 29 de Junho‖.

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Como fundamento do que é proposto, o CDS-PP invoca que está a aumentar em Portugal o número de casos de intolerância alimentar às proteínas do leite de vaca, que correspondem a cerca de 2% dos nascimentos. Esta patologia é diagnosticada nos primeiros meses de vida da criança e é ultrapassada com recurso a uma dieta alimentar à base de fórmulas semi-alimentares ou, em muitos casos, à base da fórmula elementar.
Alega também o CDS-PP que, em Portugal, com esta fórmula elementar existe apenas o Neocate LCP, produto que constitui um grande encargo financeiro para as famílias que a ele têm de recorrer, já que cada lata de 400 gramas custa 51 €, representando um custo mensal de 1500 €, que se tem de manter por dois anos e, em alguns casos, por mais.
Este Grupo Parlamentar entende assim que é da mais elementar justiça que este produto seja comparticipado a 100%, tal como acontece em muitos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica e Holanda, o que nem significaria grande despesa para o Estado, já que em Portugal, segundo os representantes da marca vendem-se por ano cerca de 400 latas de Neocate.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que define o ―Regime de comparticipação do Neocate LCP‖ é apresentado e subscrito por oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 1.º do projecto de lei) e considerando que o disposto no n.ª 2 do artigo 120.ª do RAR impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), o projecto de lei em apreciação propõe a sua entrada em vigor (artigo 2.º do projecto de lei) com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa será sujeita a publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A importação, armazenamento e distribuição de produtos dietéticos com carácter terapêutico é feita pelo Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães.

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Alguns destes produtos são actualmente comparticipados a 100% pelo Ministério da Saúde, desde que sejam prescritos pelo Centro de Genética Médica ou pelos Centros de Tratamento dos Hospitais protocolados para o efeito com o referido Instituto.
Atendendo ao Programa Nacional de Diagnóstico Precoce1, coordenado pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, atendendo a que existem doentes portadores de doenças com erro congénito de metabolismo que requerem produtos dietéticos com carácter terapêutico, e como forma de atenuar o esforço financeiro das famílias desses doentes no sentido de os alimentar com a dieta adequada, foram produzidos por parte do Ministério da Saúde uma série de actos normativos, que fundamentalmente determinaram a comparticipação a 100% de alguns dos produtos dietéticos que são adquiridos nas farmácias, sendo a comparticipação assegurada através do circuito habitual de pagamento de facturação pelas administrações regionais de saúde. São eles:

a) O Despacho n.º 5645/2005, de 16 de Março2; b) O Despacho n.º 14 319/2005, de 29 de Junho3; c) E o Despacho n.º 25 822/2005, de 15 de Dezembro4.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

A Ley 29/2006, de 26 de julio5, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios reconhece o direito aos utentes do Serviço Nacional de Saúde a obter medicamentos e produtos sanitários em condições de igualdade (artigo 88.1º6).
Também a Ley 16/2003, de 28 de mayo7, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud, determina no artigo 18º8 a prestação de tratamentos fitoterapêuticos e de produtos dietéticos a pessoas que padeçam de transtornos metabólicos congénitos e alergias alimentares.
Esta prestação será concedida pelos serviços de saúde e dará lugar a ajudas económicas, nos casos e de acordo com as normas que forem estabelecidas por parte das administrações sanitárias competentes, na sequência do que estabelece o artigo 33º9 da Ley 16/2003, de 28 de mayo, e o artigo 96º10 da Ley 29/2006, de 26 de Júlio encontrando-se contemplado na prática um regime de colaboração, entre os serviços de saúde das comunidades autónomas e as farmácias, como forma de garantir o uso racional dos medicamentos e de outros produtos e a atenção prioritária com os cuidados públicos de saúde.
No caso da Comunidade Autónoma de Madrid, o Acordo entre a Consejería de Sanidad y Consumo de la Comunidad e o Colegio Oficial de Farmacéuticos de Madrid11, determina o abono no valor de 100% na aquisição de uma série de produtos que compõem a lista de produtos dietéticos (Anexo 5), entre os quais se encontram o Neocate e Neocate Advance.
Também no caso da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia o Acordo12 com as Oficinas de Farmácia estabelece um nível de comparticipação de 100% para o Neocate Advance.
1 http://www.diagnosticoprecoce.org/ 2 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/03/053000000/0420904209.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/06/123000000/0952709527.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/12/239000000/1744317443.pdf 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.html 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.t7.html#a88 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html#a18 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html#a33 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.t7.html#a96 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_642_X/Espanha_1.pdf

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IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de qualquer iniciativa conexa com o presente projecto de lei.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Como decorre da exposição de motivos e do articulado da iniciativa legislativa, a sua aprovação implica encargos com repercussões orçamentais Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Fernando Pereira (PPD/PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 655/X (4.ª) (REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Relatora do Parecer Parte III — Conclusões da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 655/X (4.ª) – «Regime de apoio à frequência de estágios curriculares», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 5 de Fevereiro de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, previsto na Lei n.º 67/2007, de 10 de Setembro, estabelece no n.º 1 do artigo 20.º que «na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar».
5. O Despacho n.º 4183/2007, do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, define o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público, prevendo no seu artigo 19.º a possibilidade de atribuição a estudantes bolseiros de prestações complementares: (i) ―quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_642_X/Espanha_2.pdf

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estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas até ao limite mensal de 25 % da bolsa mensal de referência‖; (ii) ―quando, por motivo de realização de estágios nõo remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência‖; (iii) ―quando as actividades escolares do estudante, nomeadamente a frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano lectivo, para além de 10 meses‖.
6. O artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, estabelece uma medida de apoio aos licenciados e mestres que, após a obtenção do respectivo grau, efectuem estágio profissional para o exercício de uma profissão, garantindo-se que, por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de propinas ou outros encargos, o cartão de identificação, o acesso à а cção social escolar, incluindo bolsas de estudo, e o acesso a bibliotecas e recursos informáticos da respectiva instituição de ensino.
7. O projecto de lei n.º 655/X (4.ª), do PCP, tem por objectivo a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes, com aplicação a todas as instituições de ensino superior público.
8. De acordo com os autores do projecto de lei, podem distinguir-se três tipos de estágios no Ensino Superior: (i) o estágio curricular – «aquele cujo carácter é obrigatório para a obtenção de grau académico»; (ii) o estágio profissionalizante – «de carácter optativo» e (iii) as práticas clínicas – «períodos que são exigidos a estudantes das áreas da Medicina, da Enfermagem e da Medicina Dentária».
9. O projecto de lei em apreço pretende regular a responsabilidade das instituições de ensino superior, nomeadamente no que concerne ao estabelecimento de protocolos com entidades de acolhimento, definindo as condições de realização dos estágios dos respectivos alunos.
10. O projecto de lei define ainda o âmbito dos estágios curriculares e os apoios a conceder aos estudantes estagiários, reforçando neste caso a intervenção do Estado através das instituições de ensino superior.
11. Na presente legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 413/X (3.ª), com o mesmo objecto, que veio a ser rejeitado, em votação na generalidade ocorrida no dia 18 de Janeiro de 2008, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP.
12. No passado dia 17 de Fevereiro, o projecto de lei n.º 655/X (4.ª) foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II — Opinião da Relatora

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Aldemira Pinho

Tendo presente o projecto de lei n.º 655/X (4.ª), sobre o qual recai o presente parecer, parece-me importante fazer os seguintes comentários:

A iniciativa legislativa em apreço, apresentada pelo PCP, proporciona uma reflexão sobre as condições da realização dos estágios curriculares em todas as instituições do Ensino Superior Público.
De acordo com a Lei n.º 62/2007, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, estas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado.
Considerando que o PCP defende a autonomia e condições para garantir a total autonomia das instituições, no meu entender, o proposto na presente iniciativa legislativa parece ser contraditório com o que sempre defendeu, nomeadamente a autonomia pedagógica.
Considerando que os estágios curriculares constituem um elemento importante na formação dos estudantes, estes não devem ser encarados da mesma forma que os estágios profissionalizantes, pelo que as soluções propostas não devem ser as mesmas, a serem configura-se injusto e uma clara discriminação para os alunos que obrigatoriamente têm que fazer o estágio curricular para concluírem a sua formação.
Do meu ponto de vista, é importante considerar que os estudantes economicamente carenciados têm acesso à acção social escolar, bem como a um complemento destinado a fazer face a despesas quando estão a realizar estágios integrados no plano de estudos do ciclo que frequentam.

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Contudo, gostaria ainda de referir que, sem pôr em causa a autonomia das instituições de ensino superior, é importante o reforço de uma efectiva articulação entre as instituições formadoras e as entidades de acolhimento, em matéria dos protocolos a estabelecer e da organização dos estágios curriculares.
Relativamente à matéria dos estágios profissionais (não curriculares), importa salientar a relevante medida prevista no artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, que permite aos recém-licenciados ou mestres que, após a obtenção do respectivo grau, efectuem estágio profissional beneficiar, por um período de 24 meses, sem pagamento de propinas ou outros encargos, de cartão de identificação e de acesso a bibliotecas e recursos informáticos da respectiva instituição de ensino, bem como do acesso à acção social escolar, incluindo bolsas de estudo, e que é também ignorada pelo PCP no seu projecto de lei.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 4 de Março de 2009, aprova, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP, BE e Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, e a ausência do CDS-PP, Os Verdes e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 655/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2009.
A Relatora do Parecer, Aldemira Pinho — O Presidente da Comissão: Antonio José Seguro.

Parte IV

1. Nota Técnica.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 655/X (4.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares.

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 5 de Fevereiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª Comissão).

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei em apreço, da iniciativa do PCP, tem por objecto a regulação dos estágios curriculares e profissionalizantes – que actualmente se regem por regulamentos das várias instituições de ensino e, por vezes, das próprias entidades acolhedoras - e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
Em termos de motivação, os autores aduzem o seguinte, no preâmbulo da iniciativa:
Sendo factor essencial na integração do estudante na realidade laboral, o estágio curricular reveste uma importância extrema na formação e qualificação da população; Em grande parte dos cursos de ensino superior ministrados, o estágio curricular é uma condição para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico, embora seja, em termos Consultar Diário Original

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regulamentares, entendido como uma parte do currículo do curso superior que escapa às regras comuns, nomeadamente no que toca ao papel do Estado e das Instituições de Ensino Superior; Em muitos casos pesa sobre o estudante a inteira responsabilidade de procurar o próprio estágio, assim como o financiamento das despesas inerentes e o estagiário aufere remunerações inferiores aos restantes trabalhadores da mesma entidade de acolhimento ou não tem remuneração, mesmo quando, na prática, executa o mesmo trabalho, para além de que muitas vezes o estágio conseguido não se enquadra minimamente na área de formação do estudante; A ausência de intervenção por parte do Estado leva a situações de exploração de mão-de-obra, coloca o estagiário em condições sociais e económicas incomportáveis e nalguns casos desadequadas às necessidades dos seus planos de estudos, o que degrada a qualidade do ensino e redunda na subvalorização do trabalho do estagiário; Por existirem diversos tipos de estágios no ensino superior, o projecto de lei distingue o estágio curricular, o estágio profissionalizante e as práticas clínicas, assumindo em primeiro lugar que um estagiário continua a ser um estudante e que, como tal, tem direito ao apoio do Estado à aprendizagem.

De harmonia com a definição da iniciativa o estágio curricular e o estágio profissionalizante correspondem ao período de tempo em que um estudante desenvolve actividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino em que se encontra matriculado, sendo, no primeiro caso, condição para a obtenção de grau académico e tendo, no segundo caso, carácter optativo, pelo que não se constitui como condição para a obtenção desse grau.
Mais se estabelece que os períodos de prática clínica inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior, consideram-se equiparados a estágios curriculares.
O projecto de lei regula ainda a responsabilidade das instituições de ensino (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento e de efectuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares), o âmbito dos estágios curriculares e o apoio aos estudantes, reforçando a responsabilidade daquelas instituições e a intervenção do Estado.
O PCP apresentou, na 3.ª Sessão Legislativa, o projecto de lei n.º 413/X (3.ª)1, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo, o qual foi rejeitado.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 6.º dispõe que a presente lei entra em vigor no ano lectivo seguinte à sua aprovação, e por conseguinte com o Orçamento do Estado desse mesmo ano. Desta forma se permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 3/02/2009 e foi admitida em 5/02/2009. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª) e foi anunciada em 11/02/2009.
1 O Projecto de Lei n.º 413/X (3.ª) foi admitido em 2007/10/16, tendo sido rejeitado na generalidade em 2008/01/18, com os votos contra do PS, PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP, BE, PEV e da deputada Luísa Mesquita (não inscrita).


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b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», ao incluir uma disposição sobre vigência.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os estágios curriculares e profissionalizantes encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos respectivos cursos aprovados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Não existe em Portugal, legislação específica para os estágios curriculares e profissionalizantes. Cada estabelecimento de ensino superior, estabelece protocolos com entidades públicas ou privadas para a realização dos estágios, previstos nos seus planos curriculares.

b) Enquadramento legal comunitário

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Itália.

Alemanha

Apesar de a larga maioria dos cursos universitários na Alemanha incluírem nos seus curricula estágios, estes não são regulamentados nos termos propostos no projecto de lei em apreço.
Existem, no entanto, alguns mecanismos de protecção para os estudantes universitários a estagiar para fins curriculares.
Efectivamente, na Alemanha, por regra, os estagiários estão isentos – independentemente de o estágio ser remunerado ou não – da contribuição para o seguro social obrigatório, desde que o estágio seja condição para o exercício de uma profissão ou que o estagiário esteja inscrito numa instituição de ensino (artigo §6, (1), 3 do Sozialgesetzbuch V2). Esta circunstância não os impede, no entanto, de beneficiarem do sistema de seguro de saúde para estudantes (nos casos em que os estágios sejam não remunerados) ou do seguro de saúde regular da Segurança Social (para estágios remunerados).

Espanha

O Real Decreto 1497/1981, de 19 de Junho3 sobre Programas de Cooperação Educativa alterado pelo Real Decreto 1845/1994, de 9 de Setembro4, estabelece os programas de cooperação educativa com vista à educação integral dos estudantes universitários, seguindo as recomendações das diferentes organizações internacionais.
As universidades, podem estabelecer programas de cooperação educativa com empresas, através de protocolos onde é regulada a participação de ambas, tendo como objectivo a preparação especializada e prática requerida para a formação dos alunos.
2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Alemanha_1.docx 3 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Anterior/r0-rd1497-1981.html 4 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1845-1994.html

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França

Em França, os estágios curriculares dos estudantes encontram-se previstos no Código de Educação, Livro VI da Organização do Ensino Superior, artigos L611-2 e L611-35.
Os estágios podem ser realizados em empresas públicas ou privadas, devendo os estudantes elaborar o seu projecto de orientação universitário e profissional em função das suas aspirações e capacidades, em conjugação com as colectividades locais e as empresas.
A Lei n.º 2006-396, de 31 de Março de 20066, Lei para a Igualdade de Oportunidades, no título primeiro «Medidas a favor da Educação, do Emprego e do Desenvolvimento Económico» estabelece a forma como esses estágios se processam (artigo 9.º). Eles têm de resultar de um protocolo assinado entre o estudante, a empresa e o estabelecimento de ensino, não podendo ter uma duração superior a seis meses.
O Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de Agosto de 20067, vem regulamentar o artigo 9.º da Lei para a Igualdade de Oportunidades. Estipula o modelo tipo de protocolo a estabelecer entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior. Estes protocolos tipo são aprovados pelas autoridades competentes dos estabelecimentos de ensino e são tornados públicos. Neles, deve ser estabelecido entre outros, a actividade que o estagiário deve desenvolver em função dos objectivos da formação, a data do início e fim do estágio, o montante do subsídio a pagar ao estagiário (é obrigatório o pagamento nos estágios superiores a três meses), a sua forma de recebimento e as condições em que o responsável pelo estágio e o representante da empresa acompanham o estagiário.
É de assinalar que em França o estágio nas empresas é considerado uma etapa essencial no percurso de formação dos estudantes, pois permite uma familiarização com a vida profissional e a aplicação dos conhecimentos adquiridos.
Os estagiários que efectuam um estágio ao abrigo do protocolo, beneficiam de uma protecção para acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos dos artigos L.412-8 e R.412-4-I8 do Código da Segurança Social.
A informação recolhida pode ser consultada em versão electrónica: guide des stages des étudiants en entreprise9 e convention type des stages étudiants en entreprise10.

Itália

As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho11; o Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março12 e o Regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projecto às seguintes entidades: à Região, ao organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspectoras e às representações sindicais da empresa ou organizações sindicais locais.

Retribuição: O estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de Março13. Pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir de lhe atribuir uma compensação, como seja o 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Franca_1.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Franca_2.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Franca_3.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Franca_4.docx 9 http://media.education.gouv.fr/file/Stages/27/6/guidestages2407_33276.pdf 10 http://wwww.enseignementsup-recherche.gouv.fr/discours/2006/convention.pdf 11 http://www.handylex.org/stato/l240697.shtml#a15 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Italia_1.docx

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pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio.
As empresas que empregam jovens provenientes das regiões do sul de Itália podem obter o reembolso total ou parcial das despesas suportadas para cobrir as ajudas de custo com os subsídios atribuídos ao estagiário (artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de Junho14).

Cobertura seguradora: A instituição promotora deve assegurar o estagiário contra os acidentes de trabalho junto do ‗Instituto Nacional para os Acidentes de Trabalho‘, para alçm da responsabilidade civil perante terceiros junto de uma empresa seguradora idónea.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:
Conselho Nacional de Educação CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias) Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
FNAEESP – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico Associações de estudantes do ensino superior Associações Académicas Associação Nacional de Professores Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE Associações de Professores CIP – Confederação da Indústria Portuguesa CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e eventualmente abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.
13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_655_X/Italia_1.docx 14 http://www.handylex.org/stato/l240697.shtml#a15 Consultar Diário Original

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A presente iniciativa prevê que o Estado deve garantir apoios financeiros aos estudantes para a realização dos estágios curriculares (artigo 5.º). Assim, da aprovação deste projecto de lei, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Filomena Martinho, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 661/X (4.ª) (ALTERA O CARTÃO ESPECIAL DE IDENTIFICAÇÃO DO DEPUTADO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

a) Nota preliminar Em 13 de Fevereiro de 2009, foi apresentado o projecto de lei n.º 661/X (4.ª), que «Altera o cartão de identificação do Deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março», subscrito por todos os grupos parlamentares.
Este projecto de lei foi apresentado nos termos do disposto do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de Fevereiro de 2009, a iniciativa legislativo baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do respectivo parecer.

b) D objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice tem por intuito reunir num único cartão os três actualmente existentes (o cartão especial de identificação, o cartão para efeitos de votação electrónica e o cartão de assinatura digital), com a possibilidade de serem ainda acrescentadas outras funcionalidades ao cartão, passando o seu modelo e emissão a ser fixados por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.
O cartão especial de identificação encontra-se previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na sua redacção actual. As características do cartão especial estão preceituadas nos n.os 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, sendo que o modelo deste cartão consta de anexo do Estatuto.
O cartão de assinatura digital passou a ser emitido na presente Legislatura, aquando da criação da Entidade Certificadora da Assembleia da República.
Para além destes cartões, os Srs. Deputados dispõem ainda de um cartão para efeitos de votação electrónica, introduzido na IX Legislatura.
Consideram os proponentes do presente projecto de lei que não se justifica a emissão de três cartões distintos, podendo ainda a opção de um cartão, tipo smart card, permitir o acréscimo de novas funcionalidades.
Assim, o projecto de lei compõe-se de dois artigos, um que altera o artigo 15.º do Estatuto dos Deputados e outro que revoga o anexo do Estatuto dos Deputados, o qual contém o modelo do cartão de identificação do Deputado.

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Quanto à alteração feita ao artigo 15.º do Estatuto dos Deputados, não pode o Relator deixar de salientar alguns aspectos atinentes à técnica legislativa:

i) Em primeiro, apesar do cartão mencionado na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º passar a designar-se cartão do Deputado, nos demais dispositivos permanece a expressão ―cartão especial de identificação‖ ou ―cartão de identificação‖, cremos que deveria existir uma uniformização destas referências, devendo estas expressões serem substituídas por cartão do Deputado; ii) Em segundo, o artigo 15.º do Estatuto tem, ainda, os n.os 6 e 7, que, nos parece não ser intenção dos proponentes eliminar; como tal devem os mesmos ser introduzidos na redacção com reticências, em ordem a esclarecer a intenção do legislador quanto à sua manutenção.

c) Enquadramento legal O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, tendo sido alterado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados, os Deputados têm direito a um cartão especial de identificação. O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade (n.º 4 do artigo 15.º). Deve ainda ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato de Deputado (n.º 5 do artigo 15.º) e ser devolvido, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado (n.º 6 do artigo 15.º).
Os Deputados dispõem ainda de um cartão para efeitos de votação electrónica embora a sua criação, características e modo de funcionamento não constem de nenhum diploma, mas que foi implementado no decurso da alteração ao Regime da Assembleia da República, em 2003, que passou a consagrar o voto electrónico como uma das formas de votação.

II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

III – Conclusões

1. Em 13 de Fevereiro de 2009, foi apresentado o projecto de lei n.º 661/X (4.ª), que ―altera o cartão de identificação do deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março‖, subscrito por todos os grupos parlamentares.
2. O projecto de lei sub judice tem por intuito reunir num único cartão os três actualmente existentes (o cartão especial de identificação, o cartão para efeitos de votação electrónica e o cartão de assinatura digital), com a possibilidade de serem ainda acrescentadas outras funcionalidades ao cartão, passando o seu modelo e emissão a ser fixados por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.
3. Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do parecer que o projecto de lei n.º 661/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

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IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de Março de 2009.
O Deputado Relator, João Serrano — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.ª 661/X (4.ª) ―Altera o cartão de identificação do Deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.ª 7/93, de 1 de Março‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 20.02.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O presente projecto de lei, subscrito por todos os grupos parlamentares, visa alterar o cartão de identificação do Deputado. A existência deste cartão é prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados e as suas características são definidas depois nos n. os 4 e 5 do mesmo artigo. O actual modelo do cartão consta de anexo ao referido Estatuto e foi definido na Lei n.º 7/93, de 1 de Março, tendo sido alterado pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, para actualização das normas constitucionais nele constantes.
Entretanto, na IX Legislatura, os Deputados passaram a dispor também de um cartão para efeitos de votação electrónica, cuja necessidade decorreu da alteração ao anterior Regimento da Assembleia da República operada em 2003, que passou a prever, como uma das formas de votação, o voto electrónico.
Já na presente Legislatura, iniciou-se também a emissão de cartões de assinatura digital, após a criação da Entidade Certificadora da Assembleia da República.
Com o presente projecto de lei, pretendem os signatários reunir num só cartão os três actualmente existentes, com a possibilidade de serem acrescentadas ainda outras funcionalidades ao cartão, passando o seu modelo e emissão a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República.
O projecto de lei é composto por dois artigos. O artigo 1.º altera o artigo 15.º do Estatuto dos Deputados e o artigo 2.º revoga o anexo do Estatuto dos Deputados, o qual contém o modelo do cartão de identificação de Deputado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por todos os grupos parlamentares, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

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alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março, que aprova o Estatuto dos Deputados, pelo que esta referência deve constar do título (exemplo: «Décima primeira alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março») em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, tendo sido alterado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados1, os Deputados têm direito a um cartão especial de identificação. O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade (n.º 4 do artigo 15.º). Deve ainda ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato de Deputado (n.º 5 do artigo 15.º) e ser devolvido, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado (n.º 6 do artigo 15.º).
O cartão especial de identificação deve estar em conformidade com o modelo anexo2 ao Estatuto dos Deputados.
Os Deputados dispõem ainda de um cartão para efeitos de votação electrónica embora a sua criação, características e modo de funcionamento não constem de nenhum diploma.
O presente projecto de lei propõe-se alterar o cartão especial de identificação do Deputado, que passa a designar-se como cartão de Deputado e que funcionará como cartão de identificação, de assinatura digital e de votação electrónica.
1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_661_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_661_X/Portugal_2.docx

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IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.

Assembleia da República, 2 de Março de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Leitão (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 683/X (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Nota justificativa

Os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, (ENU, SA) têm, ao longo dos anos, estado sujeitos a profundas injustiças, por parte do Estado, que merecem urgentemente ser corrigidas.
O facto de terem exercido funções no interior de uma mina de urânio ou exercido actividade de apoio a essa mina, sujeitou-os a condições de trabalho muito desgastantes e nocivas para a saúde, uma vez que estiveram expostos a radiações e a um ambiente com radão.
O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho (que define o regime especial de acesso a pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores das minas), aos trabalhadores da ENU, SA. O problema é que restringiu o seu âmbito de aplicação pessoal, aplicando-se apenas aos trabalhadores que exerciam aí funções, ou actividades de apoio, à data da dissolução da empresa. Ou seja, os trabalhadores que estiveram sujeitos a radiações e a radão durante o período em que estiveram na ENU, SA, mas que, entretanto, à data da sua dissolução já não tinham vínculo à empresa, ficam de fora deste regime de antecipação de reforma, o que é manifestamente injusto, porque sofrem o mesmo risco de doenças, pelo facto de terem estado expostos aos mesmos perigos.
Assim, ―Os Verdes‖ alargam, com este projecto de lei, o âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, abrangendo todos os trabalhadores que tenham prestado funções ou actividades de apoio às minas de urânio, independentemente de terem ou não vínculo laboral com a empresa à data da sua dissolução.
Entendemos que só assim se consegue garantir uma situação de justiça, relativa ao regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice. A verdade é que não podemos aceitar que um critério administrativo exclua trabalhadores que, pelas mesmíssimas razões que todos os outros por terem estado sujeitos a iguais condições de trabalho, têm direito à antecipação da idade da reforma.
Para além deste aspecto relevante, de promoção de igualdade de direitos e de erradicação de uma injustiça que actualmente a legislação contempla e que importa eliminar, ―Os Verdes‖ propõem que o Estado garanta a monitorização da saúde a todos os ex-trabalhadores da ENU, SA, e a prestação de tratamentos necessários, de forma continuada e gratuita, uma vez que o risco de doenças associadas à exposição a radiações e a radão é muito elevada entre estas pessoas.
Os níveis de doenças cancerígenas e de mortalidade daí decorrentes, entre os ex-trabalhadores da ENU, SA, são muito elevados, o que demonstra a relação causa-efeito entre a exposição a radiações a que estiveram sujeitos e o surgimento de doenças cancerígenas, questão que, de resto, tem base científica.
Mais, sabendo que os efeitos da exposição a radiações se transmite hereditariamente, ―Os Verdes‖ propõem também que os descendentes destes trabalhadores sejam sujeitos a uma monitorização de saúde, nos mesmos termos, bem como as pessoas que coabitavam e que coabitam com estes trabalhadores, na medida em que lidavam directamente com materiais que os trabalhadores traziam das minas e viviam, e muitos vivem, em casas onde foi utilizado material radioactivo para habitação destes trabalhadores.

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Assim, com base nestas preocupações, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentam o seguinte projecto de lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passando a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, bem como outras consequências de saúde decorrentes da exposição ao urânio a que esses trabalhadores estiveram sujeitos.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (»)»

Artigo 2.º

São aditados, ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, os artigos 8.º-A e 8.º-B, respectivamente, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Monitorização de estado de saúde

O Estado garante a monitorização do estado de saúde e tratamentos médicos necessários, de forma gratuita e regular, a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, bem como aos seus descendentes directos e pessoas que com eles coabitavam à data do exercício de actividades na ENU, SA, ou que ainda coabitam em casas destinadas a habitação destes trabalhadores, que contêm material radioactivo na sua construção.

Artigo 8.º-B Indemnização por doença profissional

Quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da actividade desenvolvida na ENU, SA, aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, estes têm direito a uma indemnização por doença profissional, nos termos da legislação em vigor.»

Palácio de S. Bento, 10 de Março de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 439/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS E URGENTES COM O OBJECTIVO DE GARANTIR QUE O PROLONGAMENTO DE HORÁRIO NAS ESCOLAS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO SEJA CONCRETIZADO COM QUALIDADE E SEGURANÇA E QUE AS ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR NÃO SEJAM TRANSFORMADAS EM ACTIVIDADES LÚDICAS E/OU DE OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES, PROMOVENDO SOLUÇÕES DE "ARMAZENAMENTO" DE CRIANÇAS NOS MESMOS ESPAÇOS ONDE DECORRE A ACTIVIDADE LECTIVA

O Programa de Generalização do Ensino do Inglês e de outras Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico, designado e conhecido por AEC, foi criado pelo despacho da Ministra da Educação n.º 12591, de 16 de Junho de 2006, e surge na sequência do experiência do ano lectivo 2005/2006 com o Programa de Generalização do Ensino do Inglês nos 3.º e 4.º anos de escolaridade.
O primeiro e único Relatório Intercalar de Acompanhamento que se conhece foi o de Janeiro de 2007.
No entanto, já aí eram referidas as dificuldades e as lacunas que até hoje se mantém.
As primeiras recomendações formuladas enunciam um conjunto de aspectos estruturais que dificultam o desenvolvimento das AEC, nomeadamente «a deslocação dos alunos, os horários das actividades, a constituição de turmas, a mobilização de recursos humanos e materiais e ainda a articulação entre parceiros».
Também o Debate Nacional sobre Educação, promovido pela Assembleia da República e que permitiu a apresentação pelo Conselho Nacional de Educação de um relatório final em Fevereiro de 2007, titulado – Como Vamos Melhorar a Educação em Portugal – enuncia as mesmas fragilidades, especificando que relativamente ao 1.º Ciclo do Ensino Básico, «as recentes alterações introduzidas na organização das escolas do 1.º ciclo são questionadas e são apresentadas algumas sugestões:
Recusa da «disciplinarização» do 1.º ciclo do ensino básico; Constituição de equipas educativas coordenadas pelo professor titular da turma, integrando docentes de áreas que exijam formação específica; Integração do Inglês e das TIC no currículo e não como enriquecimento curricular»

Recentemente, em Dezembro de 2008, foi publicado um relatório, de autoria de vários especialistas, a pedido do Ministério da Educação, titulado Políticas de Valorização do Primeiro Ciclo do Ensino Básico em Portugal.
E, mais uma vez, dois anos depois, são inscritas muitas das críticas que têm vindo a ser feitas ao referido Programa.
No que se refere aos docentes das AEC considera-se que: «Os professores contratados, muitos dos quais são recrutados para leccionarem as AEC, têm um estatuto inferior. O seu salário é mais baixo; o seu contrato é a termo fixo, normalmente com a duração que varia de um mês a um ano, e, muitas vezes, são alvo de constrangimentos burocráticos, como atrasos no pagamento dos salários. A maioria do pessoal docente das AEC ç composta por professores novos ou relativamente inexperientes. [»] São contratados directamente pelos municípios (ou por empresas privadas pagas pelos municípios), por associações de pais e pelas IPSS».
Relativamente às instalações e outros factores afirma-se que: «» certas escolas não dispõem de salas apropriadas nem de áreas para Educação Física e Desporto. Este facto pode forçar as crianças a ocuparem o mesmo espaço durante todo o dia e todos os dias, com benefícios limitados para elas. São reduzidos os indícios de aulas dadas em espaços exteriores às salas, por exemplo, fora do perímetro escolar, por motivos de supervisão e segurança. Nas escolas em que o leque de experiências e actividades de aprendizagem é limitado, por motivos de espaços, instalações ou pessoal, o efeito nas crianças é semelhante a ter um horário curricular com base na sala de aula muito mais alargado do que se pretende».
«Algumas das escolas em regime duplo têm problemas na concretização das AEC. No entanto, existem exemplos destas escolas em que o currículo nuclear é leccionado de manhã e as AEC decorrem à tarde num local diferente, com a utilização de outras instalações municipais; existem outros exemplos onde ocorre a situação inversa. Neste esquema, o transporte e a supervisão dos alunos deparam-se com algumas dificuldades».


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«Um terço das escolas não consegue fornecer aulas de Música devido à falta de professores e de outros profissionais com formação musical. Foi igualmente demonstrada uma certa preocupação pelo facto de a Educação Física estar a desaparecer das actividades curriculares nucleares devido à relutância de muitos professores em leccionarem esta área disciplinar e ao facto de saberem que será dada Educação Física e Desporto nas AEC».
Finalmente, o Relatório enuncia ainda o que titula como pontos fracos: «O equilíbrio da responsabilidade das AEC entre municípios e escolas ou agrupamentos não é sempre claro em termos de gestão curricular das AEC, do pessoal – incluindo a formação – e dos recursos financeiros. Certas questões específicas levantadas pela análise incluem:
Dificuldades na coordenação da concepção, do planeamento e da avaliação dos programas; Falta de facilidade no acesso a abordagens inovadoras relativas a disciplinas sem ser o Inglês, para as quais estejam disponíveis materiais nacionais e internacionais; Sobreposição das actividades curriculares nucleares e as AEC (ex.: Educação Física/Desporto e Música no primeiro ciclo). Certas escolas tendem a deslocar estas actividades nucleares para as AEC. Outras afirmam que as actividades de enriquecimento estão agendadas durante o horário curricular. Assim, os professores das disciplinas curriculares podem ter tempo nos intervalos dos seus compromissos lectivos, mas isto significa que têm de leccionar as disciplinas curriculares nucleares nas «horas das AEC»; Falta de equidade, uma vez que as AEC não são obrigatórias. Se forem vistas como programas de enriquecimento, ou se se sobrepuserem às actividades curriculares, ocorrerão naturalmente diferenças entre os alunos, como acontece quando os alunos do primeiro ciclo têm aulas de Inglês nas actividades curriculares e escolhem depois Inglês como segunda língua entre as disciplinas nucleares no segundo ciclo; A legislação e os orçamentos restringem a liberdade local para decidir o conteúdo dos programas, que nem sempre são adaptados às necessidades da comunidade; e as condições contratuais e a prontidão do pagamento dos professores das AEC. Constata-se que o financiamento nem sempre está à disposição dos municípios para pagamento a tempo aos professores das AEC, porque os orçamentos são transferidos pelo Ministério no fim dos períodos lectivos em vez de mensalmente. O estatuto dos professores das AEC também é problemático. Eles são recrutados pelos municípios, anualmente, e não são funcionários públicos, não usufruindo de muitos benefícios adicionais. As suas qualificações são normalmente altas, mas o seu estatuto é baixo e, por vezes, sentem-se alienados e explorados, especialmente os professores das AEC recrutados através de empresas ou associações de pais».

Finalmente, enuncia-se o difícil equilíbrio entre um lato conjunto de tensões:

Encorajamento da autonomia local e distribuição de recursos pelas áreas de conteúdo específico

As responsabilidades dos professores do quadro

e as do pessoal contratado para as AEC A escola e o agrupamento

e o município Desenvolvimento profissional dos professores do quadro

e formação e desenvolvimento profissional dos professores contratados Um dia escolar integrado e separação rigorosa dos programas curriculares e das AEC

A natureza da área curricular de EF e a natureza da actividade Física e Desportiva da AEC

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Concluindo que a «sobreposição das AEC e das actividades curriculares nucleares causa problemas na distribuição das tarefas entre professores».
Assim e considerando o resultado de todas as avaliações, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada subscritora recomenda ao Governo que proceda às alterações necessárias e urgentes com o objectivo de garantir que o prolongamento do horário nas escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico seja concretizado com qualidade e segurança e que as actividades de enriquecimento curricular não sejam transformadas em actividades lúdicas e/ou de ocupação de tempos livres, viabilizando inúmeras vezes soluções de «armazenamento» de crianças nos mesmos espaços onde decorre a actividade lectiva, nomeadamente,

1. Garantindo a universalidade, a obrigatoriedade e a gratuitidade do Ensino Básico, prevista no artigo 6º da Lei de Bases do Sistema Educativo; 2. Garantindo uma formação geral comum a todas as crianças, prevista no artigo 7.º da Lei de Bases do Sistema Educativo; 3. Proporcionando o desenvolvimento físico e motor, valorizando as actividades manuais e promovendo a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios, de acordo com o previsto no artigo 7.º da Lei de Bases do Sistema Educativo; 4. Proporcionando a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira, prevista no artigo 7.º da Lei de Bases do Sistema Educativo; 5. Proporcionando o ensino coadjuvado no 1.º Ciclo do Ensino Básico, com a criação de equipas educativas que respondam às diferentes áreas curriculares, assegurando o carácter globalizante do ensino aprendizagem, da responsabilidade de um professor que integra e coordena uma equipa educativa; 6. Assegurando que as equipas educativas sejam constituídas por um conjunto de professores profissionalizados para a docência neste nível de ensino com formações diferenciadas, de forma a dar resposta às necessidades de organização pedagógica e de cumprimento do currículo; 7. Garantindo uma resposta social que salvaguarde a segurança e a qualidade dos tempos livres das crianças, como uma componente social de apoio à família, articulada com a escola mas organizada e desenvolvida pelas autarquias, recusando qualquer vertente escolarizante e apostando no seu carácter lúdico e cultural.
8. Garantido o fim da situação de exploração, precariedade e alienação a que estão sujeitos muitos dos docentes em exercício nas AEC.

Assembleia da República, 10 de Março de 2009.
A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 440/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, INTRODUZINDO UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL EM MOMENTO DE CRISE

O agravamento da crise económica e financeira tem contagiado a economia real, gerando desemprego, pobreza e exclusão social.
Num momento em que seria necessário promover medidas para aumentar as ajudas sociais para as pessoas com maiores fragilidades, o Governo tem demonstrado uma enorme insensibilidade e falta de decisão política para enfrentar a degradação das condições económicas e sociais.
O desemprego começa a atingir níveis dramáticos. No final de 2008, existia meio milhão de desempregados. Em Janeiro deste ano, perderam já os seus postos de trabalho mais 70 334 pessoas, segundo os dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

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A entrada em vigor do novo Código do Trabalho potencia as práticas ilegais e criminais, que se têm vindo a verificar nos despedimentos colectivos, que aumentaram 54% em 2008, no aumento em 67% das falências de empresas – muitas delas fraudulentas – e na triplicação do recurso ao lay-off. O Governo e a ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho – confirmam essas práticas ilícitas, mas nada fazem.
É absolutamente inaceitável que o Governo compactue com empresas que, recebendo apoios financeiros do Estado, não demonstram o mínimo de responsabilidade e preocupações sociais.
Há muitos casos concretos e recentes: a ECCO LET – Indústria Calçado, que vai deslocar a sua produção, tendo como resultado o desemprego de 177 trabalhadores; a Renault CACIA, que recebeu 28,8 milhões de euros para a criação de 100 postos de trabalho e já despediu 30 trabalhadores contratados a termo e mais de 85 trabalhadores têm o seu futuro ameaçado; a multinacional TYCO Évora, que recebeu 23,4 milhões de euros para criação de 5 postos de trabalho, para depois tentar suspender o contrato a mais de 500 trabalhadores, acabando por concretizar o lay-off a 346 trabalhadores, acrescendo que esta empresa está a seleccionar os trabalhadores à margem do estabelecido na lei; a SAINT-GOBAIN a quem foram atribuídos benefícios fiscais, em sede de IRC e cuja administração decidiu, no entanto, suspender os contratos de trabalho de 73 trabalhadores.
Mas, sem dúvida, que a situação mais escandalosa é o «despedimento colectivo preventivo» de 193 trabalhadores da Corticeira Amorim – a maior exportadora mundial – que pertence ao homem mais rico de Portugal e teve 6,15 milhões de euros de lucro no ano de 2008.
O desemprego e a precariedade têm vindo a aumentar, mas verifica-se uma redução do apoio aos desempregados, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alterou a legislação sobre o subsídio de desemprego, verificando-se uma clara diminuição desta protecção social, colocando-os numa situação de grande vulnerabilidade.
Neste momento, mais de 40% dos desempregados não têm qualquer protecção social, número que aumenta para 55%, se tivermos em conta o desemprego efectivo. Entre 2006 e 2008, o número de desempregados a receber subsídio diminuiu em 30 000.
Sublinhe-se que as novas regras têm vindo a penalizar em especial os mais jovens, que são os mais atingidos pelo trabalho precário de curta duração, o que retira a esses trabalhadores o direito a receber o subsídio de desemprego, quando estão desempregados.
Como consequência, se esta situação não for alterada, a miséria entre os desempregados vai aumentar ainda mais, num momento em que se prevê que o exército dos desempregados deverá crescer exponencialmente em 2009, de acordo com a generalidade das previsões.
Urge, portanto, alterar a lei do subsídio de desemprego, de forma a alargar a protecção social nesta eventualidade e promover uma maior justiça social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo a alteração das regras da atribuição do Subsídio de Desemprego, introduzindo uma maior justiça social em momento de crise, nos seguintes termos:

1. Diminuir o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego, passando a ser de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; 2. Diminuir o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego passando a ser de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego; 3. Assegurar que os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego sejam considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego; 4. Alterar o montante diário do subsídio de desemprego, passando o mesmo a ser igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês;

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5. Prever que, quando no agregado familiar se verifique o desemprego simultâneo de dois dos seus membros, o subsídio mensal de desemprego de cada uma dessas pessoas desempregadas passe a ser aumentado em 20%; 6. Alargar o período de concessão das prestações de desemprego, garantindo que o período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial seja estabelecido em função da idade do beneficiário, na determinação do período de concessão e nos acréscimos, nos seguintes termos:

a) 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações, para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos para os beneficiários com idade superior a 45 anos.

7 — Alterar o actual período de concessão de subsídio social de desemprego quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego para 80% dos períodos fixados para o subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego inicial.

Assembleia da República, 10 de Março de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — João Semedo — Alda Macedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 441/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INSTITUIÇÃO DO DIA 10 DE MAIO COMO O DIA NACIONAL DA ADOPÇÃO DE CRIANÇAS

Segundo o Relatório de Caracterização das Crianças e Jovens em Situação de Acolhimento, relativo a 2007, elaborado no âmbito do Plano de Intervenção Imediata (PII), existiam 11362 crianças.e jovens institucionalizados ou inseridos em famílias de acolhimento.
Este relatório, divulgado em Setembro de 2008, revela ainda que cerca de 63 por cento das crianças e jovens institucionalizados encontravam-se em estabelecimentos destinados ao acolhimento prolongado. Por sua vez, os Centros de Atendimento Temporário (CAT) acolhiam 1843, seguindo-se as famílias de acolhimento, uma realidade para 1829 crianças e jovens.
Os dados mostram que para 2520 crianças e jovens o tempo de permanência nas instituições era de mais de seis anos e para 2003 entre os quatro e seis anos, ou seja, durante toda a infância ou adolescência.
Apenas 540 crianças e jovens estavam institucionalizados há menos de três meses.
No que diz respeito aos CAT, trinta e cinco por cento do universo dos institucionalizados tinham um tempo de permanência entre um e três anos, quando o mesmo não deveria ultrapassar os seis meses.
Vários são os motivos que justificam o afastamento das crianças e jovens da sua família biológica, nomeadamente, negligência, abandono, maus-tratos físicos e carência socioeconómica.
Entre as 11362 crianças e jovens institucionalizados ou inseridos em famílias de acolhimento, quase cinco mil (4947) ainda não tinham qualquer projecto de vida delineado.
O relatório do PII revela, igualmente, que apenas 383 destes tinham a sua situação de adoptabilidade definida, estando «disponíveis para integrar uma família candidata à sua adopção», número inferior ao existente em 2006.

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A situação retratada neste relatório é extremamente preocupante, nomeadamente devido ao facto de existirem inúmeras evidências, devidamente explanadas em estudos nacionais e internacionais, que apontam para os efeitos profundamente nefastos da institucionalização prolongada.
Estes efeitos, designadamente no que concerne aos «bloqueios no desenvolvimento» das crianças, foram, inclusive, referidos pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, na sessão de abertura do Congresso Internacional de Adopção, em Lisboa, em Novembro de 2008.
A problemática da institucionalização de crianças e jovens, em Portugal, e os inúmeros entraves sentidos, neste pais, no que respeita à adopção, têm distintas géneses.
A par do flagrante incumprimento da legislação em vigor, persistem outros factores que dificultam gravemente o sucesso e a celeridade dos processos de adopção.
Entre esses mesmos factores, salientamos a carência de técnicos devidamente qualificados e motivados e equipas multidisciplinares que assegurem o acompanhamento de todo o processo de adopção, a ausência da necessária articulação entre instituições, a inexistência de uniformidade nos procedimentos empregados e de uma verdadeira campanha de informação e sensibilização da população para esta problemática.
De facto, se, por um lado, a legislação portuguesa continua, à semelhança do que acontece noutros países, a privilegiar o princípio da reunificação das crianças com as suas famílias biológicas, por outro, não são criadas as condições que permitam garantir o encaminhamento da criança ou jovem para o seio da sua família biológica num curto espaço de tempo e em circunstâncias que asseverem o seu bem-estar físico e psicológico.
O acompanhamento das famílias é manifestamente deficiente, seja pela ausência, já referida, de equipas multidisciplinares devidamente qualificadas e preparadas, sej a pela desarticulação entre instituições, sendo que esta ineficácia das instituições se traduz, igualmente, na dificuldade em apreciar se as crianças reúnem os pressupostos necessários à adopção.
Outra das problemáticas existentes diz respeito à aplicação incorrecta, ou mesmo à não aplicação, das listas nacionais de adopção, onde, supostamente, constarão todos os dados das crianças a adoptar e de todos os candidatos.
Relativamente à postura da sociedade face à adopção, é facilmente detectável a persistência de inúmeros preconceitos e estereótipos.
A própria entrega voluntária de uma criança para adopção ainda é largamente recriminada, o que justifica a diminuta representatividade da mesma na nossa sociedade. A institucionalização continua a ser encarada, muitas vezes, como a resposta mais adequada.
Por outro lado, registam-se inúmeros preconceitos por parte dos candidatos que pretendem adoptar, e que se baseiam, sobretudo, e segundo dados obtidos no Relatório do PII, na idade da criança (a grande maioria dos candidatos — 2176 de um total de 2227 — pretendia crianças até aos 3 anos de idade, e apenas 407 crianças adoptáveis se encontravam nessa faixa etária); na existência de pequenos problemas de saúde (apenas 152 candidatos não se importariam de adoptar crianças com pequenos problemas de saúde, mas, nessa situação, existiam 292 crianças, 104 delas com problemas graves, sem que se conciliasse a satisfação das necessidades destas crianças com o interesse de candidatos); na existência de irmãos também em situação de adoptabilidade (estavam registadas, em fratrías, 1909 crianças, mas apenas 502 candidatos as aceitariam, sem que a separação dos irmãos ocorresse).
Tendo em conta a gravidade da situação explanada, a Associação Bem-Me-Queres endereçou uma petição à Assembleia da República, subscrita por 5015 cidadãs e cidadãos, no sentido de promover a instituição do dia 10 de Maio como o Dia Nacional da Adopção de Crianças, esperando, desta forma, favorecer:

a) A promoção do debate na sociedade civil; b) A consciencialização da sociedade para esta realidade; c) A difusão, junto das entidades competentes, da dramática situação em que vivem as milhares de crianças institucionalizadas; d) A sensibilização do poder judicial para uma celeridade dos processos.

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Face à dramática situação em que vivem os milhares de crianças e jovens institucionalizados e às evidentes dificuldades sentidas no decorrer dos processos de adopção, compartilhamos a intencionalidade desta petição, considerando que é absolutamente fundamental repor a centralidade dá discussão acerca da adopção em Portugal.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo:

– A instituição do dia 10 de Maio como o Dia Nacional de Adopção de Crianças.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2009.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto — Alda Macedo — João Semedo — Ana Drago — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 442/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS EM CIRCOS

Exposição de motivos

A arte do circo sempre ocupou um lugar no imaginário das pessoas, em particular junto dos mais novos. A habilidade dos acrobatas e equilibristas ou o dom do riso dos palhaços fazem parte das artes circenses ainda hoje tão admiradas pelo público.
Nas últimas décadas, em vários países do mundo e em Portugal, tem-se assistido à tendência crescente dos espectáculos de circo abandonarem o uso de animais, apostando-se cada vez mais no que se designa por «novo circo».
A maior sensibilidade da sociedade, nomeadamente dos mais jovens e crianças, perante as condições de manutenção dos animais no circo e a sua presença em actuações que os forçam a adoptar comportamentos contrários à sua natureza, especialmente dos selvagens, tem levado ao declínio do circo com animais.
O «novo circo» fez a opção artística de valorizar as artes que não utilizam animais e esta tem sido uma fórmula de sucesso na atracção de várias gerações de público, sobretudo das mais novas. A actividade ganhou um novo fôlego e capacidade de permanência num contexto de oferta cultural cada vez mais diversificada e competitiva.

A preocupação crescente com o bem-estar animal

Ao nível internacional e europeu têm sido crescentes as preocupações com o bem-estar animal e a preservação das espécies selvagens e dos seus habitats, o que tem tido reflexos em termos de legislação e na sua incidência em Portugal.
Refira-se a Declaração Universal dos Direitos do Animal, aprovada pela UNESCO e a ONU em 1978, a qual reconheceu a necessidade de respeitar o bem-estar e natureza dos animais, em especial dos selvagens.
E ainda o Tratado de Amesterdão, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/99, o qual incluí o Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais que afirma o interesse em garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais. Existem ainda várias directivas comunitárias transpostas para o direito nacional sobre o bem-estar animal, mas nenhuma delas se aplica convenientemente às características da actividade circense, nomeadamente na protecção dos animais selvagens.
São estas preocupações crescentes com o bem-estar animal e a própria realidade associada à actividade circense que levaram a que vários os países ou cidades adoptassem legislação que proíbe ou restringe a utilização de animais em circos, sobretudo dos selvagens, como é o caso da Áustria, Dinamarca, Finlândia,

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Suécia, Grécia, França, Hungria, República Checa, Canadá, Austrália, Costa Rica, Argentina, Brasil, Índia, Israel, Singapura.

A vida dos animais selvagens nos circos

No caso das actividades circenses, e para os propósitos do presente projecto de resolução, parece-nos conveniente fazer a distinção entre a utilização de animais domésticos e animais selvagens, uma vez que os primeiros podem ter uma capacidade de adaptação e relacionamento social com o ambiente do espectáculo e as actividades artísticas que possibilita a garantia do seu bem-estar, o que é impossível de todo em relação aos animais selvagens.
A utilização de animais selvagens nos espectáculos circenses significa que estes têm de ser treinados para contrariar os seus instintos naturais de forma a obedecerem aos humanos (em especial ao treinador) e a executarem performances que nada têm a ver com o seu comportamento na natureza, como seja enfrentar o fogo, andar de bicicleta, entre tantas outras. Este treino apenas é possível ser feito através da violência, já que se trata de sujeitar os animais selvagens a situações que lhes são naturalmente hostis e de condicionar a sua reacção natural (a fuga ou o ataque). Existem muitos casos reportados de crueldade e de utilização de instrumentos e práticas violentas (chicotes, barras de ferro, choques eléctricos, entre outras) que têm como finalidade condicionar o comportamento animal e punir qualquer sinal de desobediência.
Manter animais selvagens nos circos significa também que estes são sujeitos a condições de acondicionamento e transporte amplamente precárias, em virtude das características itinerantes da própria actividade circense.
Os alojamentos em que os animais são mantidos são concebidos para serem facilmente transportados, sem o espaço necessário para os animais se exercitarem ou manifestarem qualquer tipo de comportamento natural. Os animais passam a larga maioria do tempo confinados a espaços pequenos, frequentemente sem as condições mínimas de higiene (é aqui que os animais se alimentam, fazem os seus dejectos, dormem). É comum assistir-se a distúrbios comportamentais graves dos animais selvagens sujeitos a este tipo de condições, nomeadamente a repetição continuada dos mesmos movimentos, auto-mutilação, coprofagia, apatia, irritabilidade, entre outros. Em muitos casos a longa permanência nos alojamentos gera problemas crónicos de locomoção e, no caso dos animais de grande porte, normalmente presos com grandes correntes ou utensílios semelhantes, apresentam feridas e cicatrizes diversas. Esta é uma violência inadmissível perante as suas necessidades mais básicas.
Mesmo que os circos queiram dispor das melhores condições possíveis para albergar os animais selvagens, é-lhes impossível simular, mesmo que tenuemente, o habitat original da larga maioria das espécies, e muito menos das mais comuns que encontramos nos circos, como sejam, por exemplo, da família dos felinos, símios, ursídios. Além das espécies terem necessidades muito diferentes entre si, o facto de os circos passarem parte do seu tempo em viagem, transportando os animais de um lado para o outro, impossibilita que assim seja, constituindo também o transporte regular um factor de perturbação grande para os animais, bem como a mudança constante de local e condições climáticas. Nos circos é frequente assistirmos a alojamentos sobrelotados, de forma a facilitar o acondicionamento e transporte dos animais, como é também comum o desrespeito das necessidades sociais básicas das várias espécies (vida em comunidade ou isolamento), presenciando-se, muitas vezes, a proximidade de espécies não compatíveis entre si por uma questão de racionamento de espaço.
Esta é uma realidade inerente à própria actividade do circo que mostra a incompatibilidade existente entre o cumprimento da legislação de bem-estar animal e a permissão da sua manutenção e utilização nos circos.

Sinais contrários em termos de educação ambiental e conservação da natureza

O espectáculo do circo com animais selvagens é profundamente anti-pedagógico, principalmente numa época em que as preocupações ambientais e com o bem-estar animal são cada vez mais presentes e ganharam lugar próprio na legislação comunitária e nacional e nos conteúdos educacionais. Por exemplo, é

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profundamente contraditório estar a fazer educação e sensibilização ambiental, nomeadamente a jovens e crianças, para a necessidade de preservar os habitats e a biodiversidade, ao mesmo tempo que se permite a subtracção de espécies selvagens ao seu meio natural com a finalidade de as colocar a fazer performances que contrariam o seu comportamento natural. Este é um espectáculo que manipula o público e indu-lo em erro, pois apresenta uma ideia errada sobre o comportamento natural da espécie em actuação e omite o tratamento e treino a que os animais são sujeitos e as condições em que são mantidos.
Nem os circos são locais adequados para actividades de educação e sensibilização ambiental nem são capazes de promover a preservação das espécies. São extremamente raros os casos de reprodução de animais de circos, para além de que a forma como se obtêm as espécies selvagens nem sempre é lícita. O facto de existir uma actividade comercial que utiliza animais selvagens estimula o tráfico ilegal, prática reconhecida internacionalmente como criminosa, quer para substituir os animais que já não são lucrativos, quer para obter espécies que sejam novidade para o espectáculo. Recorrer aos circuitos legais, os jardins zoológicos, requer tempo (para as licenças e controlos) e preços elevados nem sempre atraentes para uma actividade em declínio, como nem sempre permite obter todo o tipo de espécies desejadas para trazer maior atractividade ao espectáculo e maiores receitas à actividade.
O relatório «Animais em circos: legislação e controlo na União Europeia», realizado pela bióloga Leonor Galhardo, consultora do Eurogrupo para o Bem-Estar Animal, e publicado em 2005, conclui que nos cerca de mil circos existentes na Europa são utilizados muitos animais de espécies ameaçadas, classificadas para protecção e nascidas em meio selvagem.
Em relação aos cerca de 20 espectáculos com animais que existem em Portugal, o estudo conclui que são ―maus‖ a nível do bem-estar dos animais utilizados, nomeadamente pelas condições em que são mantidos e a forma como são tratados pelos tratadores e treinadores. Refere a investigadora, em entrevista à Lusa, que «os animais têm as suas necessidades e dignidade próprias e o ambiente do circo não é o adequado para exibir a natureza dos animais», considerando que a única forma de respeitar as necessidades destes animais é a proibição da sua utilização em circos.

Perigo à saúde e segurança pública

Os circos com animais selvagens, devido ao facto de serem itinerantes, apresentam fragilidades em termos de segurança para o público mas também para os próprios animais. Existem vários relatos de ataques de animais ao público, a visitantes que se aproximam das zonas de alojamento e mesmo a fuga de animais do circo. Tome-se como exemplo o caso, ocorrido no final de Janeiro de 2008, em que dois tigres do circo Chen escaparam da carruagem de transporte de animais à entrada da cidade da Azambuja.
Os circos também não estão preparados para garantir boas condições de nutrição e saúde animal, pois não há uma vigilância veterinária permanente nem detêm os seus tratadores, de uma forma geral, conhecimentos técnicos formais sobre estas matérias. Deste modo, não é de menosprezar a possibilidade de o circo com animais selvagens ser um foco de doenças transmissíveis a outros animais e mesmo às pessoas, sobretudo porque não existe um sistema de vacinação eficiente para este tipo de animais.
Fundamentalmente, são estes os motivos que justificam a apresentação do presente projecto de resolução pelo Bloco de Esquerda. Hoje em dia, as preocupações internacionais e nacionais com a preservação das espécies selvagens e dos seus habitats, as quais têm levado à produção de muita legislação ambiental e de bem-estar animal e ao crescimento das actividades de educação e sensibilização ambiental, não são compatíveis com a manutenção e utilização dos animais selvagens em circos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1. Proíba a manutenção e utilização de espécies de fauna selvagem em circos; 2. Estabeleça os meios e a forma de executar a recondução das espécies de fauna selvagem actualmente mantidas e utilizadas nos circos para locais adequados à sua permanência, de acordo com as suas características e necessidades físicas e comportamentais, no prazo máximo de três anos;

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3. Atribua ao Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade a responsabilidade pela garantia do bem-estar das espécies de fauna selvagem, até estar concluído o processo da sua recondução a locais adequados, período durante o qual será proibida a utilização das espécies em espectáculos.

Assembleia da República, 10 de Março de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — João Semedo — Helena Pinto — Ana Drago — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 443/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO HOSPITAL DA MADEIRA COMO PROJECTO DE INTERESSE COMUM

A construção do novo hospital para a Madeira é uma necessidade evidente, atendendo às actuais condições físicas de funcionamento do actual Centro Hospitalar do Funchal. A nova unidade de saúde permitirá um aumento significativo da diversidade e qualidade da prestação dos serviços de saúde a toda a população da Região Autónoma da Madeira.
O Governo Regional da Madeira há muito que assumiu a decisão de avançar com todo o processo preparatório à construção do novo hospital para a Madeira. Embora o «Programa de Governo» tenha já consagrado esta meta de uma nova unidade hospitalar ao nível dos cuidados diferenciados, para o tratamento de doentes agudos, evidenciam-se dificuldades operacionais no desenvolvimento deste processo de relevante interesse regional, ao que tudo indica, por dificuldades em garantir pela Região Autónoma os meios financeiros necessários.
O novo hospital na Madeira tem já uma localização definida, estando garantido o terreno para a sua implantação no concelho do Funchal, e foi já lançado o concurso público internacional.
Verifica-se que a Madeira não integrou, em tempo útil, o estudo nacional de avaliação de prioridades de investimento quanto à estratégia de implementação de hospitais.
É do conhecimento público que a proposta de construção do novo hospital para a Madeira não foi considerada como um dos projectos do estudo nacional que, em 2006, pretendeu dar sequência estratégica à construção dos hospitais a inserir na segunda vaga do programa de parcerias para o sector hospitalar em Portugal.
A área da Saúde integra-se no âmbito das atribuições dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mas tal não significa que uma realização social com a importância do novo hospital da Madeira não deva ser considerada como projecto de interesse comum, nos termos do artigo 40.º da Lei de Finanças das regiões autónomas. Com efeito, este diploma legal prevê que possam ser considerados como de interesse comum, beneficiando de apoio financeiro do Estado, projectos que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou relevância especial nas áreas sociais.
Assim, considerando que:

− Para a salvaguarda do equilibrado desenvolvimento da Região e do País e, em fidelidade ao fundamental princípio da solidariedade nacional, o Estado não deve deixar de estar vinculado para com a RAM, assegurando uma infra-estrutura tão importante, como é o caso do novo hospital, para a diminuição dos custos da insularidade; − A construção do novo hospital para a Madeira constitui um projecto de relevante interesse regional que deve fazer parte de toda a estratégia nacional de desenvolvimento; − Para dar cumprimento ao princípio da solidariedade nacional nas regiões autónomas, é necessário assegurar um nível adequado de serviços públicos, que tenham também por efeito uma diminuição dos custos da insularidade;

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− A nova unidade hospitalar que a RAM precisa é uma das primeiras prioridades de onde se esperam efeitos económicos positivos para esta região autónoma e efeitos favoráveis para a coesão económica e social da Região e do País; − O novo hospital contribuirá para a melhoria sustentada das condições de vida na RAM e deve ser apontado como uma das prioridades essenciais à coesão sócio-territorial da Região e do País;

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

a) Considere a construção do novo hospital na Madeira como ―projecto de interesse comum‖ e salvaguarde o seu carácter público, no sentido de garantir a prestação de cuidados de saúde hospitalares às populações da RAM, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional; b) Assegure o apoio financeiro à construção do novo hospital da Madeira por razões de interesse nacional em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assembleia da República, 12 de Março de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 444/X (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 34/2009, DE 6 DE FEVEREIRO

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 106/X (4.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, que «Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários».

Palácio de São Bento, 12 de Março de 2009.
Os Deputados do PSD: Paulo Castro Rangel — António Montalvão Machado — Luís Campos Ferreira — Ricardo Martins — José Manuel Ribeiro — Luís Montenegro — André Almeida — José Eduardo Martins — António Silva Preto — José de Aguiar Branco.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 445/X (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 34/2009, DE 6 DE FEVEREIRO

No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, que «Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, aplicáveis aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de serviços necessários para a concretização de medidas em eixos prioritários», as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução:

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A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, que «Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, aplicáveis aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de serviços necessários para a concretização de medidas em eixos prioritários».

Assembleia da República, 12 de Março de 2009.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 446/X (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 31/2009, DE 4 DE FEVEREIRO

No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, que «Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional criado para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos Serviços de Urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar», as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.9 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, que «Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do regime excepcional criado para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos Serviços de Urgência, bem como de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar».

Assembleia da República, 12 de Março de 2009 Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 447/X (4.ª) EMPREITADA DE REABILITAÇÃO DA SALA DO SENADO DO PALÁCIO DE SÃO BENTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 — Por motivos de urgência imperiosa e pelo facto de a respectiva execução dever ser acompanhada de especiais medidas de segurança, a empreitada de reabilitação global da cobertura e de reforço sísmico da

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parede principal da Sala do Senado do Palácio de São Bento realizar-se-á com recurso ao ajuste directo, com convite a um mínimo de cinco empresas acreditadas pela Autoridade Nacional de Segurança.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável à empreitada nele referida o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Assembleia da República, 12 de Março de 2009.
O Conselho de Administração: José Lello (PS) (Presidente) — Jorge Costa (PSD) — José Soeiro (PCP) — João Rebelo (CDS-PP) — Helena Pinto (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 448/X (4.ª) APROVA O REGIME DE PRESENÇAS E FALTAS AO PLENÁRIO

A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objecto de registo obrigatoriamente efectuado pelos próprios. O regime de faltas ao Plenário encontra-se vertido na Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003, de 11 de Outubro, e baseia-se na assinatura feita por cada Deputado na folha de presenças colocada para este efeito na Sala das Sessões. O cartão de Deputado, agora criado, além de substituir o anterior cartão de votação e de possuir as funções de assinatura digital e de votação electrónica, permite a sua utilização para marcação de presenças nas Sessões Plenárias, no sistema informático do Plenário. Elimina-se ainda o registo de presença parcial, correspondente à entrada durante o decurso da reunião plenária, até porquanto, em dias de votação, se procede a um segundo momento de verificação de presenças para efeitos do quórum de votação. Assim sendo: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1 – As presenças nas reuniões plenárias são verificadas a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente por cada Deputado, no respectivo computador no Hemiciclo.
2 – Os serviços de apoio ao Plenário registam oficiosamente na base de dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.
3 – Aos Deputados que não se registem durante a reunião ou não se encontrem em missão parlamentar é marcada falta.
4 – Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião, podendo esta repartirse por vários períodos num só dia.
5 – Para efeitos da eventual aplicação de sanções apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
6 – Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas exigências de fundamentação.
7 – A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, porém, poderá ser exigido atestado médico, caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
8 – Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido indicado, mediante protocolo, o registo da falta ou faltas dadas, no primeiro dia de trabalho parlamentar após a falta. 9 – O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
10 – A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.
11 – A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação ou, no caso de faltas continuadas, a partir da notificação da última falta.

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12 – Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os dias parlamentares.
13 – O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
14 – Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como injustificada.
15 – Os serviços de apoio ao Plenário comunicam ao interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da entidade competente para julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa.
16 – Os serviços de apoio ao Plenário enviam ao Presidente da Assembleia da República a lista de todas as faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três primeiros dias úteis do segundo mês subsequente.
17 – O Presidente da Assembleia manda notificar pessoalmente cada um dos Deputados em falta, nos termos atrás referidos.
18 – Decorridos oito dias após a recepção da notificação pelo Deputado em falta, verificada pelo protocolo de entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da Assembleia para decisão.
19 – O despacho do Presidente da Assembleia é remetido aos serviços competentes para comunicação ao Deputado e eventual seguimento do processo de sanções. 20 – Tratando-se de perda do mandato de Deputado, o despacho do Presidente da Assembleia, com o processo respeitante, é remetido à Comissão de Ética para parecer.
21 – A falta a qualquer votação previamente agendada, em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plenárias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
22 – Só recebem tratamento autónomo as faltas às votações dos Deputados dados como presentes no registo próprio da reunião plenária respectiva.
23 – É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003, de 11 de Outubro.

Palácio de S. Bento, 12 de Março de 2009.
O Conselho de Administração: José Lello (PS) (Presidente) — Jorge Costa (PSD) — José Soeiro (PCP) — João Rebelo (CDS-PP) — Helena Pinto (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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