O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Esta iniciativa define o regime específico de isenção de taxas e licenças (n.º 2 do artigo 2.º) e o regime específico de apoio do Estado para a construção, manutenção ou restauro de embarcações (artigo 3.º). Neste sentido, a ser aprovado, este projecto de lei terá impacto ao nível do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 2 de Março de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia Finanças e Turismo, aos 16 dias do mês de Março do corrente ano, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 670/X (4.ª) —Alteração do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção de redução de taxa a aplicar em cada ano, atendendo ao número de membros do agregado familiar.
Assim, após discussão, o PSD, PS e PCP referiram nada a opor, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

———

PROJECTO DE LEI N.º 684/X (4.ª) CRIAÇÃO DE UM PLANO SECTORIAL DE ORDENAMENTO DAS LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO E MUITA ALTA TENSÃO

Exposição de motivos

O desenvolvimento económico e social ambientalmente sustentável de Portugal deve estar devidamente estruturado num correcto ordenamento do território, responsabilidade do Governo e das autarquias locais.
Compete ao Estado e suas entidades garantir o bem-estar e qualidade de vida das populações, como está consagrado na Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 9.º.
É igualmente na Lei Fundamental da República Portuguesa que está definido o dever do Estado de proteger o meio ambiente e assegurar o correcto ordenamento do território — alínea e) artigo 9.º.
O direito à propriedade está igualmente consagrado na Constituição da República, por isso todos os actos praticados pelo Estado ou empresas por si tuteladas devem ter em conta esse direito, respeitando sempre as

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009 disposições legais, assim como eventuai
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009 2 — O PSOAT é um instrumento de program
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009 b) Estabelecimento de ensino, infantári
Pág.Página 18